Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000623-09.2018.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODOS ANTERIORES A
18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES A 2003. TEMA
174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP INCOMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
LTCAT OU PPRA. TEMA 208/TNU.
1. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida
por informações acerca da manutenção das condições de trabalho. Inteligência do Tema
208/TNU. Todavia, nenhuma indicação existe no caso concreto
2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que
haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-
15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a
juntada de laudos técnicos ambientais, mas não foi cumprida a formalidade, apesar de concedido
prazo para tanto.
3. Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-09.2018.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSSANESI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-09.2018.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSSANESI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JOSE ROBERTO ROSSANESI ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição com
sujeição a condições nocivas, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, desde a DER em 26/02/2018.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a averbação dos períodos
especiais de 04/08/1988 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/08/1992, 03/08/1994 a 31/03/1995,
01/04/1995 a 02/09/1996 e 21/06/2005 a 17/12/2005 (ruído), bem como condenando o INSS na
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/02/2018).
Inconformado, o INSS recorreu (41), inicialmente alegando que não poderia ter havido o
reconhecimento dos períodos especiais de 03/08/1994 a 31/03/1995, de 01/04/1995 a
02/09/1996 e de 21/06/2005 a 17/12/2005, sustentando que a exposição ao agente nocivo não
era constante nos dois primeiros períodos e, quanto ao último período, que a aferição do ruído
não utilizou o método da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Foram ofertadas contrarrazões (48).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000623-09.2018.4.03.6307
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSSANESI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo preliminares suscitadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Tendo em vista que o reconhecimento de atividades ditas especiais nos períodos impugnados
no recurso, de 03/08/1994 a 31/03/1995, de 01/04/1995 a 02/09/1996 e de 21/06/2005 a
17/12/2005, foram objeto de impugnação pelo INSS pela via de recurso, discorro acerca da
caracterização destas.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da Habitualidade e Permanência da exposição.
Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço
prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da
permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente
nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza
Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves
Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da
exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a
partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.
De acordo com o § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.032/95), a
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanentee que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes.
Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido
pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de
irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição
habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece
que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco
se mostrainerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considera-la como
permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
Observa-se, ainda, que o artigo 290 da mesma IN nº 77/15, prevê que “o exercício de funções
de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não
impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições
especiais”, não se afastando, assim, a permanência da exposição.
Saliente-se, por fim, que como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de
configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento
produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Da Regularidade do Formulário.
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da existência de responsável técnico no PPP.
O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.
Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.
Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”
Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.
Da Eficácia do EPI e EPC.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, tal regulamentação somente pode ser
aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, que estabeleceu a
exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o
PPP.
Nessa linha, a Súmula 87 da TNU que prevê: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data do início da vigência da MP 1.729/98,
convertida na Lei n. 9.732/98.”
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014, na sistemática de Repercussão Geral,
reconheceu que se o EPI for realmente eficaz capaz de neutralizar a nocividade, não há
respaldo constitucional ao reconhecimento do tempo como especial (salvo a situação particular
do ruído).
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50479252120114047000, alinhando a sua jurisprudência ao entendimento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664.335, concluiu que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da
atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão
sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam
de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção, admite prova em contrário.
Especificamente com relação ao agente nocivo ruído, desde que o agente se apresente acima
do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: a
primeira tese é a de que não haverá direito à aposentadoria especial nas situações em que
restar comprovado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de
neutralizar a nocividade sofrida pelo segurado. Já a segunda tese diz respeito ao agente nocivo
ruído e estabelece que o uso de equipamentos de proteção individual – EPI, no caso de
exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos
previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. E a terceira
tese, com relação aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em
condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para
afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Desse modo, extrai-se a conclusão de que com relação ao uso de EPI e EPC não basta que no
PPP consta tão somente a informação de que foi usado EPI/EPC de forma genérica, (consta no
campo “SIM” ou “S”), mas que conste do PPP também qual o equipamento de proteção
utilizado, com o correspondente número do C.A. utilizado, de acordo com o Anexo I da NR-06.
