Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016311-70.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em "grau leve" desde o
nascimento.
- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei
Complementar 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/05/2018). Verifico que foi deferido a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB:42/195.454.323-4, com DIB na DER em 08/11/2019. Assim, em sede de
liquidação de sentença a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais
vantajoso, compensando-se os valores calculados e pagos na via administrativa, em razão do art.
124, II, da Lei 8213/1991 e do Tema 1080/STJ.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016311-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SELMA TIZUKO SAKURAI ENEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016311-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SELMA TIZUKO SAKURAI ENEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de improcedência
do pedido.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pedido formulado na exordial, alegando a comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016311-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SELMA TIZUKO SAKURAI ENEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento
administrativo (NB: 187.481.063-7), formulado em 09/05/2018.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
A parte autora é portadora de "malformação congênita denominada luxação total congênita e
bilateral dos Quadris, direito e esquerdo patologia CID 10 – M93.0 EQ65.0". A perícia judicial,
por sua vez, concluiu que a apelante é portadora de deficiência em "grau leve" desde o
nascimento (Id 154631646, págs. 1 a 6).
Quanto ao tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013,
verifica-se pelas anotações da CTPS e dados do CNIS (Id 154631669, págs. 17 a 72), de
01/07/1987 a 05/01/1989, 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 19/01/1990, 08/02/1990 a
02/05/1991, 20/05/1991 a 22/05/1991, 27/05/1991 a24/07/1991, 25/07/1991 a 23/04/1992,
24/04/1992 a 11/01/1994, 12/01/1994 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 28/11/1999, 29/11/1999 a
25/11/2007, 26/11/2007 a 10/10/2008, 23/09/2009 a 21/03/2010, 22/03/2010 a 03/06/2010,
04/06/2010 a 29/07/2010, 30/07/2010 a 18/05/2012, 13/08/2012 a 11/11/2013, 16/06/2014 a
17/06/2015 e de 18/06/2015 a 30/04/2018, que na data do requerimento administrativo
NB:42/187.481.063-7, em 09/05/2018, a parte autora totaliza tempo de contribuição superior a
28 anos,bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
nº 142/2013.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/05/2018). Verifico que foi deferido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB: 42/195.454.323-4, com DIB na DER em 08/11/2019. Assim, em sede de
liquidação de sentença a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais
vantajoso, compensando-se os valores calculados e pagos na via administrativa, em razão do
art. 124, II, da Lei 8213/1991 e do Tema 1080/STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB: 187.481.063-7), com termo inicial
fixado na DER 09/05/2018 e demais verbas acessórias, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento
administrativo.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em "grau leve" desde o
nascimento.
- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei
Complementar 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(09/05/2018). Verifico que foi deferido a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB:42/195.454.323-4, com DIB na DER em 08/11/2019. Assim, em sede de
liquidação de sentença a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício que entender mais
vantajoso, compensando-se os valores calculados e pagos na via administrativa, em razão do
art. 124, II, da Lei 8213/1991 e do Tema 1080/STJ.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
