Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003820-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O laudo pericial foi conclusivono sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para
atividade desempenhada por ocasião do cancelamento do benefício na via administrativa.
2.Não preenchendo o apelante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, para
julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez retroativa à data do requerimento
administrativo (10/06/2017) ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
(NB:31/618.786.603-0) desde a data do cancelamento em 30/10/2017.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, pois o autor mantinha vínculo
empregatício ativo na data do ajuizamento da ação (contrato de trabalho iniciado em 04/04/2017
e com data de rescisão em 21/11/2017), bem como esteve em gozo deauxílio-doença de
10/06/2017 até 30/10/2017, tendo ajuizado a demanda emoutubro de 2017.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial realizado em 13/04/2018,
constatou que o autor, com 58 anos de idade na data perícia, obesidade grau II, era portador
deespondiloartrose da coluna lombar, compatível com a idade cronológica, sem limitação
funcional, hipertensão arterial e diabetes mellitus, em controle medicamentoso, sem complicações
das doenças. Concluiu o perito judicial, em relação as enfermidades alegadas na petição inicial e
que deram origem ao benefício de auxílio-doença NB:618.786.603-0, suspenso ma via
administrativa em 30/10/2017, que o autor não apresentava qualquer limitação para o exercício
de atividade laborativa.
Constatou, ainda, o perito judicial que o apelante havia sofrido uma queda (trauma) há 20 dias da
data da perícia, com lesão do ombro esquerdo, tendo comparecido ao exame com tipóia. Na
oportunidade apresentou ultrassom de ombro esquerdo datado de 11/ 09/2018, informando
ruptura parcial do tendão supraespinhoso. Concluiu que, em relação ao acidente sofrido, o autor
apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, eis que necessitava realizar
tratamento, bem como que o apelante, em razão do acidente, estava em gozo de benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Dessa forma, embora constatada incapacidade total e temporária na data da perícia judicial, esta
não se refere ao requerimento administrativo (NB:618.786.603-0), concedido em 10/06/2017 e
cancelado em 30/10/2017, mas sim, a novo evento, superveniente ao ajuizamento da ação e que
se encontracom a cobertura previdenciária (NB:624.894.021-9), com termo inicial em 20/09/2018,
portanto, estranho ao objeto da presente demanda.
Olaudo pericial (Id 131995617) está bem fundamentado, amparado em exames complementares
e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O laudo pericial foi conclusivono sentido da inexistência de incapacidade da parte autora para
atividade desempenhada por ocasião do cancelamento do benefício na via administrativa.
2.Não preenchendo o apelante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
