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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO A PARTIR DA DER....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:15

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. - Inexistência de impedimento, o qual se configura, dentre outras hipóteses, por ter o Magistrado conhecido em outro grau de jurisdição da mesma causa, tendo proferido decisão, o que efetivamente não se verifica nos autos. - Enquanto se busca a revisão administrativa do valor inicial da aposentadoria concedida, assim como durante a tramitação de ação mandamental, não se inicia a contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças devidas, pois que ainda pendente de resolução a pretensão do Segurado. - Ainda que se aplique a norma contida no Decreto n. 20.910/32, de acordo com a data do trânsito em julgado da ação mandamental, ainda que considerado o prazo prescricional pela metade, este se encerraria em 27/02/2010, tendo a presente ação sido proposta antes de tal data (31/07/2009). - A discussão em torno da apuração dos valores devidos pela elevação do tempo de contribuição e a necessidade de liquidação do valor devido, com a possibilidade de discussão a respeito de tais cálculos, mostra-se perfeitamente possível e adequada a opção da parte pela propositura da presente ação de conhecimento para tal finalidade. - Restou demonstrado nos autos, com documentos emitidos pela própria Autarquia Previdenciária, o que torna incontroversa a situação, que o valor pago administrativamente em razão de revisão promovida em junho de 2008, realmente não incluiu as parcelas vencidas no período postulado pelo Apelante. - Afastada a prescrição, é de se reconhecer o direito do Apelante em ver reformada a sentença e reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 29/08/2000 e 27/11/2007, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada uma delas, incidindo juros de mora a partir da citação. - Apelação da parte Autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009401-64.2009.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009401-64.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009401-64.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322

OUTROS PARTICIPANTES:

 

SÚMULA 269 -      O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271 -       Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Ainda que não se trate de período pretérito à impetração da ação mandamental, haveria necessidade de liquidação do valor devido, com a necessária possibilidade de discussão a respeito de tais cálculos, sendo perfeitamente possível e adequada a opção da parte pela propositura da presente ação para tal finalidade.

Presente, portanto, o interesse processual, é de se reformar a sentença, da qual se apela, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época daquela decisão, havendo normas correspondentes no artigo 485, IV e VI.

Considerando-se o disposto no art. 1.013 do atual Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso I de seu § 3º, cabe o julgamento do mérito da presente ação, ante a presença das condições para tanto.

Trata-se, assim, a presente demanda de pedido para pagamento de valores devidos pela concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido perante a Autarquia Previdenciária em 29/08/2000, quando, após seu indeferimento, além de recurso administrativo protocolizado em 06/07/2001, houve a distribuição de ação de mandado de segurança no dia 31/08/2001 (processo n. 2001.61.83.003780-3), questionando-se a fundamentação daquela decisão administrativa.

A ação mandamental restou julgada parcialmente procedente, quando determinou-se o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, de toda e qualquer legislação e regulamentação referente à atividade especial, que não se encontravam vigentes na época do efetivo desempenho de atividades em condições especiais, devendo a Autarquia Ré proceder a revisão do pedido administrativo do Impetrante, aplicando o Decreto 53.831 e o Anexo II do Decreto 83.080/79 até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, determinando expressamente aquela sentença que resultando tempo suficiente, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, que seja concedido o benefício que for de direito.

Em cumprimento a tal decisão, o INSS deferiu o benefício em 21/11/2002 (DDB), assim considerado desde 29/08/2000 (DER), implantando aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base em trinta anos de contribuição, fixando a renda mensal inicial em 70% do salário de benefício apurado.

Em segundo grau de jurisdição, o acórdão que conheceu da remessa necessária daquela sentença especificou os períodos de atividade que deveriam ser considerados como especiais e convertidos em tempo comum, resultando daí uma nova contagem de tempo que apurou a existência de trinta e sete anos de contribuição, trazendo ao Segurado o direito à aposentadoria integral, a ser fixada, portanto, em 100% do valor do salário de benefício, decisão essa que transitou em julgado em 27/08/2007.

Frente a tal determinação desta Corte, o INSS revisou o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do Apelante, implementando o novo valor em 18/06/2008, com o pagamento de parcelas anteriormente vencidas apenas entre 28/11/2007 e aquela data, resultando daí o pedido apresentado nesta ação para pagamento das diferenças anteriores.

Conforme restou demonstrado nos autos, com documentos emitidos pela própria Autarquia Previdenciária, o que torna incontroversa a situação, o valor pago administrativamente em razão daquela revisão promovida em junho de 2008, realmente não incluiu as parcelas vencidas entre a data de entrada do requerimento (DER) em 29/08/2000 e 27/11/2007, esta última sendo a véspera do período considerado para pagamento administrativo de parcelas em atraso.

Tomando-se os fundamentos anteriormente apresentados para afastar a prescrição alegada pelo INSS, é de se reconhecer o direito do Apelante em ver reformada a sentença e reconhecido seu direito ao pagamento daquelas parcelas vencidas, compreendidas entre 29/08/2000 e 27/11/2007, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada uma delas, incidindo juros de mora a partir da citação.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Posto isso,

dou provimento à apelação do Autor

para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, baseando-se no valor apurado na revisão da renda mensal inicial efetivada em 2008.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO A PARTIR DA DER.

- Inexistência de impedimento, o qual se configura, dentre outras hipóteses, por ter o Magistrado conhecido em outro grau de jurisdição da mesma causa, tendo proferido decisão, o que efetivamente não se verifica nos autos.

- Enquanto se busca a revisão administrativa do valor inicial da aposentadoria concedida, assim como durante a tramitação de ação mandamental, não se inicia a contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças devidas, pois que ainda pendente de resolução a pretensão do Segurado.

- Ainda que se aplique a norma contida no Decreto n. 20.910/32, de acordo com a data do trânsito em julgado da ação mandamental, ainda que considerado o prazo prescricional pela metade, este se encerraria em 27/02/2010, tendo a presente ação sido proposta antes de tal data (31/07/2009).

- A discussão em torno da apuração dos valores devidos pela elevação do tempo de contribuição e a necessidade de liquidação do valor devido, com a possibilidade de discussão a respeito de tais cálculos, mostra-se perfeitamente possível e adequada a opção da parte pela propositura da presente ação de conhecimento para tal finalidade.

- Restou demonstrado nos autos, com documentos emitidos pela própria Autarquia Previdenciária, o que torna incontroversa a situação, que o valor pago administrativamente em razão de revisão promovida em junho de 2008, realmente não incluiu as parcelas vencidas no período postulado pelo Apelante.

- Afastada a prescrição, é de se reconhecer o direito do Apelante em ver reformada a sentença e reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 29/08/2000 e 27/11/2007, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada uma delas, incidindo juros de mora a partir da citação.

- Apelação da parte Autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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