Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000714-73.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
HIDROCARBONETOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111
DO STJ.
- Objetiva a parte autorao reconhecimento do período comum, anotado na CTPS,bem como o
enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, com a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo.
-A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no códigos 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos
1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
-Quanto ao período de afastamento do segurado em gozo de auxílio-doença, deve ser mantido o
enquadramento da atividade especial, pois a Primeira Seção do E. STJ decidiu por unanimidade
que o afastamento por auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ou não, deverá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial (REsp 1759098 - Tema 998).
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/04/2004.
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
141132125), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 192.897.327-0, formulado
em 03/05/2019, o tempo de contribuição total de 32anos, 04 meses e 23dias e 352meses de
contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- A parte autoraexerceu atividade especial nos períodos reconhecidos em juízo- aplicação do fator
de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99).
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
192.897.327-0, formulado em 03/05/2019, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos,
bem como a carência exigida.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Não falar em prescrição quinquenal tendo em vista que o requerimento administrativo foi
formulado em 03/05/2019.
-Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-73.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-73.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: MARCOS ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento dos vínculos urbanos comuns
anotados na CTPS, de 29/08/1985 a 18/06/1987 e de 01/03/1990 a 24/01/1991, o
enquadramento da atividade especial nos períodos de 12/03/1997 a 13/02/1998, 01/01/2004 a
18/03/2014 e de 19/03/2014 a 07/04/2018,observado o período 01/01/2004 a 21/10/2019,
reconhecido pelo INSS como devido à pessoa portadora de deficiência leve, e o período
contributivo já computado na via administrativa,com a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de parcial
procedência paradeterminar ao INSS que reconheça como tempo especial, sujeito à conversão
para tempo à pessoa com deficiência (art.70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99), o trabalho
prestado pelo autor à empresa GENERALMOTORS DO BRASIL LTDA., de 12/03/1997 a
13/02/1998, 01/01/2004 a 2608/2012, 27/03/2013 a 20/12/2013, 19/03/2014 a 0709/2014,
08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 0704/2018, bem como a atividade comum na
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, de 29/08/1985 a 18/06/1987 e na
MMMICRO S/C LTDA., de 01/03/1990 a 24/01/1991, implantando, em favor do autor, a
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, retroativa a DER
(03/05/2019), com juros de mora e correção monetária calculados na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF nº134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, além de pagamento de
honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II,
do CPC).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Na apelação interposta, o INSS requer, preliminarmente, a declaração da prescrição
quinquenal, bem como a submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art.
496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que a parte autora não comprovou o
desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Ainda,
que não pode ser reconhecida a atividade especial nos períodos em que a parte autora esteve
afastada em razão do deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença,razão pela qual
deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, bem
como a verba honorária arbitrada no patamar mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e
limitada as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-73.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo orecursotempestivos de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda, o reconhecimento do período comum,
anotado na CTPS, como empregado daPREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, de
29/08/1985 a 18/06/1987, e para a empresa MMMICRO S/C LTDA., de 01/03/1990 a
24/01/1991,bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na
exordial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento
administrativo (NB:42/192.897.327-0), formulado em 03/05/2019.
A prescrição das parcelas vencidas, se houver, será analisada com o mérito, após o exame dos
requisitos para a concessão do benefício.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de
Processo Civil de 2015, tem ressalvado que a despeito da aparente iliquidez das condenações
em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é
absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os
quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor
superior a 1.000 salários mínimos”, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOSPARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursosinterpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisõespublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado pornegativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdãoimpugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente
acontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentidocontrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vícioapontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessanecessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor daAutarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código
deProcesso Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não seaplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciáriaa partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, doCPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contraa União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveitoeconômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação dolimite para conhecimento da remessa necessária significa uma opçãopela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade nabusca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critériosprevistos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
tambémo do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia desentença
proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio deotimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga aspautas dos Tribunais - quanto como de
transferência aos entespúblicos e suas respectivas autarquias e fundações da
prerrogativaexclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio dainterposição de
recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas denatureza previdenciária, a
sentença que defere benefícioprevidenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
podeser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais sãoexpressamente previstos na lei
de regência, e são realizados pelopróprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de ascausas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessentasalários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor dacondenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de
ProcessoCivil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido combase no teto
máximo, observada a prescrição quinquenal, com osacréscimos de juros, correção monetária e
demais despesas desucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação
naesfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos,cifra que no ano de 2016,
época da propositura da presente ação,superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp1735097/RS, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019,RB vol. 662 p. 225).
