Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000027-26.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto
para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova
testemunhal.
- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- A parte autora, conforme os dados dos PPP's, exerceu atividade sujeita a agente agressivo com
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 11/08/2005.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa, tem direito ao benefício de
aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Conforme já analisado, o
autor exerceu atividade especial nos períodos de 16/03/93 a 11/04/1994, 07/04/1998 a
11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04 a 03/09/05, 02/07/06 a 18/06/09, 02/07/12 a
23/10/12, além dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa, de 07/03/1988 a
15/06/1993, 12/04/1994 a 06/04/1998, 12/08/1998 a 07/11/1999 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, o
que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de
conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado
ao período rural, de 01/01/1974 a 30/12/1987 (0,94), os demais períodos comuns de 08/11/1999 a
12/10/2003 (0,94) e de 04/09/2005 a 01/07/2006 (1.00), realizadas a devidas conversões, a parte
autora autor soma até a data do requerimento administrativo (NB:176.542.801-4), formulado em
29/10/2005, tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculada
na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.
- O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo 29/10/2005, momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para o seu deferimento, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
- Apelação conhecida, em parte, e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-26.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO SIQUINATO GOBATO
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-26.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO SIQUINATO GOBATO
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 01/01/1974 a 31/12/1987, além do enquadramento da
atividade especial, incluindo o período de 19/06/09 a 01/07/2012, decorrente de reintegração
judicial, pelo afastamento ilegal no período estabilitário, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde a DER
(29/10/2015), ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da Lei nº 13.183/2015, sobreveio sentença de procedência do pedido
para reconhecer a atividade rural de 01/01/1974 a 31/12/1987, os períodos especiais de
16/03/93 a 11/04/1994, 07/04/1998 a 11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04 a
03/09/05, 02/07/06 a 18/06/09, e de 02/07/12 a 23/10/12, converter para tempo comum, e
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
deficiente (LC nº 142/13), com DIB em 29/10/2015, e RMI correspondente a 100% do salário-
de-benefício, com incidência do fator previdenciário no caso de resultar benefício mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal e o
desconto de eventuais benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.960/09 a partir da citação, além de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 STJ). Concedida, com base no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da
tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação interposta pelo INSS requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito, bem
como sustentando que não existe amparo fático e jurídico para a concessão da antecipação da
tutela, razão pela qual deve ser revogada. No mérito, alega que a parte autora não comprovou a
atividade rural no período de 01/12/76 a 30/12/87, e que não poderá ser computado o período
de 19/06/09 a 01/07/12 para efeitos de contribuição, pois não consta no CNIS, nem há prova
documental de que tenha, de fato, ocorrido a reintegração do autor na empresa Neumayer
Tekfor Automotive Brasil Ltda., bem como não foi juntada a cópia integral do processo nº
0207600-40.2009.5.15.0096, além de não ter figurado como parte na relação jurídica
processual trabalhista. Alega, também, que deve ser afastado o enquadramento da atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença recorrida, pois estão em desacordo com a
legislação previdenciária, não apresentado responsável pelos levantamentos ambientais nos
períodos de 16/06/93 a 11/04/94, 07/04/98 a 11/08/98 e de 19/12/01 a 27/08/02, não sendo
admitido laudo pericial extemporâneo em relação a esses períodos; ausência de fonte de
custeio; impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dentro do período de 11/08/05
(data do início da deficiência) a 29/10/2015, sob pena de incorrer em bis in idem, na medida em
que estão sendo utilizados dois índices diferentes para ampliação do tempo de serviço. Caso
seja mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data
da citação.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000027-26.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO SIQUINATO GOBATO
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §, 4º, do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é matéria de mérito, a qual
passo a analisar.
Da atividade rural.
Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", no julgamento do REsp
1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia
probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que
corroborado por prova testemunhal.
No mesmo sentido, a Súmula 577/STJ,1ª Seção, aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Observo também que o rol dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é
meramente exemplificativo, verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)"
O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá
em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer
outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em
que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e
o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de
comodato etc.” (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 566).
Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
No caso concreto, restou comprovada por início de prova material, corroborada pela oitiva de
testemunhas, a atividade rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1987, consistente em certidão
de casamento do autor, em 23/07/1987, ficha de associado ao sindicato dos trabalhadores
rurais, em 1986, e certidão de nascimento de filha, em 1987, todos constando a sua
qualificação profissional como lavrador, além de cadastro de imóvel rural desde 1976, em nome
do pai do demandante, Sr. Clóvis Gobato, qualificado nos dados do INCRA como "trabalhador
rural", conforme cadastros entre 1982 a 1987, também associado a sindicato da categoria
profissional, com recolhimento das contribuições como associado desde 1977 (Id. 1442168,
págs. 01 a 08, Id 1442163, pág. 5, Id 1442170, pág. 05) e ficha escolar (1979 a 1982) com a
qualificação do pai como lavrador (Id 1442160, pág. 3 a 10).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos mencionados na inicial.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte
autora exerceu trabalho rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1987.
O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Quanto ao período de 19/06/2009 a 01/07/2012, falta interesse recursal ao INSS, pois constou
expressamente da r. sentença recorrida a impossibilidade de enquadramento por não ter havido
efetiva prestação de serviço, observando que o período sequer foi considerado como tempo de
serviço comum na na esfera administrativa, por falta de comprovação do alegado período.
