Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268968 / SP
0031026-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância
de má-fé.
- A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo
ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em
ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de
partes, pedido e causa de pedir.
- A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-
61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação
do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de
incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP,
atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de
Catanduva.
- Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente
demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão
contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o
despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a
única em andamento atualmente.
- Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para
julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para anular a sentença e terminar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 PAR-3