Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014979-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014979-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURANDI NOVAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014979-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração do
autor, mantendo a decisão monocrática anterior deste relator que não conheceu do apelo do
autor.
Pela decisão de nº 141323695-01/03, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os
autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.352.721/SP), com a seguinte ementa in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido."
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014979-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JURANDI NOVAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
Senão vejamos:
No caso em apreço, a presente demanda, que tem por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade rural, foi digitalizada
pelo autor, a pedido do MM Juízo a quo.
Com a remessa do feito a este E. Tribunal, foi verificada a ausência da prova oral colhida em
audiência.
Apesar de devidamente intimado (nº 8270881-01/02), deixou o autor transcorrer o prazo sem
realizar inclusão dos depoimentos das testemunhas no PJE.
Posteriormente, em julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do
CPC c/c art. 33 do Regimento Interno do TRF 3ª Região, seu recurso de apelação não foi
conhecido.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o
artigo 1.041 do CPC.
Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-
Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no aresto paradigma invocado.
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
