
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036690-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN FAWZI SAKRAN
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036690-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN FAWZI SAKRAN
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo ao requerimento administrativo, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria na forma requerida, com juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pele Lei 11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o período como contribuinte individual.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036690-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAN FAWZI SAKRAN
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Recurso de apelação do INSS recebido, nos termos do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do CPC.No que se refere a não submissão da sentença à remessa necessária, tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
Objetiva o autor, nascido em 23/10/1961, a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo.
A controvérsia dos autos é relativa a não inclusão das competências 04/2003 a 07/2006, 10/2006 a 02/2007 e de 11/2007 a 04/2008, no cômputo geral de tempo de serviço do autor (fls. 489/495).
Para comprovar as suas alegações o autor juntou aos autos contrato social e suas alterações, carnês de recolhimentos individuais, GFIPs, extratos do CNIS, informes de rendimentos pagos ou creditados a título de pro labore e declaração de imposto de renda (fls. 44/53, 117/183, 185/188, 299/488).
Em se tratando de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do próprio segurado, de acordo com o disposto no artigo 30, II, da Lei n 8.212/91.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, nos referidos interregnos o autor era sócio da empresa Indústria e Comercio de Móveis Sakran Ltda., com direito a uma retirada mensal a título de Pro Labore (fls.290/324), estando demonstrada a condição de contribuinte individual e obrigatório da Previdência Social. Assim, na qualidade de sócio cotista do referido estabelecimento efetuou recolhimentos, conforme demonstram as guias (fls. 422/488).
De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/1991, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º ao art. 45 da Lei 8.212/1091, que implementa o citado § 1º e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo.
Observa-se que não houve o somatório dos intervalos na via administrativa pelo fato de os recolhimentos terem sido efetuados de forma extemporânea, bem como o autor não ter comprovado a prestação dos serviços. Contudo, a legislação já mencionada permite ao contribuinte individual o recolhimento das contribuições em atraso, obedecendo a legislação vigente à época, para fins de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, o autor demonstrou os recolhimentos, bem como o exercício da atividade, inclusive, com a retirada de pro labore. Na análise do recurso na via administrativa não se questiona tenha o autor efetuado recolhimento de contribuições em valor inferior ao devido, o que impedira o somatório do período questionado como tempo de serviço e contribuição, sem que antes, houvesse a sua regularização. Aqui, o questionamento é relativos ao lançamento das contribuições nos dados do CNIS de forma extemporânea e em que qualidade foram recolhidas.
Assim, o autor faz jus a inclusão dos períodos em seu tempo de serviço e contribuição.
Da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Na data do requerimento administrativo (09/02/2015), o autor já contava com mais de 180 contribuições, tendo cumprido a exigência da carência mínima estabelecida na tabela do art. 142 da Lei 8.21/1991.
O somatório de seu tempo de serviço já efetuado na via administrativa, com a inclusão das competências 04/2003 a 07/2006, 10/2006 a 02/2007 e de 11/2007 a 04/2008, totaliza na data do requerimento administrativo (09/02/2015), mais de 35 anos, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Posto isso,
nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. É permitido ao autor, na qualidade de contribuinte individual, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
