Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004912-23.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO
PELA CTPS E PELO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FACULTATIVO.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- No caso, contém na CTPS – Id. 154086759 – pág. 54 o registro do vínculo de ‘trabalho
temporário’ no período de 03/07/1999 a 22/01/2000, junto a “SERVSUL – Relações de Empregos
Ltda”.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Por outro lado, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as competências de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010, bem como a autarquia
previdenciária não considerou os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual e
facultativo, comprovadamente realizados conforme CNIS, “Seq. 31” (Id. 154086762, pág. 54) e
“Seq. 48” (Id. 154086762, pág. 59).
- Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER (21/08/2014), com 35 anos, 5 meses
e 12 dias, conforme cálculo de Id. 154086776, realizado pelo juízo a quo e não impugnado pelo
apelante, fazendo jus à concessão do benefício integral.
- Por fim, salienta-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ressaltando-se que a r. sentença não
dispôs de outro modo, de forma que o INSS não tem interesse recursal em relação a esta
matéria.
- Apelação não conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004912-23.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004912-23.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional em
face do INSS, objetivando a averbação de tempo de contribuição e a conversão do benefício
proporcional em integral, sobreveio sentença de procedência para averbar e computar como
tempo comum o vínculo anotado em CTPS de 26/07/1999 a 22/01/2000 e o período contributivo
de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010, condenando-se a autarquia
previdenciária a proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/171.111.089-0, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária
conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em
síntese, que não se aplicam as inovações da Medida Provisória 676 a benefício requerido
anteriormente a sua promulgação, ocorrida em 17/06/2015. Alega, ainda, a impossibilidade do
reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS, por ausência de elementos
probatórios. Por fim, aduz que o efetivo recolhimento das contribuições individuais não restou
comprovado.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004912-23.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade trabalhada no período de 26/07/1999 a
22/01/2000, bem como as contribuições vertidas nos períodos de 01/03/2003 a 30/04/2003 e
01/10/2010 a 31/12/2010 e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/171.111.089-0.
A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos, em juízo emitido nos seguintes termos:
“(...) Reconheço a prescrição quinquenal de qualquer valor devido relativo a período anterior a
cinco anos da data da propositura da presente ação.
No período de 26/07/1999 a 22/01/2000, o autor trabalhou na empresa Servsul Relações de
Empregos Ltda., consoante registro às fls. 48 da CTPS nº 09975/00043-SP (continuação),
carreada ao processo administrativo (id 40453403).
Contudo, o período em questão não foi computado como tempo de contribuição, em razão da
inexistência de contribuições no CNIS.
Evidentemente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador e não do empregado, tanto que o Cadastro é movido em função de informações e
recolhimentos efetuados pelo EMPREGADOR.
Não há como desprezar os documentos apresentados, nos quais constam os vínculos
empregatícios do requerente e suas respectivas anotações, sem indícios de fraude.
Embora o empregador não tenha efetuado o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, não
há porque, em razão desse fato, negar a existência do contrato de trabalho já que apresentado o
documento necessário para tanto: registro do empregador.
Para comprovação das contribuições vertidas nos períodos de 01/03/2003 a 30/04/2003 e
01/10/2010 a 31/12/2010, enquanto contribuinte individual e facultativo, respectivamente, o autor
carreou aos autos o extrato do CNIS em id 40453832, os quais demonstram que os respectivos
pagamentos foram realizados corretamente.
Desse modo, devem integrar o tempo de contribuição, porquanto não demonstrada a pendência
indicada no CNIS, qual seja, a concomitância com outro vínculo empregatício.
Consoante análise e decisão administrativas, os períodos de 06/06/1974 a 27/11/1975,
01/10/1979 a 05/01/1981, 24/07/1984 a 31/03/1989, 18/01/1994 a 31/08/1995, 10/02/2000 a
25/10/2000 e 14/02/2006 a 01/09/2006 foram enquadrados como tempo especial.
Conforme tabela anexa, em 21/08/2014, o requerente possuía 35 anos, 05 meses e 12 dias de
tempo de contribuição, tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para reconhecer o período laborado pelo autor entre 26/07/1999 a 22/01/2000, o qual deverá ser
averbado ao tempo de contribuição do requerente, determinar que as contribuições vertidas nos
períodos de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010 integrem o tempo de
contribuição do requerente e, por fim, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/171.111.089-0, desde a data do requerimento administrativo. (...)”
O inconformismo do apelante não merece prosperar.
Com efeito, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se
entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)"
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria
expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a
outros dados probatórios.
Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art.
13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do
efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do
Dec. 3.048/99).
No caso específico dos autos, contém nas anotações gerais da CTPS (Id. 154086759 – pág. 54)
o registro do contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974, indicando o termo
inicial da contratação em 26/07/1999 e o termo final em 22/01/2000, junto a “SERVSUL –
Relações de Empregos Ltda”, bem como todos os termos da contratação, inclusive, o contrato de
trabalho temporário registrado sob nº6494 encontra-se anexado aos autos (Id. 154086760 , Pág.
34).
Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Observa-se, também, que referido vínculo com a empresa SERVSUL – Relações de Empregos
Ltda” foi anotado nos dados do CNIS (Seq 25, NIT 106.37427.23-5, Código da Empresa
43.489.046/001-29) apenas em relação ao seu termo inicial em 26/07/1999, não constando o seu
termo final ou o recolhimento das contribuições (Id. 154086760, Págs. 23 e 34).
Contudo, demonstrado a parte autora a existência do contrato de trabalho anotado na CTPS, nos
termos dos arts. 55 e 106 da Lei 8.213/1991, o desconto e recolhimento das contribuições, bem
como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Por outro lado, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam as
competências de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010, bem como a autarquia
previdenciária não considerou os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual e
facultativo ora pleiteados, comprovadamente realizados conforme CNIS, “Seq. 31” (Id.
154086762, pág. 54) e “Seq. 48” (Id. 154086762, pág. 59).
Ressalta-se que não procede a alegação do INSS acerca da ausência de inscrição do
contribuinte individual, posto que os recolhimentos ora pleiteados são posteriores a qualidade de
segurado.
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do
período de 01/03/2003 a 30/04/2003 (contribuinte individual) e 01/10/2010 a 31/12/2010
(facultativo).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER (21/08/2014), com 35 anos, 5 meses e
12 dias, conforme cálculo de Id. 154086776, realizado pelo juízo a quo e não impugnado pelo
apelante, fazendo jus à concessão do benefício integral.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Por fim, salienta-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ressaltando-se que a r. sentença não
dispôs de outro modo, carecendo o INSS de interesse recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NEGO
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, na forma da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO
PELA CTPS E PELO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FACULTATIVO.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- No caso, contém na CTPS – Id. 154086759 – pág. 54 o registro do vínculo de ‘trabalho
temporário’ no período de 03/07/1999 a 22/01/2000, junto a “SERVSUL – Relações de Empregos
Ltda”.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Por outro lado, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam
as competências de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010, bem como a autarquia
previdenciária não considerou os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual e
facultativo, comprovadamente realizados conforme CNIS, “Seq. 31” (Id. 154086762, pág. 54) e
“Seq. 48” (Id. 154086762, pág. 59).
- Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER (21/08/2014), com 35 anos, 5 meses
e 12 dias, conforme cálculo de Id. 154086776, realizado pelo juízo a quo e não impugnado pelo
apelante, fazendo jus à concessão do benefício integral.
- Por fim, salienta-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da
vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ressaltando-se que a r. sentença não
dispôs de outro modo, de forma que o INSS não tem interesse recursal em relação a esta
matéria.
- Apelação não conhecida em parte e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
