Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067083-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º
8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a interrupção da prescrição,
diante do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de parcelas vencidas, mas tão somente ao transcurso do prazo para a propositura da
ação individual.
- Em posicionamento recente esta 10ª Turma, decidiu que a ação civil pública gera em favor dos
segurados o afastamento da decadência do direito de revisão do valor do benefício, mas não
desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da ação coletiva, mantendo-
se tal fixação na data da propositura da ação individual.
- Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, dos valores vencidos antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação
individual no que se refere ao benefício de auxílio doença.
- Comprovado o pagamento dos valores devidos na esfera administrativa, sem que haja qualquer
questionamento do Segurado a respeito da apuração de tais valores, com a simples reclamação
genérica da necessidade de revisão de seu benefício, certa é a improcedência do pedido.
- As diversas alterações na legislação e nos comandos normativos infra legais da matéria
previdenciária geram inúmeras dúvidas e expectativas aos beneficiários do Regime Geral de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social, assim como a complexidade dos cálculos e regras de apuração do valor do
salário-de-benefício e renda mensal inicial, justificam a propositura de demandas com o pedido de
revisão de valores já realizada na esfera administrativa, ficando afastada a litigância de má fé e o
pagamento em dobro do valor cobrado.
- Apelação da parte ré parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067083-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE CALCI CRESTANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067083-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE CALCI CRESTANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de ação de conhecimento
com pedido de revisão do valor de benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez com
recálculo da renda mensal inicial, decorrente da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A requerida revisão tem por fundamento a necessidade de apuração do salário de benefício com
base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição verificados no
período básico de cálculo, tema que fora objeto da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP e da Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, baseada
no CONJUR/MPS nº 248/2009.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a correção do cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, condenando, ainda, a
Autarquia Previdenciária ao pagamento de parcelas vencidas desde a data de início do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal, assim considerada a partir do Memorando - Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS. (Id. 7785585 - Pág. 1/8).
O INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de
falta de interesse de agir da Autora, uma vez que o benefício já teria sido revisto na via
administrativa, além de alegar a existência de prescrição de qualquer valor que pudesse ser
devido, posto que a ação fora proposta mais de 13 anos após a concessão do benefício, além de
afirmar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de tais benefícios.
Afirma, ainda, o Apelante, que a Apelada postulou receber dívida já paga, tendo agido de má fé,
requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, com a
condenação da parte autora em devolver em dobro do valor já recebido. (Id. 7785590 - Pág. 1/8).
A Autora apresentou contrarrazões arguindo a necessidade de manutenção da sentença apelada
(Id. 7785600 - Pág. 1/9).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067083-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDE CALCI CRESTANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação, haja vista ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
No que se refere a não submissão da sentença àremessa necessária, tomando-se a norma
contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da
prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia
Previdenciária, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o
valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo
não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o
limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
A parte ré, ora apelante, busca a revisão da decisão de primeira instância, para que seja
reformada a sentença, pela falta de interesse de agir da Autora, uma vez que o benefício já teria
sido revisto na via administrativa, além de alegar a existência de prescrição de qualquer valor que
pudesse ser devido, posto que a ação fora proposta mais de 13 anos após a concessão do
benefício, além de afirmar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de tais
benefícios.
Pretende, ainda, a Recorrente a condenação da Recorrida por litigância de má fé, com sua
condenação a devolver em dobro o valor já recebido. (Id. 7785590 - Pág. 1/8).
A lide apresentada na presente ação está relacionada com a revisão dos benefícios e o
pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do
auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho
de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado
como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infra legais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infra legal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivadas de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Ao contrário do que alega o Apelante, não há que se falar em decadência do direito de revisão
dos benefícios da Autora da ação, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a
alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados
de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008).
Além disso, com fundamento no sobredito parecer, a Autarquia Previdenciária expediu o
Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, no qual foram estabelecidos critérios
para revisão dos benefícios na esfera administrativa, tendo a jurisprudência desta Décima Turma
assim se pronunciado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)" (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-
15.2014.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E.
25/04/2016)
A decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, portanto, deve ser assim considerada a
partir daquele ato administrativo que reconheceu o direito dos Segurados à revisão do benefício,
o qual encerrou-se apenas em outubro de 2019.
