Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003512-16.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ADITAMENTO À INICIAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
NULA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERÍODOS ESPECIAIS. SOLDADOR.
RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO
DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCRIÇÃO GENÉRICA APÓS O DECRETO 2.172/97. ANÁLISE QUANTITATIVA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O aditamento à inicial, após a citação, somente pode ser admitido com a concordância do réu e
até o saneamento do feito (art. 329 do CPC); havendo discordância expressa nos autos, a
sentença é nula na parte em que analisou o pedido acrescido, qualquer que seja seu resultado.
2. É possível o enquadramento da profissão de soldador por categoria profissional, para
reconhecimento do tempo como especial, bastando a apresentação da CTPS até 28/04/1995 e
independentemente da atuação em indústria metalúrgica.
3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que
haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-
15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a
juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observância.
4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a
ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das
condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.
5. No caso concreto, os períodos são anteriores e posteriores a 18/11/2003, havendo
apresentação de PPP e laudo em que consta ruído superior aos limites de tolerância, assim como
metodologia de aferição que obedece aos preceitos do Tema 174/TNU; há, ademais, a indicação
de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho ou de responsável
técnico contemporâneo.
6. Após o Decreto 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, não é possível a descrição genérica
de agentes químicos, que devem ser devidamente pormenorizados, inclusive para que se possa
aferir a necessidade de sua análise quantitativa.
7. A menção a solventes aromáticos, ésteres, cetonas e álcoois é genérica, já que são gêneros
nos quais se inserem uma série de agentes químicos individualizados, pelo que não há como
reconhecer a especialidade com base em tais dados; o poliuretano, por outro lado, não possui
previsão como agente nocivo da legislação de regência (Decreto 3.048/99, NR-15 ou LINACH).
8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas
posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.
9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas
devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária,
mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já
em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem
correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a
implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020.
10. Nulidade de parte da sentença reconhecida de ofício, recurso do autor prejudicado e recurso
do réu parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003512-16.2017.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMARINO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BEVENUTI JUNIOR - MG119177, RICARDO MATEUS
BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003512-16.2017.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMARINO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BEVENUTI JUNIOR - MG119177, RICARDO MATEUS
BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados de ambas as partes em ação em que se busca a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempos especiais, tendo
a sentença julgado parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos
especiais de 03/02/1982 a 24/12/1982; de 15/08/1983 a 25/01/1985; de 11/03/1985 a
26/06/1985; de 02/09/1985 a 11/01/1986; de 14/08/1986 a 10/09/1987; de 04/02/1988 a
30/09/1988; de 22/11/1988 a 06/10/1989; de 21/05/1990 a 06/03/1991 (soldador), 01/08/1997 a
07/01/2000, 02/02/2001 a 02/05/2002, 08/01/2004 a 15/05/2006, 08/08/2007 a 17/03/2014
(ruído) e 01/08/2002 a 05/01/2004 (agentes químicos), assim como concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (18/07/2019).
O INSS recorre alegando, preliminarmente, que a sentença seria extra petita na parte em que
reconheceu o período comum de 10/06/1993 a 20/10/1995; no mais, alega que os períodos em
que o reconhecimento decorreu de ruído devem ser reformados, uma vez que não houve a
informação acerca da utilização de metodologia adequada; para os períodos reconhecendo em
razão de categoria de soldador, descaberia em razão de somente caber em indústria
metalúrgica; e, em relação aos agentes químicos, impossível o reconhecimento na medida em
que a menção ao agente químico é genérica.
A parte autora recorre pedindo que também o período comum de 10/06/1993 a 20/10/1995 seja
reconhecido e computado como comum, uma vez que houve homologação deste na Justiça do
Trabalho, que é prova suficiente de sua existência, assim como que a obrigação pelos
recolhimentos previdenciários era do empregador.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003512-16.2017.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: AMARINO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BEVENUTI JUNIOR - MG119177, RICARDO MATEUS
BEVENUTI - SP369663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, a preliminar trazida no recurso do INSS não merece conhecimento, na medida em
que a sentença recorrida não reconheceu ou averbou o período comum de 10/06/1993 a
20/10/1995, portanto o recurso está dela dissociado.
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Inicio pelo recurso da parte autora.
