Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5717588-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
1. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, especialmente sua
idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediato ao
da cessação administrativado benefício (05/06/2018), sendo convertido em aposentadoria por
invalidez, comtermo inicial fixado na data do laudo pericial que constatou a incapacidade da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora (12/09/2018), considerando as conclusões do médico perito acerca da doença
incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.o acerca da
doença incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.
4.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717588-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717588-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de
auxílio-doença (05/06/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, julgando improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos para
concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de
concessão de antecipação da tutela, bem como requer a aplicação da TR como índice de
correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717588-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 05/06/2018.
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 29/01/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91 e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de
benefício previdenciário (inciso I).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 67417132), concluindo que "A análise das atividades profissionais
desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos indica
a existência deincapacidade parcial e permanente para realização de atividades quedemandem
esforço físico moderado e severo ou movimentação repetitiva,estando apta para desenvolvimento
de funções leves, desde que nãodemandem movimentação repetitiva" (fls.173/182). Contudo,
consignou que em razão das patologias apresentadas,epicondilite do cotovelo, lesão do menisco
econdropatia em ambos joelhos, alterações degenerativas da coluna lombar ecervical, gastrite e
epilepsia,considerava "inviável a sua readaptação" ao mercado de trabalho.
Assim, considerando as conclusões da perícia eas condições pessoais da parte autora
(trabalhadora braçal - faxineira), sem possibilidade de reabilitação profissional, é de se concluir
quea incapacidade revela-se total e definitiva. Ressalte-se que o próprio perito afirma: “Entendo
inviável a reabilitação, em razão da extensão das patologias da pericianda” (quesito 20). Note-se,
ainda, que o INSS reconheceu o início da doença ortopédica em 01/07/2010, no exame médico
realizado por perito da autarquia, em 24/11/2012, quando foi deferido o benefício de auxílio-
doença nº 548.892.323-0 (fl. 112). E, novamente, pelo mesmo quadro incapacitante foi deferido
novo auxílio-doença nº 604.564.618-9, tendo sido mantido por diversas perícias realizadas
administrativamente, mas com altas programadas, culminando na suspensão do pagamento do
benefício em 05/06/2018, em decorrência da perícia realizada em 05/12/2017, que fixou a alta
programada, mas sem que a parte autora tivesse recobrado a sua capacidade laborativaou sido
submetida a processo de reabilitação profissional.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
Contudo, deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia
imediato ao da cessação administrativado benefício (05/06/2018), sendo convertido em
aposentadoria por invalidez, comtermo inicial fixado na data do laudo pericial que constatou a
incapacidade da parte autora (12/09/2018), considerando as conclusões do médico perito acerca
da doença incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.
Quanto ao deferimento da tutela específica da obrigação de fazer, embora tenha sido
determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, é certo que há
informação dos autos que o benefícionão foi implantado. Por outro lado, verifica-se dos dados do
CNIS que foi implantado em favor da autora o benefício de auxilio-doença 623.895.940-5, com
termo inicial em 10/07/2018 e cancelamento em 14/05/2019.Assim, as parcelas já deferidas
deferidas na via administrativa deverão ser compensadas em execução de sentença.
Mantida a correção monetária nos termos fixados na sentença recorrida, pois decido em
conformidade com ojulgamento final doRE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTOpara determinar orestabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia
imediato ao da cessação administrativado benefício (05/06/2018), sendo convertido em
aposentadoria por invalidez, comtermo inicial fixado na data do laudo pericial (12/09/2018),
observando-se na execução o pagamento de valores na via administrativa, bem como
paraespecificar a incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação, e NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à implantação da aposentadoria por invalidez, desde a datado laudo
pericial(12/09/2018),em nome de Eliana Cruz, comrenda mensal inicial - RMI a ser calculada pela
autarquia, nos termos do art. 497 do CPC."
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
1. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, especialmente sua
idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediato ao
da cessação administrativado benefício (05/06/2018), sendo convertido em aposentadoria por
invalidez, comtermo inicial fixado na data do laudo pericial que constatou a incapacidade da parte
autora (12/09/2018), considerando as conclusões do médico perito acerca da doença
incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.o acerca da
doença incapacitante diagnosticada e ante a impossibilidade de se aferir a data de seu início.
4.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
