Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5105312-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105312-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISTIANE VAZ DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105312-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora nas verbas
sucumbenciais, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da assistência
judiciária.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia por especialista na área
de oftalmologia. No mérito, requer a integral reforma da sentença, sustentando a comprovação
dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105312-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISTIANE VAZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso de apelação da parte
autora recebido, eisque tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Argui a parte autora a nulidade da r. sentença, eis que fundamentada em laudo pericial elaborado
por médico clínico geral, requerendo a conversão do julgamento em diligência para realização de
perícia por médico especialista na área de oftalmologia.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento do pedido de produção de nova perícia médica.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de
maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico, especializado em perícia
médica e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se que
detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada, independentemente da especialidade.
Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, não exigindo
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo ao exame e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora, nascida em 29/09/1974, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (NB:31/624.561.834-0), em 28/08/2018.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado e a carência legal estão presentes, pois os dados do CNIS e a cópia da
CTPS (fls. 74/79, 87/102) demostram vínculos empregatícios e recolhimentos individuais, de
02/09/1991 a 27/08/1992, 01/06/1993 a 13/06/1995, 03/05/1999 a 06/03/2001, 01/05/2007 a
31/10/2007, 21/11/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 30/06/2008, 13/09/2010 a 11/12/2010,
13/12/2010 a 02/02/2011 e 02/05/2011 a 16/02/2018, com requerimento administrativo em
28/08/2018 (fl. 16), e ajuizamento da ação em 13/12/2018, portanto, dentro do período de graça
previsto no art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/1991.
O laudo pericial elaborado em 05/08/2019, por perito profissional de confiança do Juízo e
equidistante da parte, foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade da autora para o
trabalho (ID 119732097 – PÁGS. 1/8). Conforme a perícia, a autora “é portadora de hipertensão
arterial (CID: I10), transtorno de córnea (CID: H18.7), diabetes mellitus não insulino dependente
com complicações (CID: E11.8), distúrbio do metabolismo de lipoproteínas (CID: E78) e de
obesidade (CID: E66.9).
A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de
forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial, o que afasta a alegação da
parte autora de necessidade de realização de perícia por profissional especializado em
oftalmologia, pois todas as moléstias alegadas na petição inicial e constantes dos documentos
juntados aos autos foram analisadas pelo perito judicial, conforme constou do item 7 do laudo
médico: “ Elementos Médico-Legais colhidos nos Autos, em cópias enviadas, foram consultados
para a elaboração do respectivo Laudo Médico Pericial. Obs.: os exames complementares de
imagens traduzem as alterações do momento e devem ser analisados, associados a outros
exames subsidiários, dos dados clínicos e do exame físico especializado.” (fl. 159).
Concluiu o perito judicial que: “A Pericianda, na atualidade com 44 anos e 11 meses de idade, foi
por mim examinada em 05/08/2019, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora,
foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos,
dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames
complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e
especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade não
se encontra incapaz.”
Anoto que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia judicial, podendo anular a prova
técnica para realização de perícia por profissional especializado, quando a perícia realizada se
mostrar omissa e não analisar a situação fática descrita na petição inicial, afastando-se das
conclusões médicas descritas nos atestados, exames e prontuários médicos, o que não é a
hipótese dos autos, pois além do exame físico realizado, o perito judicial respondeu a quesitos
específicos a respeito das informações médicas trazidas pela parte autora quanto a sua
capacidade laborativa, não tendo se afastado das conclusões médicas juntadas aos autos pela
autora.
Verifico, ainda, que o médico assistente da autora relata que a apelante apresenta diagnóstico de
ceratocone e ceratoglobo desde 1995, em acompanhamento oftalmológico na Unicamp, com
última avaliação verificando acuidade visual de 0,8 em olho direito em uso de lente, e acuidade
MM (movimento da mão) olho esquerdo, bem como antecedente de hipertensão arterial
sistémica, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia e obesidade, fazendo uso de losartana,
metformina e ciprofibrate (CIS-10: I10, H18.7, E11.8, E78 e E66.9). Todavia, não aponta para
existência de incapacidade laborativa, assim como os demais dados médicos juntados aos autos
pela autora.
Dessa forma, o laudo pericial (ID 119732097 – PÁGS. 1/8) está bem fundamentado, amparado
em exames complementares e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos
interesses da parte autora.
