
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097091-19.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCIA CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097091-19.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCIA CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 303533979 - Págs. 1/3) e pela parte autora (Id 303533977 - Págs. 1/7) em face de sentença (ID 303533968 – Págs. 1/5) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA CAETANO BRONDINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e assim o faço para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91. As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 23/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, Resp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos patronos, observando-se os limites da Súmula nº 111, do STJ, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 e suspensa a exigibilidade para a requerente, nos moldes do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anoto que, havendo pagamentos a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez posteriores à data de início do benefício ora concedido, deverá a autarquia requerida proceder à COMPENSAÇÃO dos valores recebidos a este título do montante da condenação. Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Para a realização dos cálculos, há disponível o programa JUSPREV II Programa para Cálculo de Ações Previdenciárias Concessivas de Benefícios no Valor do Salário Mínimo, disponível em https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ e devendo ser utilizadas as opções de correção monetária "Benefícios Previdenciários Manual de Cálculos da JF (Edição 2013) e juros de 12% a.A. Até 06/2009, 6% a.A. Até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dracena, 17 de julho de 2024. MARCUS FRAZÃO FROTA Juiz de Direito Titular"
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, caso não seja deferida a aposentadoria por incapacidade permanente, que seja mantida a sentença quanto à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Por sua vez, o ente autárquico pugna pela reforma da sentença, alegando que, consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 15, da nº Lei nº 8.213/1991, a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data do termo inicial da incapacidade fixada na data da perícia. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, pede a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões da parte autora (Id 303534039 - Págs. 1/7), os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097091-19.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCIA CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO GOMES NASCIMENTO - SP350551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil - CPC, haja vista que tempestivos.
Objetiva a parte autora, com a presente demanda, a condenação do ente autárquico ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2022.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput, e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por sua vez, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 103/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Do caso dos autos
No caso em tela, conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 303533810 - Pág. 1-6) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 303533823 - Pág. 1-5), a autora possui os seguintes períodos de recolhimento como segurada facultativa e como contribuinte individual: de 01/04/2007 a 31/08/2007, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/01/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/02/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/09/2016 e de 01/09/2020 a 31/12/2022. Recebeu benefício por incapacidade temporária (NB: 31/5349345679), de 29/03/2009 20/06/2009. Após o ajuizamento da demanda, verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/01/2023 e 31/07/2023.
A perícia judicial realizada em 26/03/2024, descreve que a autora, nascida em 26/06/1964, “dona de casa e artesã”, é portadora de “Artrite Reumatoide, CID M05, Polineuropatia sensitivo motora, CID G60.0 e episódio depressivo, CID F32”, apresentando incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, com limitações para esforções, e fixou o termo inicial das patologias em 2003 e da incapacidade em 01/2011.
O INSS não questiona em seu recurso de apelação o requisito da incapacidade laborativa da parte autora, alega somente que na data fixada na perícia como sendo a de início da incapacidade DII - 01/2011, a parte autora não mantinha qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, considerando que perdeu a qualidade de segurada em 2010 e somente voltou a contribuir em 2013.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada na data do termo inicial fixado na perícia judicial. De fato, constou do laudo que as doenças que ocasionaram a incapacidade laborativa da autora tiveram inicio em 2003 e a incapacidade em 01/2011. Contudo, o perito concluiu que a incapacidade diagnosticada na data da perícia já estava presente “quando concedido benefício pelas mesmas alterações apuradas hoje”, bem como, possivelmente, a incapacidade era decorrente de agravamento.
Como já mencionado, a prova dos autos demonstra que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB: 31/5349345679), de 29/03/2009 a 20/06/2009, em razão de "Fratura do pé não especificada... SEGURADA COM DEFORMIDADES NO PODODACTILOS POR SEQUELA DE A.R, COM FRATURA CONSOLIDADE SEM MOBILIDADE NO FOCO.... PE ESQUERDO DEFORMADO DEVIDO A HALUX VALGUS ” (Id 303533824 - Pág. 2).
No exame realizado na via administrativa em 17/09/2013, em relação ao requerimento NB: 31/603.205.297-8, em 06/09/2013, constou (Id 303533813 - Pág. 4):
“Segurada relata ser vendedora domiciliar autônoma de semi-jóias. Tem contribuições como facultativo de 01/2013 a 08/2013. Tem carência completada em 01/02/2013. Tendo vínculos anteriores. Segurada relata artrite reumatóide há 10 anos, vem fazendo tratamento medicamentoso e relata que 1 ano começou a ter fortes dores em ambas as mãos, sendo mais acentuada em mão direita com edema de articulações e com fortes desvios articulares e impotência funcional de ambas as mãos. Relata também deformidade em ambos os pés, sendo maior em pé esquerdo com dificuldade para andar. Faz uso deleflunomida, AINH, glucosamina, pondera, ciclobenzaprina e fisioterapia. Atestado médico do Dr. Fábio Cegatto Martins do dia 05/09/2013 relatando deformidades graves nas mãos e pés.
Graves deformidades em mão direita e em pé esquerdo, tendo também deformidades em mão esquerda e discretas em pé esquerdo. Marcha claudicante. Impotência funcional de mão direita. Solicito SIMA para trazer cópia de prontuário do AME de Dracena e no PS Central de Dracena. Diz que tem solicitação de cirurgia no AME de Dracena para o pé esquerdo desde 2011. Solicitei verbalmente para trazer esta solicitação de cirurgia. Segurada retorna dia 17/09/2013 trazendo cópia de prontuário solicitado e no mesmo se observa à partir de 27/01/2011 agravamento de sua patologia iniciando uso de leflunomida, sendo necessário uso de medicação de alto custo fornecida pelo governo. Também em 05/04/2011 teve agravamento de artrite do pé esquerdo sendo indicado procedimento cirurgico que aguarda até a presente data. Prontuário e solicitação cirúrgica anexados ao processo.
Considerações:
Segurada incapaz para o trabalho no momento. Segurada apresenta graves sequelas de artrite reumatóide. DID em 31/12/2003 segundo relato da segurada e DII em 27/01/2011 com descrição de inicio de uso de leflunomida, sendo necessário uso de medicação de alto custo fornecida pelo governo devido ao agravamento de sua patologia. Patologia não isenta carência. DCB para 17/03/2014 para tratamento clínico.
CID: M059 Artrite reumatóide soro-positiva não especificada."
Comprovado, portanto, que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora é decorrente do agravamento de sua condição de saúde ao longo do tempo e já manifestada na data da concessão e suspensão do pagamento do benefício sob nº 5349345679, em 2009, não tendo havido a perda da qualidade de segurado.
Portanto, os requisitos da qualidade de segurado e carência estão devidamente comprovados por meio da documentação apresentada nos autos.
Passo ao exame do recurso da parte autora quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.
3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais.
5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024.);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (grifamos) (AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022);
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;
(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido." (grifamos) (AgInt no AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023).
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).
Embora o perito judicial tenha concluído que a parte autora, com diagnóstico de “Artrite Reumatoide, CID M05, Polineuropatia sensitivo motora, CID G60.0 e episódio depressivo, CID F32.”, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas que demandem esforços, não apresentado incapacidade para a atividade habitual que exercia ou para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, bem como que a segurada estaria “apta à atividades que não exijam esforços, deambulação prolongada, permanência por muito tempo em pé e subir e descer degrau, tais como porteira, zeladora, artesã, do lar, copeira, entre outras”, é certo que a incapacidade para o trabalho não foi objeto de questionamento pelo INSS, observando-se que, nos exames realizados na via administrativa em 17/09/2013, 24/05/2022, 26/09/2022, 16/11/2022, a perícia médica da autarquia concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho, pelo mesmo quadro clínico diagnosticado na data da perícia judicial (303533824 - Pág. 1-5).
Nos exames realizados na via administrativa constou que a parte autora apresentava (Id 303533823 - Pág. 1-5): “sequelas graves de AR em ambas as mãos com déficit funcional... em pericia medica realizada em 17/09/2013 quando já apresentava a sequela grave. CID: M059 Artrite reumatóide soro-positiva não especificada. (...) “Graves deformidades em mão direita e esquerda, sendo mais acentuada em mão direita. Deformidade em pé esquerdo, tendo também deformidades em mão esquerda e discretas em pé esquerdo. Marcha claudicante, sem perda do equilíbrio. Impotência funcional de ambas as mãos”
Embora o perito judicial tenha referido que se trata de incapacidade parcial, deve ser levado em consideração que a autora conta com 60 anos de idade, sempre exerceu atividades como artesã, apresenta patologias crônicas degenerativas de natureza ortopédica de difícil tratamento, especialmente considerando que a perícia da própria autarquia concluiu que ela apresenta deformidades graves nas mãos, com “Impotência funcional de ambas as mãos”, além de deformidades no pé esquerdo, como marcha claudicante, não se podendo exigir que a autora permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, seja como dona de casa ou artesã.
Assim, a comprovação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença já concedido na sentença, desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2022, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
O benefício foi requerido em 2022 e a presente demanda ajuizada em 2023. Assim, não há incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Em relação aos demais requerimentos subsidiários, a sentença recorrida decidiu nos termos do requerimento da autarquia.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para manter o pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária já concedido na sentença, desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2022, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste julgamento, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para determinar a observância da Taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, com os demais consectários legais fixados na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1) Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2) Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora é decorrente do agravamento de sua condição de saúde ao longo do tempo, e já manifestada na data da concessão e suspensão do pagamento do benefício em 2009, não houve perda da qualidade de segurado.
3) A existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença já concedido na sentença, desde a data do requerimento administrativo em 04/11/2022, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data deste julgamento.
4) O benefício foi requerido em 2022 e a presente demanda ajuizada em 2023. Assim, não há incidência de prescrição quinquenal.
5) A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6) Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7) Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
