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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TRF3. 0027928-81.2017.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. - Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a 25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). - Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. - Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015). - Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional. - Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264532 - 0027928-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264532 / SP

0027928-81.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
20/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
- Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos
como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a
25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981,
01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a
31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003,
01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do
autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de
tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o
somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento
administrativo (02/03/2015).
- Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois)
anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a
parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos)
exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao
requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento
da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3
(três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, na forma integral ou proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora
prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e ao reexame necessário e prejudicada à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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