
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027002-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural por início razoável de prova material. O Autor não foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação alegando ter comprovado a atividade rural alegada na inicial, bem como que o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de empregado urbano não descaracteriza o seu labor rural, uma vez que os recolhimentos são relativos ao período de entressafra.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o Apelante, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
O Autor nasceu em 12/05/1954 e completou 60 anos de idade em 12/05/2014, devendo comprovar 15 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8213/91, para a obtenção do benefício requerido.
Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91), não se admitido prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça).
O Autor juntou aos autos para comprovar a alegada atividade rural, sua certidão de casamento lavrada em 1977 e certidões de nascimento de seus filhos, respectivamente, em 1979, 1981, 1983, nas quais ele está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 13/15).
Contudo, o demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 60 (sessenta) anos de idade (12/05/2014), por período suficiente a carência ao cumprimento da carência (15 anos), uma vez que a partir de 1984 ele passou a exerceu atividade de natureza urbana, conforme documentos extraídos da base de dados da previdência social, juntados a estes autos (fl. 35). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
Destaco que os períodos laborados pelo Autor em atividade urbana (CNIS de fl. 35), em regra, não lhe retiraria a qualidade de segurado especial, nem obstaria a concessão do benefício, observando-se que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, principalmente, nos períodos de entressafra.
Todavia, não há nenhum documento posterior a atividade urbana demonstrando o retorno às lides rurais por tempo suficiente ao cumprimento da carência.
Anoto, ainda, que no contrato de locação residencial juntado aos autos pelo Autor, datado de 2014, consta a sua profissão como "PEDREIRO".
Assim, o Autor não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade.
Também não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, o Autor não juntou aos autos início de prova material de sua atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida nos autos.
Com relação a esta matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou entendimento no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, amparando a parte vulnerável, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para que possa oportunizá-la ao ajuizamento de nova demanda:
Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, seguindo a tese acima fixada, passou a decidir que diante da ausência de início de prova material, após o vínculo urbano, verificada no caso destes autos, não se deve julgar improcedente o pedido, para não tornar coisa julgada produzida nesta demanda, a fim de negar oportunidade ao demandante, da propositura de nova ação.
Destarte, enseja-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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