Analisando detidamente a inicial, verifico que não foi formulado pedido de reconhecimento do
período comum de 10/06/1993 a 20/10/1995; tal pedido somente foi apresentado em audiência
de instrução e julgamento e, uma vez ouvido o INSS, este não concordou expressamente com o
aditamento em questão.
Pois bem, em relação à possibilidade de aditamento da inicial, para ampliação ou alteração do
pedido originalmente formulado, assim dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Desta forma, tendo o aditamento sido apresentado após a citação e tendo em vista a
inexistência de fase de saneamento no procedimento do JEF, possível seria sua apresentação
até a audiência de instrução e julgamento; entretanto, tal aditamento somente produzirá efeitos
se houver a concordância do réu, o que não aconteceu no caso concreto.
Desta forma, a verdade é que a sentença é nula na parte em que analisou o pedido em
questão, nulidade esta que reconheço de ofício, restando prejudicado o recurso da parte autora,
que poderá deduzir a questão em ação própria.
Passo ao recurso do INSS.
Tendo em vista que o reconhecimento de atividades ditas especiais foram objeto de
impugnação pela parte através da via de recurso, discorro acerca da caracterização destas.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação
abaixo tecida.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Ainda a respeito do exato teor do julgado pela TNU, há que se esclarecer que a metodologia
referendada pelo julgado implica no nível do ruído calculado pelo NEN, que não se confunde
com Leq ou Lavg (TWA).
Neste ponto, trago o voto do relator originário do feito na TNU, Dr. Fábio César dos Santos
Oliveira, que nesta parte foi acompanhado pelo voto divergente e vencedor:
“(...)
25. (...), a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho deve seguir os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, os quais ora obedecem aos parâmetros
descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01. Da leitura do prefácio do documento de
publicação da NHO-01, extrai-se que ela:
“- substitui as três Normas [NHT – 06-R/E – 1985, NHT-07-R/E-1985, NHT-09-R/E-1986]
anteriormente existentes e trata tanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo
ou intermitente, quanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído de impacto;
- introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e a
caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível
de exposição normalizado para interpretação dos resultados;
- adota o valor ‘3’ como incremento de duplicação de dose (q=3);
- considera a possibilidade de utilização de medidores integradores e de medidores de leituras
instantâneas.”
26. Registro que, na NHO-01, define-se “dose” como “parâmetro utilizado para caracterização
da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por
referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetro
preestabelecido (q, CR, NLI)”. A NHO-01 também conceitua “Nível de Exposição (NE)” como
“nível médio da exposição ocupacional diário”, e “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” como
“nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição”. No seu item 5.1.2, o NEN é apresentado como
resultado da soma do NE com o log TE/480, sendo TE o tempo de duração da jornada diária de
trabalho em minutos. A expressão matemática do Nível de Exposição Normalizado permite
concluir que, em uma jornada de 8 horas, o valor de TE será igual a 480, o log TE/480
corresponderá a log 480/480, o qual resulta em zero, e NEN será igual a NE. Para TE inferior a
480, o log TE/480 será negativo e, por conseguinte, o valor de NEN será inferior a NE.
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor
‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido
o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480
minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em
função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e
94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas,
95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram
suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente
nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo
a lição deSylvio R. Bistafa, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Escola
Politécnica da USP (Acústica aplicada ao controle do ruído. São Paulo: Ed. Edgard Blücher,
São Paulo, 2006, p. 127):
“Um levantamento das legislações de diversos países relativamente ao nível de ruído nos
ambientes do trabalho, realizado pelo International Institute of Noise Control Engineering [24],
constatou que a maioria das legislações adota 85 ou 90dB (A) como nível-critério normalizado
por um período de 8 h. No estabelecimento desses níveis, aceita-se que, após um período de
muitos anos, haverá perda de audição permanente numa ‘pequena’ fração da população
exposta. O mesmo levantamento indica que, num futuro próximo, na maioria dos países, a
adoção dos níveis-critério inferiores a 85dB(A) é impedida por fatores sócio-econômicos. Tendo
em vista esses fatores não-técnicos, 85dB(A) é o nível-critério recomendado para uma
exposição de 8h.
Se de fato a grandeza física responsável pela Pair é a energia sonora recebida pela orelha, o
fator de troca de 3db(A) é aquele que se encontra tecnicamente mais bem fundamentado. Esse
fator de troca é normalmente adotado pela legislação de vários países. No entanto as indústrias
norte-americanas adotam o fator de troca de 5 dB(A), sendo que a Marinha dos Estados Unidos
adota o fator de troca 4dB(A).
Ainda, conforme consta na referência[24], as evidências científicas parecem indicar que o fator
de troca de 3dB (A) é o mais razoável para a exposição diária ao ruído. É também uma boa
aproximação dos resultados de vários estudos epidemiológicos relativos à exposição a ruídos
intermitentes e com níveis variáveis, muito embora estudos apresentem variações significativas
em torno da média. A conclusão é que não há, por enquanto, formas de refiná-lo, sendo o fator
de troca de 3 dB (A), em certas situações, uma medida apenas aproximada.”
28. A motivação técnica da NHO-01, por instância administrativa competente e capacitada para
tanto, impede que o Judiciário possa afirmar a sua invalidade, pois não há inconstitucionalidade,
ilegalidade ou desproporcionalidade evidente no ato.
(...)”
Com efeito, o nível médio ou equivalente de exposição não leva em consideração a
normalização para a jornada de trabalho, mas sua fórmula considera o tempo de medição,
sendo óbvio que tais períodos podem ser diferentes. A fórmula para o seu cálculo é leq ou
lavg+ 16,61log (Dx8/Tm) + 85, onde Tm é o tempo de medição. O Leq ou Lavg é denominado
NE nas normas da FUNDACENTRO e é um dos componentes da fórmula para o cálculo do
NEN, que considera sempre a jornada de trabalho: NEN=NE+16,6LOG(T/8), onde NE é o nível
de exposição Leq ou Lavg e T é a jornada de trabalho.
Cumpre ressaltar que, quando se trata de jornada de trabalho de 8 horas, o NEN e o NE são
iguais, havendo diferença quando as jornadas são superiores ou inferiores. Nestes termos, é
possível aceitar uma medição indicada em Leq ou Lavg quando comprovada nos autos a
jornada de 8 horas diárias.
Ainda insta apenas esclarecer que, em geral, é usado o Leq quando se observa a taxa de
duplicidade da NHO-01 e a Lavg quando usada a da NR-15, sendo que, para os fins da análise
de tempo especial, isso é irrelevante, já que a TNU pacificou a possibilidade de cálculo da dose
por qualquer uma das dobras (3, na NHO-01 e 5, na NR-15).
Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas
Acerca daextemporaneidadedos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Da existência de responsável técnico no PPP
O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.
Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.
Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”
Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.
Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos
A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, deste que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais,
para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
Por outro lado, importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como
carcinogênicos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum
momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a
especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em recentíssimo julgado em
sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Entretanto, no momento, as questões relativas à eficácia de EPI para agentes carcinogênicos
estão sobrestadas pelo E. STJ, em razão da afetação do Tema 1.090.
Do caso concreto
Períodos de 03/02/1982 a 24/12/1982; de 15/08/1983 a 25/01/1985; de 11/03/1985 a
26/06/1985; de 02/09/1985 a 11/01/1986; de 14/08/1986 a 10/09/1987; de 04/02/1988 a
30/09/1988; de 22/11/1988 a 06/10/1989; de 21/05/1990 a 06/03/1991– soldador
Observo que a CTPS do autor traz todos os registros em questão com a função de soldador,
sendo plenamente possível o enquadramento por categoria profissional para o período em
questão, no item 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
Importante ressaltar, como já mencionado retro, que para o período bastava a comprovação de
exercício da atividade, para o que basta a CTPS, sendo desnecessária a juntada de qualquer
outro elemento probatório.
Ainda é importante ressaltar que a função de soldador, com manejo da solda e sua utilização, é
exatamente a mesma, independentemente de se tratar de indústria metalúrgica, não se
tratando, aqui, de analogia, mas de aplicação da categoria profissional expressamente prevista
pelos regulamentos.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Períodos de 01/08/1997 a 07/01/2000, 02/02/2001 a 02/05/2002, 08/01/2004 a 15/05/2006 –
ruído
Nos períodos em questão a parte autora laborou exposto a ruído de 98,4 dB, conforme PPP
juntado aos autos, corroborado pelo laudo técnico que o acompanhou.
Pois bem, o nível de ruído apontado no PPP é superior ao limite de tolerância, que era de 80 dB
até 05/03/1997, de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de então, sendo que
deve ser considerada habitual e permanente a exposição, já que o autor laborou por todo o
período em área fabril, junto às fontes emissoras do som.
