Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1. 727. 0...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:01:59

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial. - De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. - Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição. - O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER. - De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, não há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento. - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316249-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316249-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº
1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior
Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos
requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial.
- De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento
da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra
petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do
ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de
Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz
gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo
de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
- Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais
de 35 anos de tempo de contribuição.
- O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da
fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do
ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, não
há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma
do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao
ajuizamento.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de
declaração.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316249-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM TEOFILO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM TEOFILO DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316249-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM TEOFILO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM TEOFILO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER.
Em sessão de julgamento colegiado de 13.05.21 esta Eg. 9ª Turma rejeitou os embargos de
declaração do INSS (fl. 520, ord. cres., id 159435520), mantendo a decisão colegiada anterior
de 16.12.20 (fls. 472, ord. cres., id 149675493), que não conheceu de parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação do
autor.
O INSS interpôs recurso especial, no qual alegou desrespeito aos parâmetros fixados pelo C.
STJ no julgamento do Tema 995 (fls. 533/538, ord. cresc., id 160500581).
Em decisão de fls. 561/562, ord. cresc., id 199407170, a Vice-Presidência deste Tribunal,
determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de
se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, na forma do artigo 1.040, II, do CPC,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria
em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.


ks







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316249-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM TEOFILO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM TEOFILO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Vistos, em juízo de retratação.
Em análise ao paradigma mencionado, infere-se assistir razão parcial ao recorrente quanto à
adequação do julgado ao decidido pelo STJ no Resp 1.727.064, Tema 995.
Consta do voto relativo ao julgamento dos apelos os seguintes fragmentos que interessam ao
juízo de retratação:
“No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, havendo pedido expresso na
inicial e prova de labor até no mínimo a data da emissão do CNIS de fl. 102, id 141180266 (em
30.08.19), com nova contagem do tempo de contribuição até 30.09.16, data em que passou a
ter 35 anos de contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, em valor a ser calculado pelo INSS.
(...)
JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a
partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste
diploma legal.
(...)
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o tempo comum de
01/07/87 a 14/03/88 e o tempo especial de 19/12/2009 a 24/03/2012 e condenar o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.09.16, data em
que implementou 35 anos de contribuição, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.”

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER nas hipóteses em que o

implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, fixando juros
de mora somente após 45 dias do descumprimento da determinação de implantação, conforme
fragmentos da ementa do julgado dos embargos de declaração no recurso especial referido a
seguir transcritos:
(...) 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. (...)”
Como se extrai do julgado em epígrafe, a parte autora somente tem direito à reafirmação da
DER quando a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do
ajuizamento da ação judicial.
Considerando o ajuizamento da presente ação em 05.09.20 e tendo o autor implementado o
tempo de 35 anos de contribuição em 30.09.16 não é o caso de reafirmação da DER.
Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da
ação, com fundamentono art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita
neste aspecto, porquanto do extrato CNIS e das cópias da CTPS infere-se que o autor
efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço
até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do
Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o
dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da
finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na
eficiência do julgado.
Com efeito, em 05 de setembro de 2020, data do ajuizamento da ação, o autor contava com
mais de 35 anos de tempo de contribuição.
Considerando que antes da vigência da EC 103/19, o autor contabilizara mais de 35 anos, há
direito adquirido à aposentação conforme as regras anteriores a EC 103/19.
O tempo total não pode ser estendido até 13.11.19, à míngua de recurso do autor, mas o termo
inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da fundamentação no

sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do ajuizamento da ação,
embora não seja caso de reafirmação da DER.
De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação,
não há alteração dos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma do
julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao
ajuizamento.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
acolho em parte os embargos de declaração com efeitos integrativos do julgado anterior para
reconhecer o direito ao cômputo do tempo até 30.09.16, com fundamento no art. 493, do CPC e
fixar o termo inicial do benefício na data da citação, na forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA
DER. RESP Nº 1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior
Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos
requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial.
- De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento
da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra
petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do
ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de
Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o
juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o
mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
- Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais
de 35 anos de tempo de contribuição.
- O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da
fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do
ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER.
- De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação,
não há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na

forma do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo
posterior ao ajuizamento.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº
1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos
de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, acolher parcialmente os embargos
declaratórios do INSS com integração do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora