Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090834-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. CÔMPUTO DO TRABALHO
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto
para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova
testemunhal.
- A jurisprudência é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural prestada
pelo menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, como informado nos autos,
a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar ou trabalhador bóia-fria, eis que a
legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por finalidade a sua proteção,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não para prejudicá-lo, aplicando-se
o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AgInt no AREsp 956558/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia realizada na via administrativa e em juízo concluiu que a parte autora é portadora de
deficiência em "grau leve" desde o nascimento.
- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei
Complementar 142/2013, além da carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei
Complementar 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autor beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090834-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090834-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando o reconhecimento da atividade rural no período de
03/05/1975 a 13/01/1979, observada a sua condição de pessoa portadora de deficiência, com a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº
142/2013, retroativa à DER (16/12/2016), sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que comprovou o desempenho de atividade rural no
período requerido. Requer reformada da r. sentença para julgar procedente o pedido formulado
na exordial.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090834-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIO CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SENA DE SOUZA - SP368622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Da atividade rural.
Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", no julgamento do REsp
1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia
probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que
corroborado por prova testemunhal.
No mesmo sentido, a Súmula 577/STJ,1ª Seção, aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Observo também que o rol dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é
meramente exemplificativo, verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)"
O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá
em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer
outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em
que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e
o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de
comodato etc.” (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 566).
Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
No caso concreto, restou comprovada por início de prova material, corroborada pela oitiva de
testemunhas, a atividade rural de 03/05/1975, aos 12 anos de idade do autor, a 13/01/1979.
Verifica-se que o início de prova material juntado aos autos é o mesmo apresentado na via
administrativa e que restou homologado em relação ao período de 18/01/1979 a 30/05/1983,
consistente em dados escolares de 1979 (Id’s 98895651, 98895652, 98895653, 98895654,
98895655, 98895656, 98895657, 98895658), constando endereço residencial na zona rural
(Fazenda Santa Gertudes); declaração emitida pelo proprietário da fazenda “Santa Gertudes,
em 09/03/1979, declarando que o autor trabalhava e residia com os pais na referida
propriedade rural (Id 98895659), bem como, dados do IIRGD, com data da identificação em
02/03/1982, constando a qualificação profissional do autor como ‘lavrador’ e o
endereço/residência na Fazenda Santa Gertudes (Id98895649), além da CTPS do pai,
constando anotação de vínculo empregatício rural no período homologado pelo INSS.
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental ao
asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos mencionados na inicial.
Em relação ao tema a jurisprudência é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de
atividade rural prestada pelo menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho,
como informado nos autos, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar ou
trabalhador bóia-fria, eis que a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos,
teve por finalidade a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e
não para prejudicá-lo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social (AgInt no AREsp 956558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte
autora exerceu trabalho rural no período de 03/05/1975, aos 12 anos de idade do autor, até
13/01/1979.
O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A perícia do INSS reconheceu a deficiência leve (Id. 98895697, pág. 28). Por sua vez, a perícia
médica realizada em 08/10/2018, concluiu que o autor apresenta anomalia congênita - não
apresenta o 1º dedo da mão direito e o 1º dedo da mão esquerda -, e é portador de deficiência
física em grau leve, desde o nascimento.
Quanto ao tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013,
verifica-se pelas anotações da CTPS, dados do CNIS e pelo somatório do tempo de serviço e
contribuição já admitido na via administrativa, 29 anos, 7 meses e 27 (Id 98895671, págs 215 e
216), acrescido do tempo de serviço rural ora reconhecido, de 03/05/1975 a 13/01/1979 (3
anos, 8 meses e 11 dias), que na data do requerimento administrativo NB: 42/175.405.849-0,
em 16/12/2016, a parte autora totaliza tempo de contribuição superior a 33 anos,bem como a
carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.
O termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo 16/12/2016, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o seu
deferimento, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, reconhecer a atividade rural sem registro em CTPS, no período de 03/05/1975 a
13/01/1979, sem efeito de carência, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB:
175.405.849-0), com termo inicial fixado na DER 16/12/2016 e demais verbas acessórias, na
forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, em nome de MÁRIO CRUZ PEREIRA, com data de
início - DIB em 16/12/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos
do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO
MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE
TRABALHO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória
tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por
prova testemunhal.
- A jurisprudência é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural
prestada pelo menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, como informado
nos autos, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar ou trabalhador bóia-fria,
eis que a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por finalidade a sua
proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não para prejudicá-lo,
aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AgInt no AREsp
956558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia realizada na via administrativa e em juízo concluiu que a parte autora é portadora de
deficiência em "grau leve" desde o nascimento.
- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei
Complementar 142/2013, além da carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei
Complementar 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autor beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
