Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668290-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, eis que, em momento anterior
à cessação do benefício, foi submetida a perícia administrativa que concluiu pela ausência de
incapacidade.
- Sem interesse recursal a autarquia no tocante a revogação da tutela antecipada e restituição
dos valores pagos a esse título, uma vez que não houve antecipação de tutela na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668290-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO PAES DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668290-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PAES DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo
inicial na data do indeferimento administrativo (01/06/2013), bem como a pagar os valores
atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando falta de
interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de
auxílio-doença cessado em 31/05/2013. Subsidiariamente, pede a devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668290-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PAES DE GODOI
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimentoadministrativonão deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4.Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimentoadministrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
(NB:31/601.510.703-4), desde a data do cancelamento em 31/05/2013, bem como a sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, em terminal instalado no
gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor foi submetido a perícia administrativa em
24/05/2013, ocasião em que o médico perito concluiu pela ausência de incapacidade.
Portanto, a parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente
provocar a via administrativa, pois ao concluir pela ausência de incapacidade em perícia
administrativa realizada em 24/05/2013, momento anterior à cessação, o INSS já se manifestou
pela negativa da prorrogação do benefício, cessado em 31/05/2013.
Assim, além de utilizar-se da ação adequadaé evidente a utilidade do pedido, consoante a
pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Por fim, a autarquia previdenciária não tem interesse em postular a revogação da tutela
antecipada e restituição dos valores pagos a esse título, uma vez que não houve antecipação de
tutela na sentença.
Diante do exposto,NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de revogação da tutela antecipada e restituição dos valores pagos a esse título, E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de JOÃO PAES DE GODOI, com data de início - DIB em 01/06/2013, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, eis que, em momento anterior
à cessação do benefício, foi submetida a perícia administrativa que concluiu pela ausência de
incapacidade.
- Sem interesse recursal a autarquia no tocante a revogação da tutela antecipada e restituição
dos valores pagos a esse título, uma vez que não houve antecipação de tutela na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
