Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004924-04.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que
se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após
a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício,
sem condenação em honorários advocatícios.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da
ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação
e o réu deve ser condenado em honorários advocatícios, como consta do voto, por não se
amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP
e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-04.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON BARBOSA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-04.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON BARBOSA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor comum e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sessão de julgamento colegiado de 12.5.21 (id 159436275) esta Eg. 9ª Turma não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para computar
tempo posterior à data do requerimento administrativo e condenar o réu a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs recurso especial (id 164153538) requerendo a reforma do julgado, ao
argumento de violação aos parâmetros fixados no tema 995, pelo STJ, quanto aos juros de
mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios.
Em decisão de 10.11.21 (id 210373100), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a
devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II,
do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-04.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON BARBOSA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Analisando o paradigma mencionado pela Vice-Presidência deste Tribunal, REsp nº
1.727.069/SP, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no que tange à fixação dos juros
de mora.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Aquele Sodalício reconheceu, portanto, a possibilidade de reafirmação judicial da DER nas
hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da
ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (g.n.)(EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) Tais parâmetros foram confirmados pela decisão posterior
proferida em novos embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Como se extrai do julgado em epígrafe, apenas é possível a reafirmação da DER se a
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se formar a partir do ajuizamento
da ação judicial e dentro das instâncias ordinárias, o que não se aplica se o direito se consumar
na data do requerimento administrativo ou entre o término do processo administrativo e antes
da instauração da demanda judicial.
De outro lado, ajuizada a ação em 01.07.19, verifica-se que o julgado recorrido, conquanto
tenha se referido, por um lapso, ao tema 995, do STJ e à reafirmação da DER, na verdade,
reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição até 01.05.19, ou seja, ANTES
do ajuizamento da ação e, destarte, fixou juros de mora desde a citação e condenou o INSS em
honorários de advogado. Confira-se fragmentos do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar ao INSS que
averbe os períodos de 01 a 12/1989, 03/13 e 07/1994 e contabilizou na DER em 01/01/2019 o
total de 34 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição do autor, sem concessão de
aposentadoria.
Da sentença não recorreu o INSS, pelo que resta incontroverso o tempo reconhecido até a DER
de 01.01.19.
Em seu apelo o autor pede a reafirmação da DER até 05/2020.
Com a somatória do tempo incontroverso, o requerente totalizou até a data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que impossibilita o deferimento do
benefício vindicado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado e considerando que o autor
continuou trabalhando, conforme se depreendo do extrato do CNIS de id. 154735058,
em01.05.2019,o autor contabilizou exatos 35 anos de contribuição, fazendo jus deste esta data
à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
Frise-se que, considerando que o autor computou tempo suficiente até 01.05.19, não é possível
a contabilização de tempo posterior a tal data, ainda que sob o fundamento de concessão de
benefício mais vantajoso, pois a previsão constante do precedente obrigatório deixa clara a
viabilidade de reafirmação da DER apenas até a data em que o autor implementa os requisitos
para a aposentação.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido, a saber, 01.05.19.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto,não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
autorpara computar tempo de contribuição até 01.05.19, condenar o INSS a conceder-lhe o
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01.05.19 e a tutela
específica para imediata implantação do benefício, fixados os consectários legais na forma
acima fundamentada.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.”
Como se vê, a hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C.
STJ, em que se reconhece a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de
contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora incidem após 45 dias se
não implementado o benefício.
No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da
ação, cujo fundamento seria apenas o artigo 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora
desde a citação e deve ser condenado o réu em honorários advocatícios, como consta do voto,
por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo
1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO
TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em
que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição
após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do
benefício, sem condenação em honorários advocatícios.
- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da
ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a
citação e o réu deve ser condenado em honorários advocatícios, como consta do voto, por não
se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminando o feito à luz
do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, manter o acórdão recorrido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
