Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060849-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2017, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei
Complementar, alegando ter comprovado na data do requerimento administrativo
(NB:42/173.099.443-9), formulado em 08/09/2015 (Id 7129481, pág. 1), os requisitos necessários
para a concessão do benefício (deficiência grave e tempo contributivo de 30 anos).
- Extrai-se das alegações constantes da petição inicial que não há alteração na situação fática a
justificar novo requerimento administrativo, pois o INSS já se manifestou pela negativa do
benefício requerido em 08/09/2015. Some-se, ademais, que o novo requerimento formulado no
curso da demanda, em 07/06/2018, também restou indeferido pelo INSS (Id 7129550, pág. 01).
- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular
prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060849-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO AMANCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060849-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO AMANCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de indeferimento
da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigos 330, III e 485, I
e VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas
processuais, com a cobrança suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Apela a parte autora requerendo seja afastado o indeferimento da petição inicial, alegando que
ter demonstrado o interesse de agir e requerendo a conversão do feito de diligência, com o
retorno dos autos à Vara de origem para instrução e julgamento do feito, nos termos do pedido
formulado na exordial.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060849-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO AMANCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência,
retroativo à data do requerimento administrativo.
O R. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I e VI, CPC/15, reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da
ausência de prévio requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação em
2017.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de
prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a
garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE
631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No caso específico dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2017,
objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição previsto na Lei Complementar, alegando ter comprovado na data do requerimento
administrativo (NB: 42/173.099.443-9), formulado em 08/09/2015 (Id 7129481, pág. 1), os
requisitos necessários para a concessão do benefício (deficiência grave e tempo contributivo de
30 anos).
Dessa forma, extrai-se das alegações constantes da petição inicial que não há alteração na
situação fática a justificar novo requerimento administrativo, pois o INSS já se manifestou pela
negativa do benefício requerido em 08/09/2015. Some-se, ademais, que o novo requerimento
formulado no curso da demanda, em 07/06/2018, também restou indeferido pelo INSS (Id
7129550, pág. 01).
Portanto, inócuo remeter a parte novamente à via administrativo quanto o INSS já se
manifestou contrário a pretensão do demandante. Ademais, o direito ao benefício desde a data
do indeferimento é questão que demanda análise de prova e, portanto, afeta ao mérito.
Observando-se, ainda, que no julgamento do RE nº 631240, o E. STF não fixou prazo para a
parte autora ingressar na via judicial após o indeferimento ou cancelamento na via
administrativa.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora. Nesse sentido:
”PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por
idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o
benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto,
qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido
administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3.Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP
6152545-40.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Contudo, não é caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Assim, a r. sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a
instrução do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2017, objetivando a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei
Complementar, alegando ter comprovado na data do requerimento administrativo
(NB:42/173.099.443-9), formulado em 08/09/2015 (Id 7129481, pág. 1), os requisitos
necessários para a concessão do benefício (deficiência grave e tempo contributivo de 30 anos).
- Extrai-se das alegações constantes da petição inicial que não há alteração na situação fática a
justificar novo requerimento administrativo, pois o INSS já se manifestou pela negativa do
benefício requerido em 08/09/2015. Some-se, ademais, que o novo requerimento formulado no
curso da demanda, em 07/06/2018, também restou indeferido pelo INSS (Id 7129550, pág. 01).
- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular
prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o
retorno dos autos à vara de Origem., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
