
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029602-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento e a averbação do período trabalho sem registro em CTPS, na função de empregada doméstica, somado ao período contributivo, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o seu direito ao reconhecimento e a averbação do período de 01/03/1959 a 12/12/1972, trabalhado na função de empregada doméstica, sem registro em CTPS, para que, somado aos períodos contributivos, o INSS seja condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 21/03/2016.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como empregada doméstica no período compreendido entre 01/03/1959 a 12/12/1972 (fl.74), para tanto, colacionou declaração de ex-empregador, não contemporânea ao período alegado, como início de prova material para demonstração da atividade doméstica, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Observo que a atividade de empregado doméstico só foi regulamentada com a edição da Lei 5.859, de 11/12/1972, e pelo Decreto 71.885, de 26/02/1973, atualmente, pela Lei Complementar 150/2015. Por isso, era comum que trabalhadores na profissão de doméstico não possuíssem CTPS, sendo que houve um logo período de adaptação dos empregadores com a nova lei. E por ser um trabalho prestando no âmbito residencial, informal, normalmente o empregador não efetuava anotações na CTPS, comum para às empresas, em razão das recorrentes fiscalizações.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, leva-se em conta sua vulnerabilidade, mormente no período trabalhado pela autora, já que o obreiro doméstico não gozava de proteção a seus direitos até o advento da Lei 5.859/1972. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova documental plena do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da Lei 5.859/1972, eis que antes da referida inovação legislativa não havia exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral de Previdência Social.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revelam as ementas destes julgados:
Por este motivo, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade no período alegado.
No caso dos autos, para comprovar a alegada atividade laborativa como empregada doméstica no período de 01/03/1959 a 12/12/1972, a autora juntou declaração firmada pela ex-empregadora, Sra. Maria Gracinda Storniolo, devidamente qualificada no referido documento, declarando que a requerente trabalhou em sua residência, à época localizada à Rua 13 de Maio, nº 1.065, Centro, cidade de Ibitinga/SP (fl. 7), conforme relatado pela autora na petição inicial e na apelação.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu a atividade de empregada doméstica no período descrito na apelação (mídia de fls. 83).
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento e à averbação do período de 01/03/1959 a 12/12/1972.
De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Tendo a autora nascido 27/02/1947, implementou o requisito idade (60 anos) em 27/02/2007.
A carência é de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2007 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, computando-se o período de trabalho doméstico sem registro em CTPS, de 01/03/1959 a 12/12/1972, com os períodos de efetivo registro em CTPS, de 01/09/1975 a 30/11/1975 e de 01/08/2004 a 31/07/2006, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 09/11) e cópia extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26/28), a autora totaliza 192 meses de carência, suficientes à concessão do benefício requerido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2016 - fl.13), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer e averbar o período de trabalho doméstico sem registro em CTPS, de 01/03/1959 a 12/12/1972, somar aos períodos contributivos, de 01/09/1975 a 30/11/1975 e de 01/08/2004 a 31/07/2006, e condenar o INSS a implantar em benefício da autora a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada ERMELINDA HORN PIEROBON, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em (21/03/2016), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:25:56 |