O Anexo I da NR-06 (Norma Regulamentadora que lista os Equipamentos de Proteção
Individual), descreve que para os agentes químicos são necessários o uso dos seguintes EPIs,
exemplificativamente: a) capuz, b) óculos de segurança, c) protetor facial, d) respirador
purificador de ar contra particulares de gases emanados de produtos químicos, e) luvas de
segurança, f) creme protetor, g) calçado de segurança, h) perneira de segurança, i) calça e
blusa de segurança, j) conjunto de segurança (calça e casaco), k) macacão de segurança. Para
os agentes biológicoso Anexo I da NR-06 lista os seguintes EPIs: a) protetor facial (máscara), b)
luvas de segurança; c) óculos de segurança. E para os agentes físicoso Anexo I da NR-06 lista
os seguintes EPIs: Para eletricidade: a) capacete de segurança; b) luvas de segurança; c)
manga de segurança; d) calçado; e) vestimenta de segurança. Para o calor: a) capacete de
segurança para combate a incêndio; b) vestimenta de segurança; c) macacão contra chamas;
d) conjunto (calça de blusão). Para o frio: a) capuz de segurança, b) vestimenta de segurança;
luvas de proteção; c) meias; d) calçado com forração; e) manga; f) perneiras; g) macacão; h)
conjunto. Para umidade: a) vestimenta de proteção; b) manga de segurança; c) perneira; d)
macacão. Para poeiras/névoas/gases/fumos: a) respirador purificador de ar. Para radiação
ionizante: a) luvas de proteção, b) óculos, c) máscaras.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Concluindo, conforme já destacado, o EPI somente é considerado eficaz caso observe
integralmente o disposto na NR-06 do MTE, conforme prevê expressamente no art. 279, § 6º,
da IN 77/2015, cuja norma regulamentadora em seu item 6.6.1. estabelece que o empregador
tem obrigação de registrar a entrega do EPI ao trabalhador, bem como fornecer ao empregado
somente o equipamento devidamente aprovado (com Certificado de Aprovação – C.A.) pelo
MTE e com comprovação de que o prazo de validade não se encontra vencido.
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Ainda a respeito do exato teor do julgado pela TNU, há que se esclarecer que a metodologia
referendada pelo julgado implica no nível do ruído calculado pelo NEN, que não se confunde
com Leq ou Lavg (TWA).
Neste ponto, trago o voto do relator originário do feito na TNU, Dr. Fábio César dos Santos
Oliveira, que nesta parte foi acompanhado pelo voto divergente e vencedor:
“(...)
25. (...), a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho deve seguir os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, os quais ora obedecem aos parâmetros
descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01. Da leitura do prefácio do documento de
publicação da NHO-01, extrai-se que ela:
“- substitui as três Normas [NHT – 06-R/E – 1985, NHT-07-R/E-1985, NHT-09-R/E-1986]
anteriormente existentes e trata tanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo
ou intermitente, quanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído de impacto;
- introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e a
caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível
de exposição normalizado para interpretação dos resultados;
- adota o valor ‘3’ como incremento de duplicação de dose (q=3);
- considera a possibilidade de utilização de medidores integradores e de medidores de leituras
instantâneas.”
26. Registro que, na NHO-01, define-se “dose” como “parâmetro utilizado para caracterização
da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por
referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetro
preestabelecido (q, CR, NLI)”. A NHO-01 também conceitua “Nível de Exposição (NE)” como
“nível médio da exposição ocupacional diário”, e “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” como
“nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição”. No seu item 5.1.2, o NEN é apresentado como
resultado da soma do NE com o log TE/480, sendo TE o tempo de duração da jornada diária de
trabalho em minutos. A expressão matemática do Nível de Exposição Normalizado permite
concluir que, em uma jornada de 8 horas, o valor de TE será igual a 480, o log TE/480
corresponderá a log 480/480, o qual resulta em zero, e NEN será igual a NE. Para TE inferior a
480, o log TE/480 será negativo e, por conseguinte, o valor de NEN será inferior a NE.
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor
‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido
o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480
minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em
função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e
94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas,
95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram
suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente
nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo
a lição de Sylvio R. Bistafa, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Escola
Politécnica da USP (Acústica aplicada ao controle do ruído. São Paulo: Ed. Edgard Blücher,
São Paulo, 2006, p. 127):
“Um levantamento das legislações de diversos países relativamente ao nível de ruído nos
ambientes do trabalho, realizado pelo International Institute of Noise Control Engineering [24],
constatou que a maioria das legislações adota 85 ou 90dB (A) como nível-critério normalizado
por um período de 8 h. No estabelecimento desses níveis, aceita-se que, após um período de
muitos anos, haverá perda de audição permanente numa ‘pequena’ fração da população
exposta. O mesmo levantamento indica que, num futuro próximo, na maioria dos países, a
adoção dos níveis-critério inferiores a 85dB(A) é impedida por fatores sócio-econômicos. Tendo
em vista esses fatores não-técnicos, 85dB(A) é o nível-critério recomendado para uma
exposição de 8h.
Se de fato a grandeza física responsável pela Pair é a energia sonora recebida pela orelha, o
fator de troca de 3db(A) é aquele que se encontra tecnicamente mais bem fundamentado. Esse
fator de troca é normalmente adotado pela legislação de vários países. No entanto as indústrias
norte-americanas adotam o fator de troca de 5 dB(A), sendo que a Marinha dos Estados Unidos
adota o fator de troca 4dB(A).
Ainda, conforme consta na referência[24], as evidências científicas parecem indicar que o fator
de troca de 3dB (A) é o mais razoável para a exposição diária ao ruído. É também uma boa
aproximação dos resultados de vários estudos epidemiológicos relativos à exposição a ruídos
intermitentes e com níveis variáveis, muito embora estudos apresentem variações significativas
em torno da média. A conclusão é que não há, por enquanto, formas de refiná-lo, sendo o fator
de troca de 3 dB (A), em certas situações, uma medida apenas aproximada.”
28. A motivação técnica da NHO-01, por instância administrativa competente e capacitada para
tanto, impede que o Judiciário possa afirmar a sua invalidade, pois não há inconstitucionalidade,
ilegalidade ou desproporcionalidade evidente no ato.
(...)”
Com efeito, o nível médio ou equivalente de exposição não leva em consideração a
normalização para a jornada de trabalho, mas sua fórmula considera o tempo de medição,
sendo óbvio que tais períodos podem ser diferentes. A fórmula para o seu cálculo é leq ou
lavg+ 16,61log (Dx8/Tm) + 85, onde Tm é o tempo de medição. O Leq ou Lavg é denominado
NE nas normas da FUNDACENTRO e é um dos componentes da fórmula para o cálculo do
NEN, que considera sempre a jornada de trabalho: NEN=NE+16,6LOG(T/8), onde NE é o nível
de exposição Leq ou Lavg e T é a jornada de trabalho.Cumpre ressaltar que, quando se trata de
jornada de trabalho de 8 horas, o NEN e o NE são iguais, havendo diferença quando as
jornadas são superiores ou inferiores. Nestes termos, é possível aceitar uma medição indicada
em Leq ou Lavg quando comprovada nos autos a jornada de 8 horas diárias.Ainda insta apenas
esclarecer que, em geral, é usado o Leq quando se observa a taxa de duplicidade da NHO-01 e
a Lavg quando usada a da NR-15, sendo que, para os fins da análise de tempo especial, isso é
irrelevante, já que a TNU pacificou a possibilidade de cálculo do NEN por qualquer uma das
dobras (3, na NHO-01 e 5, na NR-15).
Do caso concreto
Períodos de 03/08/1994 a 31/03/1995 e 01/04/1995 a 02/09/1996– ruído
Prova: PPP (evento 2, fl. 79).
A sentença reconheceu os períodos em razão de exposição a ruído superior ao limite de
tolerância.
Pois bem, o ruído apontado no PPP é superior ao limite de tolerância, que era de 80 dB à
época, sendo que, para o período em questão, não era necessária a observância de uma
determinada metodologia para a aferição do ruído (Tema 174/TNU), e o uso de EPI eficaz não
afasta a especialidade para o agente nocivo em questão, como assentado pelo E. STF (Tema
555).
Ocorre que as atividades descritas na profissiografia, em relação ao período de 01/04/1995 a
02/09/1996, impedem o reconhecimento da habitualidade e permanência. De fato, nesse
período o autor era assistente técnico de manutenção civil, acompanhando as obras em
andamento, na empresa e nas fazendas, bem como elaborando cronogramas de trabalho do
setor de manutenção civil e efetuando compras, requisições de materiais e apontamento de
serviço, bem ainda elaborando custos de obras a ser executado pelo setor. Essas múltiplas
tarefas implicavam em seu deslocamento por áreas interna e externa, razão pela qual não há
como reconhecer que estivesse exposto, de forma habitual e permanente, ao ruído no patamar
de 85 dB indicado no formulário.
De qualquer modo, ambos os períodos, de 03/08/1994 a 31/03/1995 e 01/04/1995 a
02/09/1996, também não podem ser reconhecidos, porque as informações constantes do PPP
não se mostram fidedignas, na medida em que decorrentes de laudo usado por similaridade e
porque o formulário em questão indica ter sido preenchido com dados extraídos de laudo
extemporâneo, de 1998, não tendo declarado a manutenção das condições ambientais por todo
o período de prestação do serviço, como determinado pelo Tema 208/TNU. Ao contrário, deixa
transparecer não ter condições de atestar tal manutenção.
Desta forma, a sentença merece reforma para afastar a especialidade dos períodos de
03/08/1994 a 31/03/1995 e 01/04/1995 a 02/09/1996.
Períodos de 21/06/2005 a 17/12/2005 – ruído
O PPP constante do anexo 02, fl. 89, menciona a sujeição a ruído medido por medidor de nível
de pressão sonora, sem indicar, entretanto, a metodologia utilizada.
Tendo em vista o princípio da não surpresa e a necessidade de esclarecimento do documento
em questão, o julgamento foi convertido em diligências, para apresentação de cópias do PPRA
ou LTCATs que embasaram o PPP em questão.
O autor juntou, em 26/11/2020, cópia de uma única tabela de PPRA, referente à seção de
revestimento interno, documento esse impugnado pelo INSS.
Expedido ofício à empresa onde o trabalho fora exercido, para apresentação de PPRA ou
LTCAT, foi juntada nova tabela de PPRA, agora referente à seção de montagem de carrocerias,
bem como declaração do empregador, de que o ruído foi medido “de acordo com as legislações
em vigor (NR15) e (NHO01), sendo a exposição habitual e permanente” e de que não houve
alteração de maquinários, layout e sistemática. Concordou expressamente a parte autora com
essa documentação, também impugnada pelo INSS.
Pois bem, tais tabelas, ainda que extraídas de PPRA, não se referem ao setor de controle de
qualidade liberação em que o autor trabalhava. Além disso, de um lado, não informam a técnica
utilizada para a medição do ruído. De outro, registram que o levantamento fora realizado por
técnico em segurança do trabalho, profissional que não é legalmente habilitado para registros
ambientais.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual
deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.
Ainda que subscrita por engenheiro de segurança do trabalho, a declaração do empregador não
se presta à comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
Em se tratando de empresa que permanece em atividade, a documentação idônea e prevista na
legislação em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e laudos técnicos
fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções cabíveis.
Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos. Saliente-se que, no caso dos autos, o julgamento foi convertido
em diligência, facultando-se à parte autora apresentar tais documentos. Mas eles não foram
apresentados.
Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser percebida pelo advogado, que
tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a especialidade do período de 21/06/2005 a
17/12/2005.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 29/04/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 26/02/2018
- Período 1 - 23/04/1980 a 24/10/1983 - 3 anos, 6 meses e 2 dias - 43 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 19/11/1984 a 08/11/1985 - 0 anos, 11 meses e 20 dias - 13 carências - Tempo
comum
- Período 3 - 10/12/1985 a 05/02/1987 - 1 anos, 1 meses e 26 dias - 15 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 16/02/1987 a 02/08/1988 - 2 anos, 0 meses e 17 dias - 18 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 5 - 04/08/1988 a 31/10/1988 - 0 anos, 4 meses e 1 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 - 01/11/1988 a 03/08/1992 - 5 anos, 3 meses e 4 dias - 46 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 7 - 25/01/1993 a 02/04/1993 - 0 anos, 2 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 8 - 24/05/1993 a 30/07/1994 - 1 anos, 2 meses e 7 dias - 15 carências - Tempo
comum
- Período 9 - 03/08/1994 a 31/03/1995 - 0 anos, 7 meses e 28 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 10 - 01/04/1995 a 02/09/1996 - 1 anos, 5 meses e 2 dias - 18 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 18/11/1997 a 15/01/1998 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 3 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 14/09/1998 a 18/10/2000 - 2 anos, 11 meses e 7 dias - 26 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 13 - 23/10/2000 a 21/12/2000 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 14 - 04/06/2001 a 28/12/2001 - 0 anos, 6 meses e 25 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 15 - 03/01/2002 a 20/01/2003 - 1 anos, 0 meses e 18 dias - 13 carências - Tempo
comum
- Período 16 - 01/08/2004 a 31/12/2004 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 21/06/2005 a 17/12/2005 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 18 - 19/12/2005 a 26/02/2018 - 12 anos, 2 meses e 8 dias - 146 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 3 meses e 3 dias, 189 carências
- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 1 meses e 4 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 7 meses e 2 dias, 200 carências
- Soma até 26/02/2018 (DER): 34 anos, 8 meses, 17 dias, 391 carências e 88.5389 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A22JJ-34RRM-XV
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 26/02/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer a
especialidade dos períodos de 03/08/1994 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 02/09/1996 e
21/06/2005 a 17/12/2005; e, diante de tal quadro, reformar a sentença para julgar improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida tão
somente a averbação dos períodos de 04/08/1988 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/08/1992.
Revogo a antecipação de tutela concedida na sentença, para cassar o benefício implantado.
Oficie-se, com urgência.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODOS
ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODOS
POSTERIORES A 2003. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP
INCOMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU PPRA. TEMA 208/TNU.
1. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida
por informações acerca da manutenção das condições de trabalho. Inteligência do Tema
208/TNU. Todavia, nenhuma indicação existe no caso concreto
2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003,
que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou
da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua
ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais, mas não foi cumprida a formalidade, apesar
de concedido prazo para tanto.
3. Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA