Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001186-79.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a
25/01/1991 e de 01/02/1991 a 30/04/2003, com o pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
2. Embora tenha sido juntado aos autos PPPs emitidos pela Associação de Caridade Santa Casa
de Misericórdia de Assis, descrevendo que a parte autora trabalhava na referida instituição, no
setor de faturamento e enfermaria, na função de “escriturário/auxiliar de enfermagem”, quanto ao
período requerido não atestou nenhum fator de risco. Contudo, o autor alega que seu trabalho
sempre ocorreu em ambiente hospitalar, bem como que ficou exposto a agentes insalubres
(biológicos) e que os documentos emitidos pela empresa foram omissos, necessitando da
complementação da prova.
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001186-79.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001186-79.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/08/1986 a 25/01/1991 e de 01/02/1991 a 30/04/2003, com o pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei
Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido apenas para
efeito de declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de contribuição já anotado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a partir 04/05/1983, como tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência em grau leve. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora requer a anulação da r. sentença, arguindo cerceamento ao direito
de produção de prova pericial. Requer a conversão do julgamento em diligência para realização
de perícia técnica nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Assis.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001186-79.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO ANTONIO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelação recebida, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o apelante argúi a nulidade da r. sentença, ante o cerceamento do seu
direito de produzir prova, alegando que os documentos emitidos pela empresa são omissos,
pois não retratam o seu trabalho exercido em ambiente hospitalar, com exposição a agentes
insalubres (biológicos).
Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No tocante ao enquadramento da atividade nos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de
01/02/1991 a 30/04/2003, trabalhados para a Santa Casa de Misericórdia de Assis, verifica-se
que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar
a especialidade nos períodos descritos na petição inicial, contudo o MM. Juízo de Primeiro Grau
indeferiu, ao argumento de que o cargo descrito era meramente burocrático, não demandando
complementação da perícia.
Anoto que, em casos específicos, tenho deferido a realização da perícia judicial para a
comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela
empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40, DIRBEN etc), tais documentos
se mostrem insuficientes a apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com
omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a
natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição
a agentes insalubres ou perigosos à saúde ou à integridade dos trabalhadores.
No caso dos autos, embora tenha sido juntado aos autos PPPs, emitidos pela Associação de
Caridade Santa Casa de Misericórdia de Assis, descrevendo que a parte autora trabalhava na
referida instituição, no setor de faturamento e enfermaria, na função de “escriturário/auxiliar de
enfermagem”, quanto ao período requerido não atestou nenhum fator de risco. Contudo, o autor
alega que seu trabalho sempre ocorreu em ambiente hospitalar, bem como ficou exposto a
agentes insalubres (biológicos) e que os documentos emitidos pela empresa foram omissos,
necessitando da complementação da prova.
Observo que, no caso, o indeferimento do r. Juízo a quo da produção das provas necessárias
ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação, razão
pela qual, requereu a realização da prova pericial.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica referente aos períodos
inicialmente requeridos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a
25/01/1991 e de 01/02/1991 a 30/04/2003, com o pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
2. Embora tenha sido juntado aos autos PPPs emitidos pela Associação de Caridade Santa
Casa de Misericórdia de Assis, descrevendo que a parte autora trabalhava na referida
instituição, no setor de faturamento e enfermaria, na função de “escriturário/auxiliar de
enfermagem”, quanto ao período requerido não atestou nenhum fator de risco. Contudo, o autor
alega que seu trabalho sempre ocorreu em ambiente hospitalar, bem como que ficou exposto a
agentes insalubres (biológicos) e que os documentos emitidos pela empresa foram omissos,
necessitando da complementação da prova.
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Apelação provida para anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