Com relação à prescrição quinquenal, esta Colenda Turma vinha reconhecendo em precedentes
julgados a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, por considerar ser esse o momento da interrupção do
curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (0007302-
88.2011.4.03.6139/SP - Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, D.E. 11/09/2017;
0015294-87.2016.4.03.9999 – Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, D.E. 05/09/2018;
0017659-80.2017.4.03.9999/SP - Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E.
08/02/2018; e 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
D.E. 07/05/2018).
Considerando o tema da prescrição previdenciária, baseada no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a interrupção da prescrição,
diante do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de parcelas vencidas, mas tão somente ao transcurso do prazo para a propositura da
ação individual, conforme segue:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a interessados possam intervir no
processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a
definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008". (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido" (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de
21.03.2018); e
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido" (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
de 12.06.2017).
Não há dúvida, portanto, de que a Corte Superior, por intermédio do julgamento do Tema
Repetitivo 877, impediu a possibilidade de reconhecimento do direito a parcelas devidas
anteriores à propositura de ação civil pública, para efeitos de execução individual do julgado,
firmando o posicionamento de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar
execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado.
Ao considerar aquele julgado em recurso repetitivo (REsp 1388000/PR) prescritas todas as
parcelas devidas, uma vez que o ajuizamento do feito executivo em maio de 2010, oito anos após
a publicação do trânsito em julgado da sentença em abril de 2002, o STJ deixou claro que a
prescrição quinquenal no feito executivo individual de ação coletiva deve ser considerada da data
da propositura desta última ação de caráter individualizado.
Logo, é forçoso concluir que, se para a execução do julgado em ação coletiva deve ser observada
a prescrição quinquenal da propositura da execução individual, mais ainda, em se tratando de
ação individual de conhecimento, com pedido condenatório de revisão do benefício previdenciário
, é da propositura dessa que se fixa a prescrição das parcelas devidas.
Assim, conforme posicionamento mais recente desta Colenda 10ª Turma, a ação civil pública
gera em favor dos segurados o afastamento da decadência do direito de revisão do valor do
benefício, mas não desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da ação
coletiva, mantendo-se tal fixação na data da propositura da ação individual, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, § 4º DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. Decadência
afastada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
4º, do Código de Processo Civil/2015.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento
adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas,
mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a
jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência do pedido, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar que a renda mensal inicial do benefício da
parte autora seja recalculado com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II,
da Lei n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 2294127/SP
0004943-84.2018.4.03.9999 – Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio - Órgão Julgador
Décima Turma - Data do Julgamento 14/05/2019 - Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2019)
Ressalte-se que o tema da prescrição de parcelas decorrente de ajuizamento de ações
individuais, ainda que pendentes de julgamento ações coletivas, já fora objeto de análise pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o mesmo posicionamento acima transcrito,
conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI de aposentadoria,
implantada em 1989, pelo teto máximo do RGPS. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para readequar o benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que
antecedeu a Ação Individual. O acórdão negou provimento às Apelações e à Remessa
Necessária.
2. O particular pretende a decretação da interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública,
afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a impossibilidade de
majoração do benefício do autor, tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da
incidência do teto quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003. Alternativamente,
requer seja fixado que o início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da
citação, bem como determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção monetária
incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994.
4. Houve acordo para a adequação aos juros nos termos postos pelos recorrentes (fls. 368, 379,
380-381, e-STJ).
5. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a
instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação
previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto,
aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da
CLPS/1976 e art. 23 da LOPS).
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp
1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte
Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual.
8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à
discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária
Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado,
torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse
que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do
ajuizamento da Ação Ordinária Individual.
9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao pagamento de honorários
recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem,
observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos. (REsp
1787847/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - Órgão Julgador Segunda Turma - Data do
Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2019)
Consequentemente, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos
cinco anos precedentes ao ajuizamento da presente ação.
Os benefícios em questão, auxílio doença (NB 505256852-1) e aposentadoria por invalidez (NB
530249145-8) foram concedidos nos anos de 2004 e 2007, respectivamente, sendo o primeiro
deles, o auxílio doença concedido especificamente em 23 de junho de 2004, tendo cessado em
29 de agosto de 2004 (Id. 7785580 - Pág. 1).
O benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, foi concedido em 01 de novembro de
2007, tendo sido revisto o valor inicial de sua concessão na via administrativa em razão da ação
civil pública e atos administrativos que se seguiram, com a efetivação de pagamento dos valores
devidos em atraso em 09 de maio de 2014 (Id. 7785578 - Pág. 1 e Id. 7785579 - Pág. 1).
Note-se, ainda, que os documentos apresentados pelo Apelante, relacionados à comprovação do
pagamento de tais valores atrasados, demonstram que o período de apuração compreendeu o
início do benefício, em 01 de novembro de 2007 até a data da implantação do novo valor do
benefício em 31 de dezembro de 2012, não havendo por parte da Segurada qualquer
contrariedade ou questionamento ao cálculo de tais valores, constando de seu pedido inicial a
simples revisão do cálculo de sua renda mensal inicial.
Não havendo mais diferenças após a implantação do novo valor em 01 de janeiro de 2013, com a
efetivação do pagamento dos atrasados em maio de 2014, a considerar-se a data da propositura
da presente ação, 02 de maio de 2017, caso existissem parcelas atrasadas a receber, somente
poderiam ser computadas até o mês de maio de 2012, nada sendo devido anteriormente, haja
vista a prescrição quinquenal.
Nada é devido, portanto, em relação à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez recebido pela parte Autora, de tal maneira que o mesmo ocorre em
relação ao benefício de auxílio doença, concedido em junho e cessado em agosto de 2004, haja
vista a mesma fundamentação.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de má fé da Autora, assim como o pagamento em
dobro do valor recebido, entendemos que não se configura tal forma de litigância, a permitir a
condenação da parte ao pagamento de perdas e danos.
A propositura de ações em relação ao INSS é comum, tanto pelas diversas alterações na
legislação e nos comandos normativos infra legais, que geram inúmeras dúvidas e expectativas
para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, quanto pela complexidade dos
cálculos e regras de apuração do valor do salário-de-benefício e renda mensal inicial.
Não se verifica nenhuma das hipóteses enumeradas nos incisos do artigo 80 do CPC, tanto que o
Apelante, apesar de afirmar a existência de má fé na propositura da presente ação, não identifica
expressamente qual das situações ali enumeradas estaria configurada.
A restituição ou pagamento em dobro do valor demandado, conforme postulado pelo INSS em
sua peça recursal, encontra previsão no artigo 940 do Código Civil, assim ocorrendo quando for
demandada dívida já paga, o que não se aplica ao presente caso, também pelos mesmos motivos
mencionados anteriormente que incentivam a propositura de ações previdenciárias.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o pagamento dos valores
devidos em razão da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
da parte autora, assim como a prescrição dos valores devidos anteriormente aos cinco anos que
precederam a propositura da presenta ação em relação ao benefício de auxílio doença.
Resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º
8.213/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a interrupção da prescrição,
diante do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de parcelas vencidas, mas tão somente ao transcurso do prazo para a propositura da
ação individual.
- Em posicionamento recente esta 10ª Turma, decidiu que a ação civil pública gera em favor dos
segurados o afastamento da decadência do direito de revisão do valor do benefício, mas não
desloca o termo inicial da prescrição quinquenal para a propositura da ação coletiva, mantendo-
se tal fixação na data da propositura da ação individual.
- Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, dos valores vencidos antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação
individual no que se refere ao benefício de auxílio doença.
- Comprovado o pagamento dos valores devidos na esfera administrativa, sem que haja qualquer
questionamento do Segurado a respeito da apuração de tais valores, com a simples reclamação
genérica da necessidade de revisão de seu benefício, certa é a improcedência do pedido.
- As diversas alterações na legislação e nos comandos normativos infra legais da matéria
previdenciária geram inúmeras dúvidas e expectativas aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, assim como a complexidade dos cálculos e regras de apuração do valor do
salário-de-benefício e renda mensal inicial, justificam a propositura de demandas com o pedido de
revisão de valores já realizada na esfera administrativa, ficando afastada a litigância de má fé e o
pagamento em dobro do valor cobrado.
- Apelação da parte ré parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
