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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-98.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I ODemanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013, com o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. Requer a reafirmação da DER, se necessário. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de 25/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2011 e de 01/03/2021 a 14/11/2021, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários e condenando-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/04/2019, com renda mensal calculada na forma da lei. Condenou o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658, de 10 de agosto de 2020, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Diante da iliquidez da sentença, condenou o réu ao pagamento de honorários, por ter decaído da maior parte do pedido, em favor da advogada da autora, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a autarquia delas isenta. O INSS apela, requerendo o conhecimento da remessa oficial e da prescrição quinquenal, e a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento dos períodos especiais, e, consequentemente, para a concessão do benefício. Se vencido, requer a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. A parte autora, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia nos moldes prescritos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01/14, bem como da perícia técnica pleiteada para fins de comprovação da especialidade da atividade desenvolvida. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até que proposta ação trabalhista com o final de comprovar as condições especiais do trabalho ou, ainda, sejam os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2012 a 28/02/2021 julgados sem a resolução do mérito. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição da República, em seu art. 201, § 1.°, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47/2005, estabeleceu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". A Lei Complementar n.º 142, de 8/5/2013, vigente seis meses após a data de sua publicação, em seu art. 2.º definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência: Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O art. 4.°, a seu turno, previu que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, enquanto o art. 5.º que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. O Decreto n.º 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, atribuiu a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. A regulamentação se deu por intermédio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/1/2014, que determinou “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelecendo a necessidade de avaliação médica e funcional, baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2.º, § 1.º). A Portaria concebeu um sistema de pontos para servir de parâmetro à realização da perícia quando destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, definindo os graus de deficiência conforme a pontuação obtida: Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos; Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos; Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos; Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos. O IFBrA estabelece “itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária)”, prevendo a seguinte escala de pontuação do nível de independência das atividades funcionais: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2.º do art. 200 (art. 70-B e parágrafo único, ambos incluídos no RPS pelo Decreto n.º 8.145/13), mantida a exigência da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n.º 8.213/91). De acordo com a Lei Complementar n.º 142/2013, no cálculo dessa modalidade de aposentadoria não incidirá o fator previdenciário, ao menos que, considerado o direito ao benefício mais vantajoso, a sua aplicação resulte favorável ao segurado (art. 9.º, I). A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê, ainda, a situação em que o segurado, após a filiação ao RGPS, se torna pessoa com deficiência ou em que haja mudança no grau de deficiência. Nesses casos, aplica-se a tabela constante do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Na hipótese de o segurado tornar-se deficiente, deve ser considerado o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau dessa deficiência. Conforme disposto no § 1.º do art. 70-E do RGPS, em caso de alteração no grau de deficiência, será considerado o preponderante, qual seja, “aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”. Importante registrar que o art. 10 da Lei Complementar n.º 142/2013 veda a acumulação, “no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. No entanto, nos termos do § 1.º do art. 70-F do Decreto n.º 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado. A EC n.º 103/2019 manteve a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (art. 22). Por fim, com relação à possibilidade de conversão do tempo comum em qualificado e do qualificado em comum, consoante art. 70-E do Regulamento, registrem-se as considerações de João Batista Lazzari (Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 2a edição, Grupo GEN, 2021, p. 359;. https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530990756/epubcfi/6/36%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml16%5D!/4/772/1:53%5Bum%20%2C%5E(ex%5D): Mesmo após a EC no 103/2019, entendemos que restou mantida a possibilidade de conversão do tempo comum em tempo qualificado e vice-versa, não se aplicando a vedação prevista na novel disposição do § 14 do art. 201: “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Essa conclusão tem 2 fundamentos. Primeiro, porque houve a recepção integral pelo art. 22 da EC no 103/2019 em relação ao disposto na LC no 142/2013, a qual regulamenta a possibilidade de conversão de tempos trabalhados para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência. E, segundo, porque o art. 25 da EC no 103/2019, ao dispor sobre o tempo ficto trabalhado até a publicação dessa emenda, não menciona o tempo de atividade como deficiente. A restrição está ligada ao tempo especial, trabalhado sob condições prejudiciais à saúde, e aos períodos de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição. Esse entendimento foi observado na atualização do RPS pelo Decreto no 10.410/2020, que manteve a redação do art. 70-E, que define as tabelas de conversão. DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega ser pessoa com deficiência, fazendo jus à percepção da aposentadoria na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. Conforme exigido pela legislação, submeteu-se à perícia, a fim de apurar-se a existência e o grau da deficiência (Id. 261459944). A perícia médica foi realizada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob o nº 59.922. No entanto, embora a perícia médica tenha concluído pela inexistência de deficiência, não foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, não havendo nos autos, ainda, a avaliação a ser realizada por assistente social. Neste caso, imprescindível a produção da avaliação biopsicossocial para a comprovação da existência da deficiência e de seu respectivo grau. Nesse sentido, segue precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA DEFICIENTE. DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL. 1. O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. 