Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277225-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO
ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida judicialmente em 11/12/2017 (NB 188.888.326-7).
- Com efeito, o inconformismo da apelante merece prosperar eis que a ação judicial anterior
referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados. Na ocasião, foi requerido
o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08/06/1989 a 30/06/2013, não sendo
objeto os períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985,
de 01/03/1986 a 06/04/1986, de 18/07/1986 a 02/11/1986, de 03/11/1986 a 12/01/1987, de
04/05/1987 a 14/11/1987, de 30/05/1988 a 26/10/1988, de 14/03/1989 a 04/05/1989, de
08/05/1989 a 03/06/1989 e de 01/07/2013 a 11/12/2017.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as
ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da
coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida
ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o
direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir
os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario
sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular processamento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277225-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277225-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em 11/12/2017 (NB
188.888.326-7), mediante o reconhecimento de atividade especial, nos períodos compreendidos
entre 01/06/1984 a 14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985, de 01/03/1986 a 06/04/1986, de
18/07/1986 a 02/11/1986, de 03/11/1986 a 12/01/1987, de 04/05/1987 a 14/11/1987, de
30/05/1988 a 26/10/1988, de 14/03/1989 a 04/05/1989, de 08/05/1989 a 03/06/1989 e de
01/07/2013 a 11/12/2017, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com
fulcro no art. 485, V, CPC, reconhecendo-se a coisa julgada e condenando-se a a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85 e 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela anulação ou
integral reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, tendo em
vista que no processo ajuizado anteriormente, postulou o enquadramento do labor como atividade
especial apenas no período de 08/06/1989 a 30/06/2013, portanto, são pedidos e causa de pedir
diferentes. Por fim, requer o retorno dos autos para a vara de origem para ser realizada a prova
pericial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277225-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida judicialmente em 11/12/2017 (NB 188.888.326-7), mediante o
reconhecimento de atividade especial, nos períodos compreendidos entre 01/06/1984 a
14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985, de 01/03/1986 a 06/04/1986, de 18/07/1986 a
02/11/1986, de 03/11/1986 a 12/01/1987, de 04/05/1987 a 14/11/1987, de 30/05/1988 a
26/10/1988, de 14/03/1989 a 04/05/1989, de 08/05/1989 a 03/06/1989 e de 01/07/2013 a
11/12/2017.
A r. sentença, ora impugnada, extinguiu o feito por ocorrência de coisa julgada, fundamentando-
se na sentença prolatada pela Justiça Especial Federal da 3ª Região nos autos de nº. 0008112-
88.2013.4.03.6302, com trânsito em julgado, que teve o mérito resolvido nos seguintes termos:
“(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de
15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 08.06.1989 a
05.03.1997, 18.11.2003 a 11.03.2008 e de 28.02.2010 a 29.07.2013, exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2 ) acresça
tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que
constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado
pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”
Com efeito, o inconformismo da parte autora, ora apelante, merece prosperar eis que a ação
judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados. Na
ocasião, foi requerido o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08/06/1989 a
30/06/2013, não sendo objeto os períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 14/12/1984, de
07/01/1985 a 28/09/1985, de 01/03/1986 a 06/04/1986, de 18/07/1986 a 02/11/1986, de
03/11/1986 a 12/01/1987, de 04/05/1987 a 14/11/1987, de 30/05/1988 a 26/10/1988, de
14/03/1989 a 04/05/1989, de 08/05/1989 a 03/06/1989 e de 01/07/2013 a 11/12/2017.
Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações
não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa
julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao
crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o
direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir
os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que
o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario
sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil..
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO
ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida judicialmente em 11/12/2017 (NB 188.888.326-7).
- Com efeito, o inconformismo da apelante merece prosperar eis que a ação judicial anterior
referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados. Na ocasião, foi requerido
o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08/06/1989 a 30/06/2013, não sendo
objeto os períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985,
de 01/03/1986 a 06/04/1986, de 18/07/1986 a 02/11/1986, de 03/11/1986 a 12/01/1987, de
04/05/1987 a 14/11/1987, de 30/05/1988 a 26/10/1988, de 14/03/1989 a 04/05/1989, de
08/05/1989 a 03/06/1989 e de 01/07/2013 a 11/12/2017.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as
ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da
coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida
ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o
direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir
os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que
o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario
sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