Importante ressaltar que o PPP indica responsáveis técnicos somente a partir de 2014;
entretanto, no laudo técnico há declaração expressa de que as condições de trabalho eram
iguais à da época da prestação do serviço, restando observado o Tema 208/TNU.
Por fim, do laudo juntado resta clara a observância de metodologia adequada para a aferição do
ruído (Tema 174/TNU) e o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade para o agente nocivo
em questão, como assentado pelo E. STF (Tema 555).
Desta forma, a sentença não merece reparo neste ponto.
Período de 01/08/2002 a 05/01/2004 – agentes químicos (solventes aromáticos, cetonas,
ésteres, álcool e poliuretano)
Para referido período o autor juntou aos autos PPP e LTCAT, indicando seu trabalho como
encanador, exposto aos agentes químicos solventes aromáticos, cetonas, ésteres, álcool e
poliuretano.
Suas atividades foram descritas da seguinte maneira: “realizava instalações hidráulicas nos
sistemas de refrigeração”.
Quanto aos agentes químicos elencados no PPP, de saída anoto que solventes aromáticos não
são substâncias químicas individualizadas, pelo que deveriam ter sido pormenorizados os
efetivos elementos que os compõe.
As cetonas e ésteres, por seu turno, não possuem previsão na legislação como agente químico
nocivo, seja no Decreto 3.048/99, seja na NR-15 ou LINACH. Há que se pontuar que não se
tratam, de um elemento químico cada qual, mas sim de duas categorias existentes na química
orgânica, às quais pertencem uma infinidade de agentes químicos propriamente ditos, estes
sim, pormenorizados e que deveriam estar descritos, inclusive para a avaliação da necessidade
de sua análise quantitativa.
Quanto ao álcool, igualmente não está individualizado, poruqe se trata de categoria na qual se
inserem diversos agentes, como o isoamílico, etílico, isobutílico, furfurílico etc., cada qual som
suas características e avaliação individualizada. De toda sorte, os álcoois em geral possuem
previsão na NR-15, no Anexo XI, portanto estando entre as substâncias que possuem limites de
tolerância estabelecidos pela legislação e, assim precisam de quantificação para que o período
seja considerado especial, o que não há concretamente.
Por fim, o poliuretano é substância de uso extremamente comum no dia a dia, sendo a base da
cola utilizada pelo autor em sua atuação. Igualmente não possui previsão na legislação de
regência entre os agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador.
Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, não sendo reconhecido como especial este
período.
Período de 08/08/2007 a 17/03/2014 – ruído
Neste período também houve exposição do autor a ruído de 97,4 dB, conforme PPP juntado
aos autos.
Pois bem, o nível de ruído apontado no PPP é superior ao limite de tolerância, que era de 85
dB, sendo que deve ser considerada habitual e permanente a exposição, já que o autor laborou
por todo o período em área fabril, junto às fontes emissoras do som.
Importante ressaltar que o PPP indica responsáveis técnicos contemporâneos, assim comoa
observância de metodologia adequada para a aferição do ruído (NHO-01 - Tema 174/TNU) e o
uso de EPI eficaz não afasta a especialidade para o agente nocivo em questão, como
assentado pelo E. STF (Tema 555).
Desta forma, a sentença não merece reparo neste ponto.
Da concessão da aposentadoria
A parte autora pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
(23/08/2016), tendo a sentença concedido o benefício em data reafirmada (18/07/2019).
Sem reconhecimento do período especial alterado por este voto, a parte autora possuía, à DER
requerida, 33 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição e 89.5444 pontos, portanto não havendo
tempo suficiente para a sua aposentadoria.
Entretanto, a parte autora permaneceu trabalhando, como se verifica de seu CNIS, onde há a
anotação de contribuições mensais incontroversas, sendo possível, assim, a reafirmação da
DER, nos termos do Tema 995/STJ.
A questão em testilha foi tratada pelo referido tema, no qual foi firmada a seguinte tese: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Desta forma, restou bastante clara a possibilidade de que seja reafirmada a DER no momento
em que implementados os requisitos, até o julgamento do recurso inominado, desde que não
haja inovação em relação aos fatos e fundamentos jurídicos delimitados na inicial.
