Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003966-12.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO
ANTERIORMENTE ÀQUELE OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003966-12.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA JOSEFA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003966-12.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA JOSEFA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora desta sentença: “Consoante certidão de prevenção juntada aos autos,
há demanda anteriormente proposta pelo autor com pedido e causa de pedir idênticos ao da
presente. Patente, pois, a ocorrência de litispendência/coisa julgada que impõe a extinção do
Processo. A incapacidade da parte autora já foi analisada pelo poder judiciário em 11/12/2018
nos autos nº 00050522320184036338, logo está coberta pela coisa julgada, não sendo possível
reanalisá-la para concessão de benefício desde 05/06/2018, como consta de seu pedido. É o
relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária,
desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição
ao deferimento do referido benefício. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção
do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei
nº 9.099/95, em virtude da LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. Para a parte autora recorrer
desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da
ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso
inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o
trânsito em julgado remeta-se ao arquivo”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003966-12.2021.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA JOSEFA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato
sucessivo. A negativa do pedido em demanda judicial não faz coisa julgada sobre a questão de
eventual preenchimento, no futuro, dos requisitos para a concessão desse benefício, em razão
de mudança no quadro de saúde e capacidade para o trabalho. Trata-se de coisa julgada rebus
sic stantibus, mantida enquanto presentes os mesmos fatos. Se há fatos novos a gerar o
agravamento da doença e incapacidade para o trabalho, não há coisa julgada, por ser diversa a
realidade na relação jurídica previdenciária, de trato sucessivo no tempo. Nesse sentido dispõe
o CPC: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma
lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença”.
No caso concreto, a parte autora alega e requer o seguinte: “O Nobre Julgador deixou de
analisar os documentos juntados ao Evento nº 2, os quais demonstram que o benefício de nº
623.421.310-7 com DER em 05/06/2018 não foi analisado em nenhuma outra demanda, sendo
o mérito do presente processo completamente diferente do processo anterior. A própria
condição de saúde da Recorrente é divergente, conforme documentos médicos anexados, os
quais não foram analisados pelo Nobre Juízo de primeiro grau, eis que extinguiu o processo
alegando a litispendência, quando não configurada. O pleito formulado nos autos nº
00050522320184036338 referem-se a pedido de concessão de benefício previdenciário, sob
outro número de benefício, o qual possui a DER em 27/08/2018, diferentemente dos presentes
autos que pretendem a concessão de benefício previdenciário com outro documento de
indeferimento administrativo, com DER em 05/06/2018, NB 623.421.310- 7conforme comprova-
se em documentação anexa aos autos.”
O recurso não pode ser provido. A causa de pedir e o pedido desta demanda são idênticos aos
da demanda anterior, em que também se pleiteava a concessão do benefício por incapacidade.
Esta demanda não se presta a rescindir a sentença de improcedência transitada em julgado
proferida nos autos 0005052-23.2018.4.03.6338.
O fato de a parte autora ter formulado, na demanda anterior, pedido de concessão de benefício
por incapacidade com DER posterior a ora postulada (NB 624.533.016-9, DER 27.08.2018), não
afasta a coisa julgada formada em relação ao pedido ora formulado, em que a DER é anterior
àquela postulada na demanda anterior, o qual foi indeferido antes do ajuizamento daquela
demanda. É que o laudo pericial acolhido na sentença transitada em julgado, produzido em
11/12/2018, afirma que “Não foram observados nos documentos médicos legais, apresentados
nos autos do processo, períodos anteriores de incapacidade laboral que não tenham sido
contemplados administrativamente pelo INSS (resposta ao quesito 3.23). Transitou em julgado
a resolução da questão de que a parte autora não tinha direito à concessão de nenhum outro
benefício por incapacidade requerido até 11/12/2018, salvo aqueles deferidos pelo INSS.
Embora seja necessário novo pedido administrativo para o ajuizamento de nova demanda, por
caber sempre à Previdência Social submeter o segurado à perícia médica e por caber ao Poder
Judiciário a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício, tal requisito (novo pedido de
concessão de benefício) não é suficiente, por si só, para contornar a coisa julgada constituída
na demanda anterior. Apenas se houver mudança nos fatos médicos que lastrearam a perícia
judicial produzida na primeira demanda em que constituída a coisa julgada é que se afasta o
óbice decorrente desta. Não basta a renovação do pedido administrativo de concessão do
benefício. Se bastasse, a coisa julgada não valeria nada. Seria muito fácil contorná-la. Bastaria
ao segurado, julgado improcedente o pedido deduzido em demanda de concessão de benefício
por incapacidade, renovar o pedido administrativo ao INSS e, indeferido o benefício, ajuizar
nova demanda postulando a revisão judicial, e assim sucessivamente, sem que mudança nos
fatos. Poderia o segurado renovar tal procedimento, pedindo administrativamente o benefício e
ajuizando nova demanda, até encontrar um perito judicial disposto e emitir opinião médica
contrária, gerando uma renovação sucessiva de pedidos administrativos e de demandas
judiciais até que apareça um perito médico que emita opinião diversa sobre os mesmos fatos,
desta feita de modo favorável ao segurado. No presente caso, o conteúdo dos documentos
médicos exibidos pela autora nesta demanda se refere às patologias analisadas na perícia
médica realizada nos autos em que constituída a coisa julgada. A maioria dos documentos
médicos apresentados é anterior àquela perícia. Os novos relatórios médicos não afirmam que
houve o surgimento de novas doenças incapacitantes ou o agravamento das doenças
anteriores. Uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença
de indícios de fatos novos supostamente a gerar o agravamento da doença e a incapacidade
para o trabalho em razão desse agravamento, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do
ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO
ANTERIORMENTE ÀQUELE OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
