Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177267-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO DESDE 07/1994. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Pretensão de revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta
forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente do número de contribuições mensais vertidas, nos exatos termos do art. 29,
II, L. 8.213/91.
- No caso dos autos, verifica-se da carta de concessão (Id. 105331097) que a aposentadoria por
invalidez (32), NB 552.225.781-5, concedida em 09/10/2007 com vigência retroativa a
01/10/2005, foi calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição, excluindo-se os
20% menores, possuindo a segurada 96 salários de contribuição, dos quais foram utilizados
somente aqueles 76 maiores, nos exatos termos do art. 29, II, L. 8.213/91.
- Por fim, ressalta-se que, no caso dos autos, do conjunto probatório não é possível concluir que a
autarquia previdenciária tenha realizado a revisão administrativa dos auxílios-doença da parte
autora nem que tenha apurado supostas diferenças devidas, nos termos do acordo homologado
na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Apelação provida em parte. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177267-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINA VIEIRA DA SILVA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177267-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINA VIEIRA DA SILVA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença,
com repercussão na aposentadoria por invalidez (32/522.225.781-5), mediante a utilização da
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos do artigo 485, I, CPC/15, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à
causa, observado o benefício da assistência judiciária
Inconformada, pugna a parte autora pela integral reforma da sentença, alegando em suas razões
de apelação, em síntese, que o acordo homologado judicialmente na ACP n. 0002320-
59.2012.4.03.6183, com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram
seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, não caracteriza a perda
superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão da autora à
demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a
devida análise do mérito da presente ação. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177267-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ETELVINA VIEIRA DA SILVA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
Conforme entendimento desta C. Décima Turma, “(...) De início, não há que se falar em falta de
interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado
em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação
civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.” (TRF 3ª Região,
10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002166-75.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/08/2019).
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado
como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Nesse sentido, há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi
revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil
Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os
aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam
reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
Ressalta-se que, no tocante ao instituto da decadência, não há que falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
Destaca-se que, ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há
de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
No caso dos autos, verifica-se da carta de concessão (Id. 105331097) que a aposentadoria por
invalidez (32), NB 552.225.781-5, concedida em 09/10/2007 com vigência retroativa a
01/10/2005, foi calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição, excluindo-se os
20% menores, possuindo a segurada 96 salários de contribuição, dos quais foram utilizados
somente aqueles 76 maiores, nos exatos termos do art. 29, II, L. 8.213/91.
Por fim, ressalta-se que, no caso dos autos, do conjunto probatório não é possível concluir que a
autarquia previdenciária tenha realizado a revisão administrativa dos auxílios-doença da parte
autora nem que tenha apurado supostas diferenças devidas, nos termos do acordo homologado
na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o interesse processual e, nos termos do artigo do disposto no artigo 1.013, §3º, I, do
Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC/15, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO DESDE 07/1994. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na
espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Pretensão de revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta
forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas, nos exatos termos do art. 29,
II, L. 8.213/91.
- No caso dos autos, verifica-se da carta de concessão (Id. 105331097) que a aposentadoria por
invalidez (32), NB 552.225.781-5, concedida em 09/10/2007 com vigência retroativa a
01/10/2005, foi calculada com base nos 80% maiores salários de contribuição, excluindo-se os
20% menores, possuindo a segurada 96 salários de contribuição, dos quais foram utilizados
somente aqueles 76 maiores, nos exatos termos do art. 29, II, L. 8.213/91.
- Por fim, ressalta-se que, no caso dos autos, do conjunto probatório não é possível concluir que a
autarquia previdenciária tenha realizado a revisão administrativa dos auxílios-doença da parte
autora nem que tenha apurado supostas diferenças devidas, nos termos do acordo homologado
na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
- Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
- Apelação provida em parte. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e, nos termos do art.
1.013, 3, I, CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