Isso implica na possibilidade de reafirmação inclusive entre o término do processo
administrativo e o ajuizamento da ação, mas não permite a ampliação de pedido de
consideração de tempo especial, por exemplo, para além daquele já delimitado na inicial.
Em outras palavras, a reafirmação da DER é possível, com o cômputo de tempo inclusive
durante a ação, mas apenas do tempo incontroverso, vale dizer, anotado no CNIS e sem
quaisquer pendências.
Em 13/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC 103/19, a parte autora somava 34 anos, 8
meses e 22 dias de contribuição e 94.3639 pontos, ainda insuficientes à aposentadoria; por
outro lado, em 10/04/2020 somava 35 anos, 1 mês e 19 dias e 95.1806 pontos, conforme
planilha em anexo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 24/03/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 23/08/2016
-Reafirmação da DER: 10/04/2020
- Período 1 -14/11/1979a11/05/1981- 1 anos, 5 meses e 28 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 2 -03/02/1982a24/12/1982- 1 anos, 3 meses e 0 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -15/08/1983a25/01/1985- 2 anos, 0 meses e 9 dias - 18 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -11/03/1985a26/06/1985- 0 anos, 4 meses e 28 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -02/09/1985a11/01/1986- 0 anos, 6 meses e 2 dias - 5 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -14/08/1986a10/09/1987- 1 anos, 6 meses e 1 dias - 14 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -04/02/1988a30/09/1988- 0 anos, 11 meses e 1 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -22/11/1988a06/10/1989- 1 anos, 2 meses e 21 dias - 12 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -21/05/1990a06/03/1991- 1 anos, 1 meses e 10 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -27/11/1991a28/08/1992- 0 anos, 9 meses e 2 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 11 -01/04/1993a30/08/1993- 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 12 -09/05/1994a15/03/1995- 0 anos, 10 meses e 7 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 13 -01/08/1997a07/01/2000- 3 anos, 4 meses e 27 dias - 30 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 14 -01/11/2000a15/01/2001- 0 anos, 2 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 15 -02/02/2001a02/05/2002- 1 anos, 9 meses e 1 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 16 -03/05/2002a31/05/2002- 0 anos, 0 meses e 28 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 17 -01/08/2002a05/01/2004- 1 anos, 5 meses e 5 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 18 -08/01/2004a15/05/2006- 3 anos, 3 meses e 17 dias - 28 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 19 -25/07/2006a30/11/2006- 0 anos, 4 meses e 6 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 20 -08/08/2007a17/03/2014- 9 anos, 3 meses e 2 dias - 80 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 21 -01/08/2014a17/09/2014- 0 anos, 1 meses e 17 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 22 -01/03/2015a30/11/2015- 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 23 -01/10/2016a31/10/2016- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 24 -09/05/2018a18/06/2020- 2 anos, 1 meses e 10 dias - 26 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à reaf. DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 4 meses e 23 dias, 145 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 2 meses e 26 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 8 meses e 22 dias, 156 carências
-Soma até 23/08/2016 (DER): 33 anos, 1 meses, 17 dias, 319 carências e 89.5444 pontos
-Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da
EC nº 103/2019): 34 anos, 8 meses, 22 dias, 339 carências e 94.3639 pontos
-Soma até 10/04/2020 (reafirmação da DER): 35 anos, 1 meses e 19 dias, 344 carências e
95.1806 pontos
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em23/08/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em10/04/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em10/04/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 1 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em10/04/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriao pedágio de 100%
(0 anos, 3 meses e 8 dias).
Observe-se a necessidade de cumprimento de pedágio de 1 mês e 19 dias para a aplicação
das regras de transição do art. 17 da EC 103/19, sendo este o motivo da reafirmação para o
marco em questão.
Dos efeitos financeiros consignados no Tema 995/STJ
O E. STJ, no julgamento do Tema 995, estabeleceu parâmetros para o pagamento dos valores
atrasados nos casos em que realizada judicialmente a reafirmação da DER.
Com efeito, trago trecho do acórdão exarado no RESP 1727063, específico quanto aos valores
retroativos:
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
(...)”
Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, nos quais a questão foi aclarada, nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento.
Entretanto, esta distinção não deveria mesmo ter sido feita no acórdão, por uma simples razão:
a questão analisada pelo E. STJ foi delimitada na possibilidade de reafirmação da DER após o
ajuizamento da ação. Aliás, o STJ, pelo que se conclui da leitura do inteiro teor do acórdão
proferido em outros embargos de declaração no mesmo feito, sequer entende que a concessão
de benefício em data posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento do feito, seja verdadeira
reafirmação da DER, como segue:
(...)
A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de
reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No
acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao
surgimento da mora.
(...)”
Em outras palavras, os acórdãos mencionados pelo recorrente apenas impedem a produção de
efeitos financeiros pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data
posterior ao ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do
benefício somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos
foram preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de
então.
Assim, nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o
mesmo raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos
seus efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
Em relação aos juros moratórios, o acórdão nos embargos declaratórios buscou fixar um
momento para a caracterização da mora do INSS, na medida em que, como se está tratando no
processo paradigmático de reconhecimento de requisitos supervenientes ao ajuizamento da
ação, quando da citação, de fato, a autarquia previdenciária não se encontrava em tal situação.
Assim, o E. STJ entendeu por bem estabelecer que, em tal hipótese, os juros moratórios sobre
os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do
benefício reconhecido judicialmente.
No entanto, nos casos em que os requisitos foram preenchidos antes da citação, devem ser
aplicadas as regras básicas do processo civil, pelo que a citação caracteriza em mora o INSS,
sendo o caso de aplicação de juros a partir de tal termo.
No caso dos autos, a reafirmação da DER é posterior à propositura do feito (12/09/2017), pelo
que os juros devem ser fixados somente após 45 dias da determinação de implantação do
benefício e nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença na parte em que analisou o aditamento indevido
(período de 10/06/1993 a 20/10/1995), restando prejudicado o recurso do autor; e dou parcial
provimentoao recurso do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade do período de
01/08/2002 a 05/01/2004 e reformar a sentença para exclusão de tal período e alteração dos
parâmetros de concessão do benefício, que deverá ter sua DIB fixada na reafirmação da DER
em 10/04/2020, nos termos deste voto. Os juros moratórios, por seu turno, somente correrão a
partir dos 45 dias estipulados para a implantação do benefício, conforme Tema 995/STJ.
Concedo, ainda tutela específica à parte autora para a alteração da implantação do benefício
em 45 dias. Expeça-se ofício.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que o INSS foi parcialmente vencedor em seu
recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95; também deixo de condenar o autor em ônus
sucumbenciais, já que seu recurso restou prejudicado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PERÍODOS
ESPECIAIS. SOLDADOR. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO.
TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA
208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AGENTES QUÍMICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA APÓS O DECRETO 2.172/97. ANÁLISE
QUANTITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O aditamento à inicial, após a citação, somente pode ser admitido com a concordância do réu
e até o saneamento do feito (art. 329 do CPC); havendo discordância expressa nos autos, a
sentença é nula na parte em que analisou o pedido acrescido, qualquer que seja seu resultado.
2. É possível o enquadramento da profissão de soldador por categoria profissional, para
reconhecimento do tempo como especial, bastando a apresentação da CTPS até 28/04/1995 e
independentemente da atuação em indústria metalúrgica.
3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003,
que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou
da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua
ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto,
desnecessária tal observância.
4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a
ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das
condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.
5. No caso concreto, os períodos são anteriores e posteriores a 18/11/2003, havendo
apresentação de PPP e laudo em que consta ruído superior aos limites de tolerância, assim
como metodologia de aferição que obedece aos preceitos do Tema 174/TNU; há, ademais, a
indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho ou de
responsável técnico contemporâneo.
6. Após o Decreto 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, não é possível a descrição
genérica de agentes químicos, que devem ser devidamente pormenorizados, inclusive para que
se possa aferir a necessidade de sua análise quantitativa.
7. A menção a solventes aromáticos, ésteres, cetonas e álcoois é genérica, já que são gêneros
nos quais se inserem uma série de agentes químicos individualizados, pelo que não há como
reconhecer a especialidade com base em tais dados; o poliuretano, por outro lado, não possui
previsão como agente nocivo da legislação de regência (Decreto 3.048/99, NR-15 ou LINACH).
8. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas
posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.
9. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas
devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária,
mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados;
já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação,
devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para
a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020.
10. Nulidade de parte da sentença reconhecida de ofício, recurso do autor prejudicado e
recurso do réu parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, anular de ofício parte da sentença e
julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
