
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000630-37.2005.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, 9ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à Remessa Oficial para reconhecer o caráter especial somente das atividades exercidas de 01.07.1977 a 04.01.1980, de 16.12.1986 a 13.04.1988, de 17.05.1988 a 24.02.1989 e de 19.06.1989 a 30.01.1990 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Pela decisão de fl. 355 proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Vistos, em juízo de retratação.
O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
Senão vejamos:
A parte autora ajuizou a ação pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10.05.63 a 30.08.70 e de vários períodos de natureza especial urbana.
O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo os períodos especiais urbanos e de parte do serviço rural, ou seja, de 01.01.66 a 30.08.70.
Apelou a parte autora pugnando pelo reconhecimento integral do período de labor rural, tendo a e. Desembargadora Federal Marisa Santos, por decisão monocrática, negado provimento ao recurso.
Inconformada, agravou a parte autora, sustentando haver comprovado o exercício da atividade rural no período pleiteado, tendo a e. 9ª Turma, por unanimidade, negado provimento ao agravo.
Constato que, o não reconhecimento da atividade rural no julgado proferido pela e. 9ª Turma, foi fundamentado na ausência de prova testemunhal, portanto, totalmente diverso do aresto paradigma firmado pelo C. STJ.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º da normação legal em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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