Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5731573-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5731573-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA FRANCISCA DA SILVA MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5731573-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA FRANCISCA DA SILVA MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito
(Id 68588654), condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência,
ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 68588660), pugnando pela
anulação da sentença, por entender que os pedidos de prorrogação de benefícios prescindem de
prévio requerimento administrativo.
Sem contrarrazões (Id 68588670), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5731573-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIANA FRANCISCA DA SILVA MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença (NB:31/607.631.664-4) desde a data do cancelamento em
30/06/2017, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O R. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15,
reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento
administrativo contemporâneo aoajuizamento da ação em 12/2017.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo. Aparte
autora pretende com a presente demanda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
(NB:31/607.631.664-4), requerido em 06/09/2014 (Id 68588616, fl. 11) e suspenso na
administrativa em razão de alta programada que reconheceu o restabelecimento da capacidade
laborativa da apelante, em 30/06/2017, (Id 68588616, fl. 12), para que seja reconhecido o seu
direito ao benefíciodesde a data do cancelamento, com pagamento dos valores atrasados.
Portanto, a parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente
provocar a via administrativa, pois o INSS já se manifestou pela negativa do benefício requerido
em 30/06/2017. Ademais, o direito ao benefício desde a data do cancelamento é questão que
demanda análise de prova e, portanto, afeta ao mérito. Observando-se, ainda, que no julgamento
do RE nº 631240, o E. STF não fixou prazo para a parte autora ingressar na via judicial após o
indeferimento ou cancelamento na via administrativa.
Assim, além de utilizar-se da ação adequadaé evidente a utilidade do pedido, consoante a
pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Contudo, não é caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil,
por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos àVara de origem para o
prosseguimento dofeito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução
do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatorio
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
