Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000150-63.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000150-63.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000150-63.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração do
autor, mantendo a decisão colegiada anterior que, rejeitou a matéria preliminar e, no mais, negou
provimento ao seu apelo.
Pela decisão de nº 141691949-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os
autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000150-63.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
Senão vejamos:
In casu, pretende o autor com a presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento do exercício de atividade em
condições especiais.
A r. sentença primeiro grau julgou o feito parcialmente procedente apenas para reconhecer a
especialidade do labor no período de 19/06/2006 a 23/11/2015.
Em razões de apelação, o autor, inicialmente, alegou cerceamento de defesa, pugnando pela
produção de prova pericial, e, no mérito, insistiu no reconhecimento do exercício de atividade em
condições especiais nos lapsos de 19/03/1979 a 14/10/1981, 01/08/1982 a 30/11/1982,
02/05/1984 a 06/08/2000 e 24/11/2015 a 05/05/2016 e na concessão da aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição.
Sendo assim, uma vez que não renovado em sede recursal o pleito de reafirmação da DER, este
não foi analisado pela 9ª Turma na decisão colegiada que julgou a apelação do autor.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o
artigo 1.041 do CPC.
Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-
Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
