Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159091-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159091-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MANGANELLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159091-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MANGANELLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração do autor,
mantendo a decisão colegiada anterior que, de ofício, reduziu a r. sentença de primeiro grau aos
limites do pedido, deu parcial provimento ao apelo do INSS e deu por prejudicado o recurso
adesivo do autor.
Pela decisão de nº 129064575-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os
autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159091-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MANGANELLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
Senão vejamos:
In casu, pretende o autor com a presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com o reconhecimento do exercício de atividade em condições
especiais.
Entretanto, a análise da peça exordial revela que não foi formulado pedido de concessão do
benefício com a reafirmação da DER, como exigido pelo julgado considerado paradigma.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o
artigo 1.041 do CPC.
Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-
Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
