Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5853000-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO
COM CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios
previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o
julgamento final do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853000-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DORACI DE FATIMA DIAS PALACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORACI DE FATIMA DIAS
PALACIO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853000-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DORACI DE FATIMA DIAS PALACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer
concernente à averbação dos períodos de 02/04/1974 a 22/07/1974, 01/02/1975 a 02/10/1977 e
de 16/11/1987 a 22/02/1988, para efeito de carência, além do pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condenou
a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários fixados
em R$1.000,00 (um mil reais), ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja reconhecido, computado e averbado para fins de carência, o período de 23/08/2007
a 31/08/2012, em que esteve em gozo de auxílio-doença, com a implantação do benefício de
aposentadoria por idade e pagamentoretroativoà data do requerimento administrativo formulado
em 22/07/2016. Alega, por fim, que o período de 01/06/2016 a 30/06/2016 é incontroverso, pois
admitido pelo INSS para fins de carência na contagem administrativa.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que os períodos
reconhecidos na sentença recorrida não podem ser admitidos, pois ausente início de prova
material para a sua comprovação, bem como as anotações dos contratos de trabalho na CTPS
não constam dos dados do CNIS. Ainda, sustenta a impossibilidade de se reconhecer período
rural anterior à edição da Lei n. 8.213/1991 para efeitos de carência.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5853000-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DORACI DE FATIMA DIAS PALACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORACI DE FATIMA DIAS
PALACIO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recursos recebidos, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o reconhecimento e cômputo para efeito de carência dos períodos rurais
anotados em CTPS, de 02/04/1974 a 22/07/1974, 01/02/1975 a 02/10/1977, 16/11/1987 a
22/02/1988, bem como do período de afastamento por auxílio-doença, de 23/08/2007 a
31/08/2012, com a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo
à data do requerimento administrativo (NB 168.748.602-3), formulado em 22/07/2016.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora, nascida em 20/04/1956, completou 60 (sessenta) anos de idade em 20/04/2016,
sob a vigência da Lei 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2016 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o requisito da carência a parte autora juntou aos autos cópias da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do banco de dados da Previdência
Social - CNIS (ID. 78871324 - Pág. 4 e 78871344 - Pág. 12/23).
Verifica-se que o período de 01/02/1975 a 02/10/1977 não foi admitido na via administrativa, pela
ausência de registro nos dados do CNIS. Com relação aosperíodos rurais anotados em CTPS, de
02/04/1974 a 22/07/1974 e 16/11/1987 a 22/02/1988, foram reconhecidos na contagem geral do
tempo de serviço da parte autora, mas nãopara efeitos de carência,alegando-se anterioridade à
Lei 8.213/1991.
A CTPS da parte autora demonstra a existência de vínculo empregatício com a empresa Wilson
Vergílio Serviços Agrícolas, na função de serviços gerais na lavoura, no período de 01/02/1975 a
02/10/1977.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS daautora são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
O fato de o INSS não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Com relação aos vínculos rurais com efetiva anotação em CTPS é de se presumir que as
respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e nao repassadas à autarquia
previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a parte autora foi "empregada rural", com
registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL, o
recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme
determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970. Tal
disposição vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social,
extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa
privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem
seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação
ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
Anoto que a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1352791/SP(Tema 644), na sessão de 27/11/2013,
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, que fixou a tese da
possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em
CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias
relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter
impositivo, constituindo obrigação do empregador. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.”
Assim, os períodos rurais anotados em CTPS (02/04/1974 a 22/07/1974, 01/02/1975 a
02/10/1977, 16/11/1987 a 22/02/1988), devem ser computados para efeitos de carência.
Com relação à possibilidade de cômputo do período de 23/08/2007 a 31/08/2012, em que a parte
autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser contado para fins
de carência, pois intercalado com o recolhimento de contribuição previdenciária.
Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:
"art. 29.
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve
ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à sistemática da
repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é possível o cômputo do
período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como
período contributivo:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da
previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II
do art. 55 da mesma Lei.E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por
invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto
nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou
a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art.
55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei
nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art.
5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454,
ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a
que se dá provimento.”
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012
PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) - grifei
No mesmo sentido, decidiu que o período de gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade
laborativa, deve ser considerado também para fins de carência:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa,
deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência,
em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE
583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de
14/2/2012. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado
antes da vigência da nova codificação processual.”
(RE 816470 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) -
grifei
Nesse sentido, também, o entendimento do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) - grifei;
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a
própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III,
do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 05/06/2013) – grifei
Esta Corte também assim já decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, uma vez
que a autora efetuou regularmente contribuições em períodos pretéritos, sem perder a qualidade
de segurada. Nesse sentido, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser
contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5352894-76.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019) - grifei;
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO
BENEFÍCIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo dos períodos (10.01.2007 a
01.09.2008, 20.10.2008 a 08.11.2010) em que o autor era beneficiário de auxílio-doença
previdenciário, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com período contributivo.
(...)
XVII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002705-22.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/12/2018) - grifei
No caso dos autos, verifica-se que o INSS admitiu para efeito de carência a contribuição vertida
na competência de 01/06/2016 a 30/06/2016, recolhida na qualidade de contribuinte individual,
conforme somatório (fl. 91). Assim, tendo havido contribuição previdenciária após o cancelamento
do benefício por incapacidade, é de ser computado o período de 23/08/2007 a 31/08/2012 para
compor a carência do benefício ora requerido, eis que se trata de período de gozo de benefício
intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.
Dessa forma, o período de gozo de auxílio-doença, de 23/08/2007 a 31/08/2012, deve ser
computado para fins de carência.
Assim, computados os períodos reconhecidos em juízo com aquelesjá admitidos pelo INSS na via
administrativa,de 02/04/1974 a 22/07/1974; 01/02/1975 a 02/10/1977, 16/11/1987 a 22/02/1988,
01/01/1989 a 21/06/1989, 01/09/1989 a 13/05/1991, 01/07/1991 a 08/01/1992, 01/04/1992 a
11/05/1992, 19/05/1992 a 15/09/1992, 01/12/1992 a 21/07/1994, 03/05/1995 a 22/06/1995,
07/07/1995 a 09/10/1995, 02/04/1996 a 30/10/1997, 01/07/1999 a 06/09/1999, 02/06/2000 a
17/07/2000, 01/08/2000 a 31/10/2000, 02/01/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 01/12/2006,
01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/11/1990, 01/01/1991 a 30/04/1991, 01/04/1992 a
30/04/1992, 01/02/1993 a 21/07/1994, 22/07/1994 a 31/07/1994, 01/04/1996 a 28/02/1997,
01/01/2006 a 01/01/2006, 23/08/2007 a 31/08/2012 e de 01/06/2016 a 30/06/2016, a parte autora
perfaz mais de 180 meses de contribuição, na forma da Tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991,
fazendo jus aodeferimento da aposentadoria por idade, com pagamento retroativo à data do
requerimento administrativo (NB 168.748.602-3), formulado em 22/07/2016.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE,
em nome de DORACI DE FATIMA DIAS PALACIO, com data de início - DIB em 22/07/2016 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO
COM CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios
previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes
da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o
julgamento final do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS E DAR PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
