Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2281885 / SP
0040002-70.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO.
- A parte autora ajuizou demanda no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto
(Processo 0004207-38.2015.4.03.6324), em 13/10/2015 (fls. 161/173), objetivando a
condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do
cancelamento em 10/09/2015, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
acrescida do adicional de 25%. A sentença (transitada em julgado em 14/02/2017) determinou o
restabelecimento do auxílio-doença nº 610.953.589-7, a partir de 20/02/2016, descontando-se o
período recebido administrativamente, em relação ao benefício (NB 613.416.847-9, de
23/02/2016 a 30/08/2016).
- O benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-
38.2015.4.03.6324, teve termo inicial em 27/06/2016 e data de cancelamento em 31/01/2018.
Apesar de na presente demanda o autor postular o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença diverso do requerido na primeira demanda, é certo que o período de pagamento do
benefício de auxílio-doença nº 610.953.589-7, restabelecido no Processo 0004207-
38.2015.4.03.6324, abrange o termo inicial do benefício cancelado em 30/08/2016. Não tendo o
autor interesse no seu restabelecimento.
- Por outro lado, a despeito de a perícia produzida nestes autos concluir pela incapacidade total
e definitiva da parte autora desde a data do acidente de trânsito sofrido em 22/04/2015 (fl.144),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme informado no Parecer Ministerial (fls. 125 e 131), o autor ingressou com ação perante
o Juizado Especial Federal de São José dos Campos (Processo nº 0000310-
85.2018.4.03.6327), em 07/02/2018 e transitada em julgado em 17/05/2018, objetivando a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo havido
acordo entre as partes e homologado pelo juízo (fls. 131).
- Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que foi concedido à parte autora novo
benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 08/01/2019, com previsão de cancelamento
em 31/08/2019.
- Resta mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por entender que ocorreu a perda superveniente do
objeto deste feito.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
