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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:45

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14. - A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. - Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6071857-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6071857-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §
2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau
(grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora
é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o
instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus
de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n.
3.048/99.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de
2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071857-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DA CRUZ ALVES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071857-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DA CRUZ ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013,
sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento do
benefício desde a citação, com correção monetária e juros de mora, observado o artigo 1º- F da
Lei 9494/97, o RE 870.947/SE e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários
advocatícios fixados nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, alegando, em síntese, nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia
judicial realizada nos autos não atendeu à metodologia de aferição do grau de deficiência da
parte autora, bem como não avaliada a condição social para definir se a deficiência impede ou
não que o demandante concorra em condições de igualdade com os demais trabalhadores. No
mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não faz jus ao
deferimento da aposentadoria, pois não preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar
nº 142/2013. Subsidiariamente, alega que o termo inicial do benefício não pode retroagir à data
do laudo pericial em juízo.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071857-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DA CRUZ ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Apelação recebida, nos termos do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos
termos da Lei Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (NB:42/164.841.139-5), formulado em 04/10/2013.

Requer o INSS a nulidade da sentença, alegando que a perícia judicial realizada nos autos não
atendeu à metodologia de aferição do grau de deficiência da parte autora, conforme determina
a norma legal.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).


Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao
segurado com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.

Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.

Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.

No caso específico dos autos, não houve a realização de perícia na via administrativa na data
do requerimento administrativo do benefício, em 04/10/2013, pois a LC nº 142/2013, de 8 de
maio de 2013, não estava vigente à época do requerimento, considera-se que o art. 11 da
referida norma legal dispôs que a vigência ocorreria após decorridos seis meses de sua
publicação oficial.


Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente
na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.

A perícia realizada nos autos em 04/12/2019, concluiu que “O Autor tem 51 anos de idade,
trabalha como Operador de Máquina. Foi acometido por meningite na infância e evoluiu com
quadro de surdez profunda. Foi submetido à colocação de prótese auditiva na orelha esquerda.
O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional grave na audição, que
caracteriza deficiência física auditiva. Esse perito é do parecer que o autor é considerado
deficiente físico grave há 33 anos” (Id 97529389, págs. 2 a 11).

Contudo, entendo que a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para
apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do
benefício previsto na LC nº 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de
janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência
Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo,
para os efeitos do Decreto nº 3.048/99.

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem
para o regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a
ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de
janeiro de 2014, com a posterior prolação de nova decisão de mérito.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULO a r. sentença proferida nos
autos, diante do cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação.

É o voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar
142/2013.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC
142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos
termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que
aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro
de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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