Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001810-22.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa
portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa qualidade
(06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até 11/08/2017, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento administrativo
(NB:180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.
- A perícia realizada pelo INSS analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela
ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi de 8000, insuficiente para a concessão do
benefício previsto na Lei Complementar 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).
- Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que
em 1980 o autor sofreu um trauma em olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina,
ocasionando cegueira total a direita e apresenta desde então visão monocular. Fixou a pontuação
em 2870, considerando a deficiência de grau (grave).
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §
2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial,
para todos os efeitos legais.
- Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa que concluiu não
ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria prevista
na LC 142/2013.
- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora
é, de fato, portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1,
de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da
Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de
longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001810-22.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO HUBER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001810-22.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO HUBER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar nº 142/2013, em razão de ser portador de deficiência grave,
sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar e pagar ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com
termo inicial em 11/08/2017, inclusive, abono anual, calculado e pago conforme os critérios da
Lei Complementar nº 142/2013 (art. 8º, I e art. 9º), com o pagamento das parcelas vencidas
após o trânsito em julgado, descontando-se eventuais quantias pagas na via administrativa ou
por força de antecipação dos efeitos da tutela, com correção monetária e juros de mora de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação interposta pelo INSS, requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido. Alternativamente, requer a nulidade da sentença
para que seja declarada a necessidade da realização de nova perícia, em razão das
divergências entre os laudos.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001810-22.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO HUBER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa
portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa
qualidade de 06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até
11/08/2017, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento
administrativo (NB: 180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.
A perícia realizada pelo INSS, analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela
ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi 8000, insuficiente para a concessão do
benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).
Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que
em 1980 o autor sofreu um trauma no olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina,
ocasionando cegueira total à direita e apresenta desde então visão monocular. Fixou a
pontuação em 2870, considerando a deficiência de grau grave.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica a "visão monocular" como deficiência
sensorial, para todos os efeitos legais, in verbis:
"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para
todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste
artigo."
Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa, que concluiu não
ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria
prevista na LC nº 142/2013 e a perícia judicial.
Contudo, embora a visão monocular seja relacionada com deficiência, nos termos da Lei
14.126/2021, entendo que a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes
para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à
avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem
como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/99.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro
de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, restando prejudicada a análise do
mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa
portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa
qualidade (06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até 11/08/2017,
com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento administrativo
(NB:180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.
- A perícia realizada pelo INSS analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela
ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi de 8000, insuficiente para a concessão do
benefício previsto na Lei Complementar 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).
- Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que
em 1980 o autor sofreu um trauma em olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina,
ocasionando cegueira total a direita e apresenta desde então visão monocular. Fixou a
pontuação em 2870, considerando a deficiência de grau (grave).
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência
sensorial, para todos os efeitos legais.
- Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa que concluiu não
ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria
prevista na LC 142/2013.
- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é, de fato, portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU
1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da
Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de
longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. Prejudicada a análise do mérito
da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA