Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001079-32.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-32.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA ALVES MOURA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-32.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA ALVES MOURA
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SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde
a data da cessação administrativa em 02/03/2017 ou a concessão de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, com condenação nas verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, com a condenação o INSS no restabelecimento do auxílio-doença desde a data do
cancelamento. Subsidiariamente, requer seja expedido ofício para sua empregadora, para que
informe quais as atividades exercidas pela parte autora na função de importação e exportação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001079-32.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIA ALVES MOURA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença (NB: 31/502.828.512-4) desde a data da alta médica administrativa
em 02/03/2017 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas, pois a parte autora recebeu benefício
de auxílio-doença (NB: 31/502.828.512-4) de 23/03/2006 até a data da alta médica administrativa
em 02/03/2017 (Id – 136525007, pág. 4), com o ajuizamento da ação em 26/05/2017.
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, a perícia realizada em 30/06/2017 concluiu
que a autora, nascida em 02/07/1964, apresenta transtornos de discos vertebrais, contudo, que a
apelante “passou por uma fase de incapacidade, provavelmente no mesmo período da realização
da cirurgia da coluna lombar, porém não apresenta, no momento, quadro incapacitante” (Id –
136525013, p. 1 a 6). A parte autora impugnou o laudo e requereu que a perícia fosse realizada
por profissional médico especialista em ortopedia.
Em nova perícia realizada em 27/09/2017 (Id – 136525031, pág. 1 a 5), por profissional médico
em ortopedia constatou que a Autora/Apelante apresenta quadro de “protusão discal
cervical+lombar e síndrome do túnel do carpo- M51.1 e G56.0”, concluindo que a parte autora
está “inapta total e permanentemente para profissões que exijam pegar peso ou ficar longos
períodos em ortostatismo”, mas não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de
“supervisora de importação e exportação (conferência aduaneira).
Esclarecendo questionamento da apelante “sobre a relação entre a doença e as funções
efetivamente desenvolvidas no labor pela autora”, o perito judicial informou que “a autora está
inapta para sua profissão quando exigir serviço de campo. Pode atuar em profissões
exclusivamente administrativas” (Id – 136525102 pág. 1).
A prova dos autos demonstra que o INSS concedeu a parte autora, em razão das doenças
alegadas, o benefício de auxílio-doença (NB:31/502.517.497-6) o qual foi usufruído de 02/06/2005
até 01/06/2005, convertido em aposentadoria por invalidez (NB:32/145.884.158-5) por decisão
transitória em razão de tutela antecipada proferida nos autos do Processo 2007.61.04.006481-
1/SP, de 02/06/2005 a 20/08/2008 (Id – 136525117, p. 1).
Verifica-se, ainda, pelos dados do Processo 2007.61.04.006481-1/SP com julgamento realizado
em 12/06/2009 pela 9ª deste E. Tribunal, transitado em julgado em 17 de julho de 2009 (Id –
136525007, pág. 2 a 3), que em relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial produzido há
época concluiu que a autora apresentava quadro clínico de "(...)hérnias discais lombares em L4 -
L5 e L5 - S1; lombocialtagia maior a direita e protusões discias cervicais em C4 - C5 -C6;
síndrome do túnel do carpo bilateralmente mais acentuada à direita e Bursite no ombro direito e
Sacroileite", apresentando incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
Contudo, restou consignado na decisão transitada em julgado que a despeito da conclusão da
perícia judicial ter atestado a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente para
o trabalho, inclusive, para a atividade habitual, considerando-se “ os aspectos sócio-culturais da
segurada (43 anos de idade na data do laudo oficial; alto grau de instrução; e desempenho de
atividades com nítido viés intelectual (auxiliar/supervisora de importação e exportação), não seria
deferido a ela o benefício de aposentadoria por invalidez, pois conforme exame pericial realizado
pelo assistente técnico do INSS, seria possível a recuperação da segurada para outra atividade
laborativa “compatível com as condições descritas pelo assistente técnico da autarquia, após a
reabilitação e/ou readaptação profissional.”
Concluiu o julgado transitado em julgado: “ Ante a possibilidade de reabilitação profissional da
segurada, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 436, do
Código de Processo Civil, desconsidero em parte as razões manifestadas pelo perito judicial, para
entender que a autora está incapacitada temporariamente de exercer atividades laborativas.
Diante das informações extraídas do laudo pericial do assistente técnico do ente autárquico
vislumbro a necessidade, por ora, de submetê-la a processo de reabilitação profissional para o
exercício de atividade compatível com as limitações mencionadas no laudo pericial, não se
podendo, portanto, negar-lhe o benefício até que seja dada como habilitada para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do que preceitua o art. 62 da Lei 8213/91.
Constatada a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, conjugada com a
possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do auxílio-doença.”
Embora tenha constado no processo anterior que a parte autora apresentava incapacidade total e
permanente para o trabalho, bem como a necessidade de reabilitação profissional, é sabido que
as demandas nas quais se postula benefícios por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,
portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de
seus elementos, eis que assentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
Por essa razão, embora consignado no julgado mencionado o pagamento do benefício até a
reabilitação profissional da autora, é certo que o INSS manteve o pagamento até que nova perícia
administrativa constou a capacidade laborativa, conformada em juízo.
Verifica-se, ainda,pelas anotações na CTPS da autora que ela sempre exerceu atividade de
cunho administrativo que, em regra, não demanda esforços físicos, como auxiliar de escritório, de
01/03/1981 a 03/06/1983, 01/07/1983 a 31/12/1983, 23/04/1987 a 18/05/1987, 07/03/1988 a
12/07/1988, 02/08/1988 a 11/12/1989, 13/02/1992 a 19/08/1993 e de 01/08/1994 a 14/09/1995,
como auxiliar de importação e exportação, de 02/10/1995 a 01/10/1999, e supervisora de
exportação e importação, de 01/11/1999 a 15/12/2007 (Id – 136525006, pág. 1 a 5),inclusive,
declarado por ocasião da perícia, possuir especialização em perícia aduaneira e comércio
exterior.
A profissão declarada pela autora nos autos do Processo 2007.61.04.006481-1/SP com
julgamento realizado em 12/06/2009 pela 9ª deste E. Tribunal, transitado em julgado em 17 de
julho de 2009, é a mesma para a qual a perícia apurou não haver mais a incapacidade laborativa
para as funções de (auxiliar de escritório, auxiliar/supervisora de importação e exportação), bem
como que haveria restrição apenas quando demandasse “serviço de campo” na função de
supervisora de importação/exportação(Id – 136525102 pág. 1). Ocorre que segundo informação
da própria autora e dos dados do CNIS, a requerente já não trabalha mais no cargo de
supervisora de exportação e importação desde 15/12/2007, com a rescisão do vínculo de
emprego (Id – 136525006).
Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois houve a realização
de perícia, inclusive, por profissional especializado em ortopedia, com complementação e
resposta a todos os quesitos formulados, tendo concluído o “expert” pela capacidade laborativa
da parte atora, para o exercício de atividade exclusivamente administrativas e conforme
anotações em sua CTPS, não havendo falar em reabilitação profissional.
Por fim, resta indeferido o pedido de conversão do julgamento em diligência para fins de
expedição de ofício à empresa Dijfo do Brasil Ltda., diante da prova técnica produzida e
considerando-se à rescisão do contrato de trabalho no cargo de supervisora de exportação e
importação desde 15/12/2007, com extinção do contrato de trabalho e da própria empresa, pois
conforme os dados do CNIS, encontra-se em processo de recuperação judicial (Id – 136525117).
Portanto, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
