
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012850-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA DE BARROS SENNA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012850-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA DE BARROS SENNA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS, objetivando a averbação de tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria indeferida administrativamente, sobreveio sentença de parcial procedência para averbar e computar como tempo comum o vínculo anotado em CTPS de 01/11/1981 a 09/02/1982 e conceder o benefício desde a DER 29/01/2016, bem como ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários arbitrados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º, CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS, por ausência de elementos probatórios, aduzindo serem insuficientes os registros na CTPS isoladamente considerados. Afirma, ainda, que a assinatura com a data de saída diverge da assinatura da data de entrada na empresa. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012850-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA DE BARROS SENNA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
V O T O
“(…) Passo ao vínculo anotado junto à “PARTICIPAÇÕES ESCOLARES LTDA” (01/11/1981 a 09/02/1982), de fato, não houve sua averbação. O INSS justificou a negativa de seu reconhecimento a uma divergência de assinaturas quando da admissão e demissão da autora (Contestação: Num. 13645681 - Pág. 3).
Tal justificativa, por certo, não pode prevalecer.
O vínculo controvertido encontra-se anotado em CTPS, sem rasuras ou emendas, em ordem cronológica com os demais (Num. 9916164 - Pág. 21).
A CTPS é documento hábil para comprovação de vínculo trabalhista e faz prova em favor do segurado. (…)
Considerando-se os períodos reconhecidos nas vias administrativa e judicial, bem como excluindo-se os concomitantes, tem-se que a parte autora contava, na DER, com 30 anos, 1 meses e 27 dias, conforme planilha anexada à presente.
Nessas condições, em 29/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). (...)”
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 01/11/1981 a 09/02/1982 - como empregado da PEL – AS PARTCIPAÇÕES ESCOLARES LTDA, conforme contrato de trabalho anotado na da CTPS – Id. 123955300 - Pág. 55.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER, com 30 anos, 1 meses e 27 dias, fazendo jus à concessão do benefício, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015, matéria não impugnada pelo apelante.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, observando os consectários, na forma da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 01/11/1981 a 09/02/1982 - PEL – AS PARTCIPAÇÕES ESCOLARES LTDA, constantes da CTPS – Id. 123955300 - Pág. 55.
- Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER, com 30 anos, 1 meses e 27 dias, fazendo jus à concessão do benefício, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
