
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005986-97.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO DANTAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005986-97.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO DANTAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CÍCERO DANTAS DO NASCIMENTO em face do INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural sem formal registro e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a anulação da r. sentença, com o afastamento do julgamento sem resolução do mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005986-97.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO DANTAS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
In casu, pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor rural sem formal registro nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1981, de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 31/12/1986, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme sentença proferida, decidiu o MM. Juiz a quo pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude de coisa julgada decorrente do ajuizamento do processo nº 5007106-49.2018.4.03.6119, que tramitou à 4º Vara Federal de Guarulhos.
Entretanto, em análise ao pedido formulado na referida ação, conforme se depreende da petição inicial e da sentença proferida (ID 148316546 e 148316547), verifico que o período rural pleiteado é diverso dos interregnos ora postulados (01/01/1972 a 31/12/1977), razão pela qual não vislumbro a similaridade de pedido e causa de pedir, necessária para a caracterização da coisa julgada.
Nesse sentido, vale citar a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
Nesse contexto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Inexistência de litispendência/coisa julgada, in casu. Períodos de labor rural sem formal registro não requeridos em demanda anteriormente proposta.
- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
