Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SU...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:45

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave). - O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros. - Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000993-04.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000993-04.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS
FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §
2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial,
para todos os efeitos legais.
- A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito,
CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991
(deficiência física grave).
- O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e
seguintes da Lei Complementar 142/2013.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 -
CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000993-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N

APELADO: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000993-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de procedência
do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência (NB 162.721.314-4), com DIB na data da citação,
correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente na execução, além de despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apela a parte autora requerendo a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (14/04/2015).

Apela também o INSS requerendo o reexame de toda a matéria, na forma prevista na Súmula
490 do STJ. No mérito, alega que a parte autora não é considerada inválida para o trabalho,
não fazendo jus à concessão do benefício, na forma da Lei Complementar nº 142/2013.
Requer, por fim, quea correção monetária tenha incidência conforme índice previsto no art. 1º-F

da Lei 9.494/1997, com a redação data pela Lei nº 11.960/2009 até a data da expedição de
eventual RPS ou precatório.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000993-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: SERGIO DE LIMA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos dos arts. 1.011 e 1012, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar

o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, no caso específico dos autos, não há falar em reexame necessário.

Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.

Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.

A perícia do INSS indeferiu o benefício sob a motivação de que a parte autora não apresenta a
deficiência grave, moderada ou leve (Id 96803198, pág. 29). Por sua vez, a assistente técnica
indicada pelo INSS concluiu que a parte autora é portadora de deficiência física, mas que não
apresenta pontuação suficiente para o deferimento da aposentadoria (Id 96803198, págs. 84 a
87).

Contudo, a perícia judicial realizada em 26/10/2015 (Id 96803198, págs. 63 a 66, 95 e 106)
concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO
MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física de
natureza grave).

A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica a "visão monocular" como deficiência
sensorial, para todos os efeitos legais, in verbis:

"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para

todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste
artigo."

Assim, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição.

Dessa forma, observado o período contributivo anotado na CTPS e nos dados do CNIS, de
01/02/1979 a 08/03/80, 01/11/1981 a 15/07/1985, 01/09/1985 a 01/03/1989, 01/02/1990 a
04/08/1990, 01/09/1990 a 02/04/1992, 01/03/1995 31/01/1997, 08/06/1997 a 20/11/2008,
01/12/2008 a 11/07/2009, 21/07/2009 a 19/09/2013 e de 01/03/2014 a 14/04/2015, e o
documento Id 96803198, págs. 22/23), apurado pelo INSS na via administrativa na data do
requerimento administrativo (NB: 162.721.314-4), em 14/04/2015, com 29 anos, 09 meses e 17
dias, e 363 contribuições mensais (Id. 96803.198), verifico que a parte autora totaliza tempo de
contribuição superior a 25 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e
seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, de seus efeitos financeiros.

Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior,
quando foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”

No mesmo sentido: (REsp 1887433, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,j.
21/09/2020; DJe. 24/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1737397 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO,j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019, REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no REsp
1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no
REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 03/05/2010.

Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi
formulado em 14/04/2015 e a demanda ajuizada em 19/08/2015.

Em sede de liquidação de sentença serão compensados eventuais valores calculados e pagos
administrativamente pela autarquia previdenciária, bem como os valores recebidos em razão da
antecipação dos efeitos da tutela.

Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial efeitos financeiros do benefício na
data da DER (14/04/2015), na forma da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento
administrativo.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o
§ 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência
sensorial, para todos os efeitos legais.
- A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito,

CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991
(deficiência física grave).
- O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e
seguintes da Lei Complementar 142/2013.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução
658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora