Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026796-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS.
POSSIBILIDADE. EMPRESA EXTINTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e Decreto 3.048/1999,
com redação dada pelo Decreto 4.882, de 2003
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade especial e tenha
esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos para tal fim, admite-
se, excepcionalmente, outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por
similaridade/emprestada, desde que seja preservando o contraditório.
- O responsável pelos registros ambientais em períodos posteriores, também têm competência
técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo,
com base nos dados dos arquivos da empregadora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais
menos agressivas à saúde do trabalhador em relação àquelas existentes à época da execução
dos serviços.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6,
1.2.10, e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1,
Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- Nos autos não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do
empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de serviço especial, portanto, mantida à concessão da aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo (06/10/2016), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, todos da Lei n.º
8.213/91, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da
atividade especial, observada a tese da Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 791961 (Tema 709).
- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, e § 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso
cabível não importa em litigância de má-fé nem em ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt
nos EDcl no AREsp 1669397/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/05/2021,
DJe 14/05/2021).
- Apelação do INSS desprovido. Apelação adesiva provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o enquadramento da atividade especial
nos períodos indicados na petição inicial, com a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, ou da
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/1991, retroativa à data do
requerimento administrativo, sobreveio sentença de procedência do pedido para reconhecer o
tempo de serviço especial, nos períodos de 01/11/1980 a 19/03/1988, 22/08/1988 a 10/07/1992,
06/08/1998 a 22/01/2009, 03/08/2009 a 25/11/2010 e de 13/06/2011 a 16/12/2014, bem como
condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial,
com termo inicial na data da citação, correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na execução, juros de mora, fixados
a partir da citação, observado o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação interposta pelo INSS, requerendo o recebimento no duplo efeito. Alega que a parte
autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação
previdenciária, observando o não cabimento da realização de perícia por similaridade, tendo em
vista a impossibilidade de ser verificado se as funções anotadas na CTPS do requerente foram
as mesmas analisadas na perícia. Sustenta, ainda, que não ficou caracterizada a presença de
responsável técnico para o período anterior a 22/09/2014, razão pela qual deve ser reformada a
r. sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a observância da Lei
nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Em apelação adesiva, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos
tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Em relação ao período de 13/06/2011 a 16/12/2014, trabalhado para a empresa GOMES E
GARCIA CONFECÇÕES LTDA, na função de mecânico, a parte autora juntou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/04/2015, e elaborado nos termos do art.
68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, comprovando que durante a jornada de trabalho o requerente
ficou exposto ao agente físico ruído com intensidade de 85. 20 dB(A) e a agentes químicos
(óleo lubrificante e graxa).
Em relação aos períodos de 01/11/1980 a 19/03/1988, como encarregado de manutenção, para
a empresa MANUFATURA DE ROUPAS LORDE LTDA., de 22/08/1988 a 10/07/1992, como
mecânico, para a empresa BOTUCATU TÊXTIL S/A, e de 06/08/1998 a 22/01/2009, 03/08/2009
a 25/11/2010, também na função de mecânico, como empregado da empresa MARSINUSK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., o autor juntou aos autos cópias da
CTPS e requereu a realização de perícia indireta, em razão da extinção das empresas ex-
empregadoras, conforme dados cadastrais demonstrando a inatividade das mesmas.
A perícia foi realizada na empresa Gomes e Garcia Confecções Ltda – ME, observando a Sra.
Perita Judicial (Engenheira Química e de Segurança do Trabalho) que a empresa paradigma
atuava no mesmo ramo de atividade das empresas extintas, com os mesmos tipos de
equipamentos/maquinários, e que as funções exercidas pelo demandante eram as mesmas
analisadas na data da perícia (Id 90470862, págs. 114 a 121 e Id 90470863, pág. 8). A perícia
concluiu que o autor ficou exposto de forma habitual e permanente a contato dermal com óleo
lubrificante, graxa, solventes e desengraxantes à base de óleos minerais (hidrocarbonetos
aromáticos derivados do petróleo), substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no
anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as
seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." -
"Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o
período anterior a 22/09/2014, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade
especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, nos dados
do PPP emitido pela empregadora, consta responsável pelos registros ambientais da empresa a
partir da referida data, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável
pelos registros ambientais em períodos posteriores, também têm competência técnica para a
verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base
nos dados dos arquivos da empregadora.
Destaca-se que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam
condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação àquelas existentes
à época da execução dos serviços. Nesse sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo
o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a
mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos
muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o
labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
08/06/2020)
Quanto a metodologia de apuração do ruído ambiental, convém ressaltar trecho de precedente
desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a
metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do
ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário,
ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto,
pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição
só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer
o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada
na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Verifico, ainda, que em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade
especial e tenha esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos
para tal fim, admite-se, excepcionalmente, outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por
similaridade/emprestada, desde que seja preservando o contraditório. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014, RIOBTP vol. 299 p.
157);
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do
caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.” (REsp 1397415 / RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j.
12/11/2013, DJe 20/11/2013).
Portanto, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos
códigos 1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no
código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da
habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas nos PPPs não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
Por outro lado, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Na data do requerimento administrativo (NB:42/162.361.295-8) formulado em 16/12/2014,
considerando-se o período especial de 01/11/1980 a 19/03/1988, 22/08/1988 a 10/07/1992,
06/08/1998 a 22/01/2009, 03/08/2009 a 25/11/2010 e de 13/06/2011 a 16/12/2014, a parte
autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial – 26 anos, 6
meses e 23 dias, sendo, portanto, mantida a concessão da aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo (06/10/2016), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, todos da Lei n.º
8.213/91, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da
atividade especial, observada a tese da Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 791961 (Tema 709):
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer
que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da
alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou,
pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na
Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da
tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no
acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do
acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que
tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por
força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia
apenas quanto à modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos)
No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
presente ação se deu em 2015.
Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, e § 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. As
condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso
em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo
se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não
ficou efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DESCARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente
provada nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter
Amaral, j. 25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Observo, ainda, que a nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recurso cabível não importa em litigância de má-fé nem em ato atentatório à
dignidade da justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1669397/MS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (16/12/2014), e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE. EMPRESA EXTINTA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em
conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e Decreto
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.882, de 2003
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade especial e tenha
esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos para tal fim,
admite-se, excepcionalmente, outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por
similaridade/emprestada, desde que seja preservando o contraditório.
- O responsável pelos registros ambientais em períodos posteriores, também têm competência
técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período
laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora.
- Os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições
ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação àquelas existentes à época da
execução dos serviços.
- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos
1.1.6, 1.2.10, e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código
2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no
DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- Nos autos não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do
empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço especial, portanto, mantida à concessão da aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do
requerimento administrativo (06/10/2016), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
todos da Lei n.º 8.213/91, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, observada a tese da Repercussão Geral fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791961 (Tema 709).
- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução
nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, e § 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de
recurso cabível não importa em litigância de má-fé nem em ato atentatório à dignidade da
justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1669397/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
- Apelação do INSS desprovido. Apelação adesiva provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
