Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2290692 / SP
0002665-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Outras Fontes
RTRF3R 141/295
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143
DA LEI 8.213/91. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS NÃO
ABRANGIDOS PELA COISA JULGADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORA APENAS PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Objetiva a autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria rural
por idade, no valor de um salário mínimo, previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Alega a
requerente que trabalhou no meio rural de 11/1971 a 1986 e de 1987 até 2015.
2. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, quanto verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos.
3. Os documentos juntados às fls. 61/64 e 85/94 demonstram que a parte autora ajuizou
demanda anterior parcialmente idêntica (Processo nº 0003017-73.2015.8.26.0081), perante a 2ª
Vara Judicial do Foro de Adamantina, com os mesmos pedidos, causas de pedir e identidade
de partes, requerendo o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 11/1976 a 1986 e
de 1987 a 2014, com a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade rural, com sentença de improcedência do pedido proferida em
14/09/2016 e certidão de trânsito em julgado em 23/01/2017 (fls. 85/94).
4. Reconhecida o a existência da coisa julgada, em relação ao pedido de declaração da
atividade rural nos períodos de 11/1976 a 1986 e de 1987 a 2014 e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
5. Com relação aos períodos não abrangidos pela coisa julgada, nos termos do artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, as
testemunhas ouvidas complementaram o início de prova material da atividade rural apenas no
período de 11/1971 a 10/1976, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, prevista no artigo 143 da Lei 8.213/1991, além da não comprovação do período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-143***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