3. A partir da EC 47/2005, o § 1º do artigo 201 da Constituição da República passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com tempo de contribuição, mediante a fixação de critérios distintos, por lei complementar. A disciplina dessa aposentação foi dada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013 (LC n. 142/2013), que determinou o tempo diferenciado de contribuição para aposentação da pessoa portadora de deficiência. 4. A aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, observada a carência de 15 (quinze) anos de contribuição, contanto que demonstrada a existência de deficiência de qualquer grau durante todo o período da carência. 5. A LC n. 142/2013 delegou os critérios de prova da deficiência e de seu respectivo grau para disciplina no âmbito infralegal, destacando a necessidade de realização de perícia médica e social pelo INSS, previamente à concessão da benesse, consoante o artigo 4º e 5º da lei complementar. 6. A apuração da deficiência é realizada a partir de exame técnico mediante o preenchimento da tabela do Anexo da Portaria Interministerial n. 1/2014, seguida da somatória da pontuação aplicável, e da incidência da variação qualitativa decorrente da aplicação do Método Linguístico Fuzzy. 7. Serão atribuídos pontos para as diversas atividades, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade. 8. Será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N. 1/2014, especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585. 9. No caso concreto, é indiscutível que a avaliação médica e social realizada pelo INSS no bojo do NB 42/181.165.043-8, de 17/04/2017 (DER), pôde comprovar a deficiência relativa ao período avaliado de 01/07/1979 a 29/08/2017, no total de 22 anos, 5 meses e 16 dias de tempo trabalhado com deficiência. 10. Deduzido o novo requerimento de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 03/12/2018, evidencia-se da análise da cópia do processo administrativo que naquela data, NB 41/189.759.004-8, a segurada não havia logrado demonstrar a sua condição de deficiente, porquanto não houve realização de nova perícia que comprovasse a manutenção da deficiência. Dessa forma, não cabe a concessão da segurança para fins da concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência por meio deste mandamus. Precedente desta Corte. 11. Faz se mister a reabertura do processo administrativo para fins de viabilizar a realização do exame necessário, consistente em a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 201, § 1º, I, da CR, com redação da EC n. 103/2019, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da celeridade, da legalidade e a eficiência, insertos nos artigos 5º, LV e LXXVII; e 37 da Constituição da República. 12. Mostra-se de rigor, portanto, prover o recurso de apelação para fins de afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se no julgamento, eis que a causa encontra-se madura, na forma do preconizado pelo artigo 1013, § 3º, da lei processual. 13. No mérito, cabe a concessão parcial da segurança para fins de determinar a reabertura do processo administrativo previdenciário relativo ao NB 41/189.759.004-8, para a realização de avaliação biopsicossocial tendente a aferir a manutenção da deficiência da impetrante na data do requerimento do benefício (DER), deduzido em 03/12/2018. 14. Ausência de condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 15. Apelação da parte autora provida. Segurança parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000772-30.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023) Com relação à prova relativa aos períodos trabalhados na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, de 01/09/1992 a 19/04/1993 e de 01/01/2004 a 31/05/2004, considerando que a documentação coligida apresenta discrepância em relação aos fatores de riscos apontados no desempenho das atividades de Acabador de Peças e de Operador de Máquinas desenvolvida pela parte autora, sendo que no PPP mais recente é registrada também a exposição a agentes químicos (Ids. 261458772 e 261459955), considera-se justificada a dúvida no que tange à veracidade do declarado, devendo ser deferida a perícia. O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2- Os PPPs trazidos aos autos, apesar de indicarem a exposição a "frio", não especificam qual a temperatura a que o autor esteve exposto, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados. 3- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. No mérito, apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005933-50.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS REQUERIDOS PELA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1- Com razão a irresignação da parte autora manifestada no agravo retido, em face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor e reiterada a apreciação nas razões recursais. 2. Com efeito, o autor requereu na inicial a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial. 3. A hipótese trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais pelo recorrente. 4. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV. 5. O direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial. 6. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 7. Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao recorrente, impedido (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas. 8. Prova pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria com o cômputo das especialidades 9. - Sentença anulada. - Agravo retido da parte autora provido. - Prejudicada a apelação da parte autora e a remessa oficial. 10. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025206-11.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 10/07/2023, DJEN DATA: 13/07/2023) Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial (avaliação biopsicossocial) nos moldes prescritos, bem como do trabalho por ela realizado junto à empresa Máquinas Agrícolas Jacto S.A. Julgo prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFERIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, embora a perícia médica tenha concluído pela inexistência de deficiência, não o fez nos termos preconizados na Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, inexistindo, ainda, nos autos a avaliação social. - Deferimento da realização da perícia técnica para avaliação das condições especiais das atividades realizadas pelo autor, na medida em que fornece informações discrepantes sobre a exposição a fatores de risco para as mesmas atividades, a fundamentar a dúvida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Relatora |
