Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008469-03.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008469-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NUNES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NUNES DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008469-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NUNES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NUNES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração das
partes, mantendo a decisão colegiada anterior que não conheceu do recurso do autor na parte
em que pugna pelo reconhecimento como especial de períodos posteriores à data de entrada do
requerimento administrativo e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo e deu
parcial provimento à apelação do INSS.
Pela decisão de nº 141548351-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os
autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008469-03.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NUNES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NUNES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
Senão vejamos:
In casu, pretende o autor com a presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento do exercício de atividade rural e em
condições especiais.
A r. sentença primeiro grau julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer o labor rural
no período de 01/04/1986 a 25/01/1989 e a atividade especial nos lapsos de 01/08/1989 a
30/12/1996, 22/06/1998 a 29/08/2002 e 19/11/2003 a 19/11/2013 e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de apelação, o autor pugnou pelo reconhecimento da atividade rural no lapso de
15/01/1979 a 31/03/1986 e do labor especial nos períodos de 18/08/1997 a 21/06/1998,
30/08/2002 a 18/11/2003 e dos intervalos posteriores ao requerimento administrativo, bem como
pela concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do
requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
A decisão colegiada, que julgou os recursos das partes, declarou como inovação à lide o pedido
de reconhecimento da atividade especial em períodos posteriores ao requerimento administrativo,
eis que não formulado na inicial, tendo, por fim, analisado o pedido de reafirmação da DER para
concessão da aposentadoria especial com base apenas nos lapsos de atividade especial nos
termos em que delimitado na exordial.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o
artigo 1.041 do CPC.
Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-
Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
