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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:07

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14. - Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial. - O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013848-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013848-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
retroativo à data do requerimento administrativo.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §
2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo
é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau
(grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na
análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.
- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia
realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto
na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos
termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que
aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação
dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do
Decreto n. 3.048/99.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da PortariaInterministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de
2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013848-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO ROBERTO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013848-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da condição de pessoa
portadora de deficiência, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista
na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Apelação interposta pelaparte autora alegando que comprovou a deficiência e o período
contributivo mínimo, fazendo jus ao benefício requerido.

Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013848-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora, nascida em 02/11/1965, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência,
retroativo à data do requerimento administrativo.

Com relação ao benefício requerido, o art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC
47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.

Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.

Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à deficiência, fixando o grau
(grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.


Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente
na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial

No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada 23/08/2017 concluiuque o autor
apresenta sequelas de paralisia infantil – CID B91, com incapacidade parcial definitiva para o
trabalho, com possibilidade de readaptação profissional, bem como é portador de deficiência
física desde a infância (Id 9040653, págs. 71/78). Contudo, não fixou o grau da deficiência.

Anota-se que o benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a
perícia realizada nos autos não contém informações suficientes para a análise do benefício
previsto na LC nº 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia
técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de
2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto nº 3.048/99.



Verifica-se, ainda, que o despacho para a manifestação das partes sobre o laudo pericial foi
disponibilizado no DJE em 25/10/2017 e a impugnação da parte autora para a complementação
da perícia em 31/10/2017, portanto, dentro do prazo previsto no art. 477, parágrafo primeiro, do
CPC.

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para oregular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a
ser realizada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de
janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA proferida nos autos, paraa realização
de nova perícia, nos termos da fundamentação, restando prejudicada apelação da parte autora.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
retroativo à data do requerimento administrativo.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia

médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo
objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o
grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.
- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente
na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.
- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia
realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício
previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia
técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de
2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à
identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os
efeitos do Decreto n. 3.048/99.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser
realizada, nos termos da PortariaInterministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro
de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA proferida nos autos, para a realização
de nova perícia, nos termos da fundamentação, restando prejudicada apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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