Do reconhecimento da atividade especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário, todavia, que a profissão do
trabalhador esteja sujeita aos agentes agressivos descritos no referido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da
atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Para comprovar o período laborado na empresa NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL
LTDA, de 16/03/93 a 11/04/1994, 07/04/1998 a 11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04
a 03/09/05, 02/07/06 a 18/06/09, e de 02/07/12 a 23/10/12, a parte autora juntou aos autos
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's, emitidos em 03/12/2014 (Id 1442165, págs. 7 a
8), descrevendo as atividades exercidas por ele na empresa, exposto a ruído acima de 90
decibéis.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A
propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à
prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos,
emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome
do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, não não há falar em desconsideração dos períodos períodos de 16/06/93 a 11/04/94,
07/04/98 a 11/08/98 e de 19/12/01 a 27/08/02, pela ausência de indicação do responsável
técnico pelos registro ambientais contemporâneos, pois se verifica dos PPPs juntados aos
autos a indicação dos profissionais responsáveis desde 1979, sendo que o responsável pelos
registros ambientais em períodos posteriores também têm competência técnica para a
verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base
nos dados dos arquivos da empregadora.
Quanto a metodologia de apuração do ruído ambiental, convém ressaltar trecho de precedente
desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a
metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do
ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário,
ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto,
pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição
só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer
o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada
na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Portanto, a parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em
razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 11/08/2005 - pontuação 73/75 (Id. 14442204, pág. 9).
Passa-se a examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria.
Dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física".
No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.”
Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante se
resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, pois o que a Lei Complementar em seu art.
10 vedou foi a cumulação, no mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de
serviço/contributivo especial com aquele utilizado para redução do tempo contributivo exercido
pela pessoa com deficiência. Dessa forma, a proibição prevista na norma legal é relativa à
conversão de tempo especial em tempo comum, pelos mesmos fatores apontados no art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior
utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, mencionados na
referida lei complementar.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade especial
desempenhadas antes e após o surgimento da deficiência, pelos fatos proporcionalmente
ajustados e previstos no art. 70-F, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO
ESPECIAL.CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA
ESPECIALIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO
INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove)
anos de tem pode contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a
proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum,
pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para
conversão de tempo especial,desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos
fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção
especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão
do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado,inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria
de que trata o art. 70-B, se resultar maisfavorável ao segurado, conforme tabela abaixo:[...]'
(grifamos)
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade
especial nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998
a20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria
especial.Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela
citada pelo art 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição, até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art.85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados." (APELAÇÃO CÍVEL Nº5005882-91.2018.4.03.6114, Relator DES. FED. NELSON
PORFIRIO, j. 15/09/2020, TJ 19/11/2020)
No caso dos autos, o autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa (Id 14442204),
tem direito ao benefício de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição.
Conforme já analisado, o autor exerceu atividade especial nos períodos de 16/03/93 a
11/04/1994, 07/04/1998 a 11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04 a 03/09/05, 02/07/06
a 18/06/09, e de 02/07/12 a 23/10/12, além dos períodos especiais já reconhecidos na via
administrativa, de 07/03/1988 a 15/06/1993, 12/04/1994 a 06/04/1998, 12/08/1998 a 07/11/1999
e de 19/11/2003 a 31/12/2003, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25
anos). Aplicável o fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do
Decreto nº 3.048/99, somado ao período rural, de 01/01/1974 a 30/12/1987 (0,94), os demais
períodos comuns de 08/11/1999 a 12/10/2003 (0,94) e de 04/09/2005 a 01/07/2006 (1.00),
realizadas a devidas conversões, a parte autora autor soma até a data do requerimento
administrativo (NB: 176.542.801-4), formulado em 29/10/2005, tempo de contribuição total
superior a 33 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei
Complementar nº 142/2013.
O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo 29/10/2005, momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o seu deferimento, com a apresentação de suficiente documentação em sede
administrativa, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Mantidos os efeitos da antecipação da tutela, tendo em vista que a parte autora preencheu os
requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento na via administrativa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, quanto ao pedido
de exclusão do período de 19/06/2009 a 01/07/2012, e, na parte conhecida,
NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE
NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória
tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por
prova testemunhal.
- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- A parte autora, conforme os dados dos PPP's, exerceu atividade sujeita a agente agressivo
com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo
descrito.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”,
fixando o termo inicial em 11/08/2005.
- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais
favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
- O autor, com deficiência leve já apurada na via administrativa, tem direito ao benefício de
aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Conforme já analisado, o
autor exerceu atividade especial nos períodos de 16/03/93 a 11/04/1994, 07/04/1998 a
11/08/1998, 13/10/2003 a 18/11/2003, 01/01/04 a 03/09/05, 02/07/06 a 18/06/09, 02/07/12 a
23/10/12, além dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa, de 07/03/1988 a
15/06/1993, 12/04/1994 a 06/04/1998, 12/08/1998 a 07/11/1999 e de 19/11/2003 a 31/12/2003,
o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de
conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado
ao período rural, de 01/01/1974 a 30/12/1987 (0,94), os demais períodos comuns de 08/11/1999
a 12/10/2003 (0,94) e de 04/09/2005 a 01/07/2006 (1.00), realizadas a devidas conversões, a
parte autora autor soma até a data do requerimento administrativo (NB:176.542.801-4),
formulado em 29/10/2005, tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência
exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve),
calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.
- O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo 29/10/2005, momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o seu deferimento, com a apresentação de suficiente documentação em sede
administrativa, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99.
- Apelação conhecida, em parte, e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS quanto ao pedido de
exclusão do período de 19/06/2009 a 01/07/2012 e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS NA PARTE CONHECIDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
