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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. RETORNO DOS AUT...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:28

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. - O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé. - A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de partes, pedido e causa de pedir. - A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP, atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Catanduva. - Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a única em andamento atualmente. - Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268968 - 0031026-74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268968 / SP

0031026-74.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
15/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância
de má-fé.
- A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo
ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em
ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de
partes, pedido e causa de pedir.
- A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-
61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação
do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de
incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP,
atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de
Catanduva.
- Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente
demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão
contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o
despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a
única em andamento atualmente.
- Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para
julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para anular a sentença e terminar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 PAR-3

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