No mesmo sentido, decidiu pela dispensa do reexame necessário em matéria não
previdenciária, quando houve possibilidade de aferição do valor da condenação por simples
cálculo aritmético:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa
necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo
proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que,
inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo,
a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil
reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de
reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Preliminar rejeitada.
Verifica-se que o INSS não se insurgiu quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o
período comum anotado na CTPS, de 29/08/1985 a 18/06/1987 e de 01/03/1990 a 24/01/1991.
Passo ao exame da matéria devolvida à apreciação pelo INSS.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Sobre o tema, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que
“Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Anoto também que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e
permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei
9.032/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 238/STF.
(...)
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
(...)" (REsp 658016/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Para comprovar o período laborado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de
12/03/1997 a 13/02/1998, 01/01/2004 a 2608/2012, 27/03/2013 a 20/12/2013, 19/03/2014 a
0709/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 07/04/2018, a parte autora juntou aos
autos cópia da CTPS (Id. 141132125, pág. 25), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id.
141132125, pág. 44 a 58), bem como Laudo Técnico (Id. 141132395, págs. 1 a 9), descrevendo
as atividades desenvolvidas pelo segurado e concluído pela exposição ao agente físico ruído de
91 dB (A), 86,9 dB(A), 89,5 (dB(A) e a agentes químicos - fumus metálicos (ferro, óxido de ferro,
manganês e cobre).
Quanto ao período de afastamento do segurado em gozo de auxílio-doença, deve ser mantido o
enquadramento da atividade especial, pois a Primeira Seção do E. STJ decidiu, por
unanimidade, que o afastamento por auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ou não,
deverá ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial (REsp 1759098 -
Tema 998).
Portanto, a parte autora exerceu atividade sujeita a agentes agressivos com classificação no
códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto
3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
O INSS já reconheceu na via administrativa o período especial de 20/03/2000 a 04/08/2003 e
de 13/08/2003 a 31/12/2003.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/01/2004 - pontuação 6850 (Id. 141132125, págs.84/85).
A matéria controvertida fica limitada ao ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”,
do art. 3º da Lei Complementar 142/13, bem como, a atividade especial exercida pelo
impetrante.
Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
141321125, pág. 86), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº
42/192.897.327-0, formulado em 03/05/2019, o tempo de contribuição total de 32 anos, 04
meses e 23 dias e 352meses de contribuição, bem como o tempo de trabalho com deficiência
leve, de 01/01/2004 a 21/10/09.
Passa-se a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON
PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
No caso dos autos, o autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa, tem direito ao
benefício de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Conforme já
analisado, o autor exerceu atividade especial nos períodos de 12/03/1997 a 13/02/1998,
01/01/2004 a 2608/2012, 27/03/2013 a 20/12/2013, 19/03/2014 a 0709/2014, 08/02/2015 a
04/06/2017 e de 05/11/2017 a 07/04/2018, além dos períodos já enquadrados na via
administrativa, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável
o fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº
3.048/99, somado ao período comum incontroverso já apurado na via administrativa, mais o
período comum reconhecido em juízoe realizadas a devidas conversões, a parte autora autor
soma até a data do requerimento administrativo (NB:192.897.327-0), formulado em 03/05/2019,
tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos
arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros.
Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior,
quando foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”
No mesmo sentido: (REsp 1887433, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,j.
21/09/2020; DJe. 24/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1737397 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO,j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019, REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no REsp
1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no
REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 03/05/2010.
Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi
formulado em 03/05/2019.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS para determinar, quanto à verba honorária, a observância da Súmula 111 do STJ, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-
DOENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Objetiva a parte autorao reconhecimento do período comum, anotado na CTPS,bem como o
enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, com a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo.
-A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no códigos 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos
códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao
agente agressivo descrito.
-Quanto ao período de afastamento do segurado em gozo de auxílio-doença, deve ser mantido
o enquadramento da atividade especial, pois a Primeira Seção do E. STJ decidiu por
unanimidade que o afastamento por auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho ou não,
deverá ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial (REsp 1759098 -
Tema 998).
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 01/04/2004.
- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id
141132125), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 192.897.327-0,
formulado em 03/05/2019, o tempo de contribuição total de 32anos, 04 meses e 23dias e
352meses de contribuição.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- A parte autoraexerceu atividade especial nos períodos reconhecidos em juízo- aplicação do
fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº
3.048/99).
- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB:
192.897.327-0, formulado em 03/05/2019, somou tempo de contribuição total superior a 33
anos, bem como a carência exigida.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Não falar em prescrição quinquenal tendo em vista que o requerimento administrativo foi
formulado em 03/05/2019.
-Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