Anoto, também que o perito judicial deve ser da confiança do juízo e não da parte. Portanto,
afasta-se também a alegação da parte autora de que ocorreu cerceamento do direito de produzir
prova, ante o fato de o R. Juízo a quo não ter atendido ao seu requerimento (fl. 174) para
nomeação do perito com especialidade em “oftalmologia o Dr. Marcio Luis Miranda”, de sua
indicação.
Assim, resta mantida a sentença recorrida, observando-se que esta decisão levou em
consideração o quadro clínico descrito à época da realização da perícia médica judicial. Dessa
forma, nada impede a propositura de nova demanda ou de requerimento administrativo caso a
condição de saúde da apelante venha ser modificada, com a comprovação da efetiva
incapacidade para o trabalho.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente desta E. Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, vez que compete ao magistrado indicar
profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023237-24.2017.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Batista Pereira, j. 28/05/2019, DJe 06/06/2019);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se configurar na hipótese,
o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se
o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para
atividade desempenhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-
72.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 26/03/2019, DJe
04/04/2019);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento do pedido de produção de nova perícia médica. Cabe destacar
que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003448-
68.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio,j. 13/08/2019, DJe
22/08/2019).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
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V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 18.08..2020, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia proferiu voto para
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos autos de ação
previdenciária em que se pretende a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Solicitei vista dos autos para melhor analisar as questões trazidas à discussão, especialmente
quanto à necessidade de designação de perito na área de oftalmologia, requerida pela parte
autora.
Neste sentido anoto que na inicial foi requerida a produção de prova pericial na especialidade em
questão, alegando a parte autora que “faz tratamento no Hospital das Clínicas Ambulatório de
Oftalmologia na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, desde o ano de 1995, e
durante esse interregno seu quadro clínico passou a sofrer complicações, resultando em perda
severa da visão, o que se confirma pelo último exame de acuidade visual realizado em
19.04.2018, no qual restou constatado pelo Sr. Médico Oftalmologista Assistente que no Olho
Direito a visão é de 0,8 e no Olho Esquerdo “MM””.
Deferida a prova pericial, foi designado o médico Dr. JORGE ALFREDO ORSI, CRM: 42.521,
com se apresenta com a qualificação: “Médico Perito com curso de pós-graduação em Perícia
Médica ministrado pela Fundação Unimed, tendo como instituição certificadora a Universidade
Gama Filho, reconhecida pelo MEC através do Decreto Federal número 70.208 de fevereiro de
1972, Membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e da Sociedade Brasileira de Perícia
Médica”.
Quanto à referida enfermidade constou do laudo que a parte autora possui “diminuição da
acuidade visual com o olho esquerdo, enxerga vultos”. Foi informado que os exames
apresentados foram analisados para a confecção do laudo. Também constou que“é portadora de
hipertensão arterial (CID: I10), transtorno de córnea (CID: H18.7), diabetes mellitus não insulino
dependente com complicações (CID: E11.8), distúrbio do metabolismo de lipoproteínas (CID:
E78) e de obesidade (CID: E66.9)”.
Não obstante a presença dasdoenças, a perícia concluiu que “A Pericianda, na atualidade com 44
anos e 11 meses de idade, foi por mim examinada em 05/08/2019, em boas condições técnicas e
entrevista com a Autora, foram considerados todos os elementos constantes com leitura
cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da
história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados
(conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende
este Médico Perito que na atualidade não se encontra incapaz”.
Em casos semelhantes tenho entendido, tal como a I. Relatora, que merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Observo, ainda, que os documentos e exames que instruem a inicial comprovam que a autora faz
tratamento clínico em relação ao problema oftalmológico, usando lente de contato em um olho, e
que não há possibilidade de melhora da acuidade visual. Entretanto, tais documentos não
afirmam que a autora estaria incapacitada para o exercício de atividade.
Assim, a conclusão da perícia, a meu ver, não destoa dos documentos e exames constantes dos
autos. Ademais, o perito é médico com pós-graduação em perícia médica, presumindo-se que
detenha conhecimentos suficientes para avaliar as doenças da autora.
E considerando a inexistência de incapacidade, requisito essencial à concessão dos benefícios
em questão, desnecessária a análise dos demais requisitos, sendo de rigor o desprovimento da
apelação e a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, acompanho integralmente a i. Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Nelson Porfirio, no sentido de acompanhar integralmente a Relatora, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
