Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073881-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §
2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo
é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na
análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.
- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há
doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação
técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10
H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83)
[Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado que
"Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4
Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83)
[Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no
Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência."
- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de
aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes
para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem
como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial,
para todos os efeitos legais.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de
2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073881-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ROBERTO DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073881-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ROBERTO DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, em razão de ser portador de
deficiência, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora, requerendo, em síntese, o provimento do recurso para
reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao
portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer
a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à 1ª Instância para que seja realizada nova
perícia médica para fins de concessão de aposentadoria especial ao portador de deficiência
física.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073881-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE ROBERTO DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Apelação recebida, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
especial por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência física, com efeitos
financeiros fixados na data DER (05/12/2017).
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente
na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.
A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há
doença incapacitante atual. 57 anos. Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação
técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10
H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83)
[Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado
que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10
H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83)
[Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no
Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência."
Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de
aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contém informações suficientes
para para a análise do benefício previsto na LC nº 142/2013, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem
como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
Observo em relação à matéria que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica a "visão
monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, in verbis:
"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para
todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste
artigo."
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para o regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a
ser realizada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de
janeiro de 2014, com a oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r.
sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, e determinar a realização de nova
perícia, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento
administrativo.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente
na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.
- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não
há doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação
técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10
H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83)
[Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado
que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10
H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83)
[Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no
Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência."
- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de
aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes
para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem
como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência
sensorial, para todos os efeitos legais.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro
de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para acolher a preliminar e anular a sentença,
prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA