
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT (Tema 692), reafirmou a tese no sentido de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
O acórdão recorrido, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manter a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia (Id 290237610 - Pág. 1-5).
Interposto recurso especial pelo ente autárquico (Id 291210843 - Pág. 1- 19), a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador (Id 294801854 - Pág. 1-4).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-13.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de demanda ajuizada em 2021, por Valentina Aparecida Ferreira, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou a demandante na inicial o diagnóstico de Cervicobraquialgia (CID M.50) e Lombociatalgia (CID M.54.4), além de quadro depressivo. Juntou aos autos atestados e receituários médicos (Id 269216837 - Pág. 14-18). Requereu a concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, o requerimento de tutela de urgência foi indeferido (Id 269216837 - Pág. 21-22).
A perícia realizada em 18/01/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente, por ser a parte autora portadora de Lombociatalgia e Cervicobraquialgia, fixando o termo inicial da incapacidade em 05/06/2020 (Id 269216837 - Pág. 73-79).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo em 16/08/2021, deferindo a tutela para a imediata implantação do benefício (Id 269216837 - Pág. 93-102).
O INSS opôs embargos de declaração alegando que a documentação juntada na contestação, que serviu de fundamento para justificar a qualidade de segurado da autora, era referente à segurada Eliane Nascimento Santos Amancio, requerendo a reforma da sentença, alegando que a autora não tinha qualidade de segurado, pois a última contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu em 2012 e o termo inicial da incapacidade foi fixado em 2021 (Id 269216837 - Pág. 109-115). Os embargos de declaração foram rejeitados.
No julgamento da apelação do INSS, esta Décima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para cessar o pagamento do benefício por incapacidade permanente em razão da perda da qualidade de segurado da autora, contudo, indeferiu o pedido de devolução dos valores recebidos em razão da tutela provisória de urgência revogada (Id 286080219 - Pág. 1-12).
O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de aplicar a íntegra da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692. Requereu o conhecimento e acolhimentos dos embargos de declaração, para sanar a omissão, com efeitos infringentes. Prequestionou os artigos 927, III, 296, 297, parágrafo único; artigo 300, § 3º, 302, incisos I e II; artigo 520, incisos I e II, bem como artigos 948 e 949 do atual Código de Processo Civil; artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 115, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91; artigo 154 do Decreto 3.048/99; e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Id 287181796 - Pág. 1-12)
Os embargos de declaração foram rejeitados, por unanimidade, por esta Décima Turma, consignando que o acórdão embargado quanto a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia foi decidido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Turma (Id 290237610 - Pág. 1-5).
Interposto recurso especial pelo ente autárquico (Id 291210843 - Pág. 1- 19), alegando que o acórdão recorrido violou disposição legal, no sentido da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador.
Inobstante, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão (devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada), foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
Contudo, o entendimento firmado por esta Décima Turma, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela não devolução dos valores.
Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal na análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº 722.421 (Tema 799) tenha afastado a repercussão geral da matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, verifica-se que em julgamento de matéria de sua competência, a Suprema Corte vem mantendo a orientação no sentido de que o valor recebido de boa-fé a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial (tutela antecipada revogada), não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Verifica-se que o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à impossibilidade de impor ao segurado a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória, não havendo falar em omissão.
Quanto à matéria, observa-se que em julgamentos anteriores e posteriores à conclusão do Superior Tribunal de Justiça, em demandas em que se discutiu a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias (natureza alimentar), ainda que não exclusivas para as relações entre segurado e INSS, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela desnecessidade da restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, como se verifica no julgamento do ARE nº 1484765/SC, em 16/04/2024, DJe-s/n DIVULG 16/04/2024 PUBLIC 17/04/2024, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com as seguintes ponderações:
"Sobre o tema, impera a divergência jurisprudencial. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de restituição; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé (...)
À vistas de tais fundamentos, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, é de se acolher a pretensão do(s) autor(es), inclusive porque já aventada a possibilidade de rediscussão do tema pelo e. Superior Tribunal de Justiça (...)” (eDOC 125 – ID: f2edd24a, p. 24-26)
No ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do juízo de admissibilidade do RE 722.421, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 799, afastou-se a existência de repercussão geral na questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada, por possuir natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do precedente:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II – Repercussão geral inexistente” (ARE 722421 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2015)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em processos de sua competência originária, se orienta no sentido da irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista a existência de boa-fé do beneficiado, cujo direito se encontrava amparado em decisão judicial válida e eficaz até o momento da revogação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Decisão do TCU que recusou registro ao ato concessivo de aposentadoria em razão de indevida incorporação aos proventos do percentual de 84,32%. Devolução de valores recebidos por ordem judicial revogada. 1. A jurisprudência do STF afirma a desnecessidade de restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência. A orientação ampara-se: (i) na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida; e (ii) no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e a sua revogação. Precedentes. 2. No caso em análise, a liminar foi deferida em 09.07.2013, com fundamento em antiga jurisprudência que reconhecia a oponibilidade da coisa julgada ao TCU de decisão judicial que reconhecia o direito a incorporação de parcelas remuneratórias. A revogação da liminar ocorreu em 15.08.2017, em razão de mudança dessa jurisprudência desta Corte. Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos” (MS 32185 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.08.2019 – grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.04.2016 – grifo nosso)"
No mesmo sentido:
"(...)
5. Na espécie vertente, a Turma Recursal de origem determinou “a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela” (fl. 2, e-doc. 11) referentes a benefício assistencial reconhecido como indevido pela Justiça Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.221.446-RG, Tema 1.095 da repercussão geral, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal, ao julgar controvérsia sobre a extensão do adicional de 25% para aposentados que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, modulou os efeitos da decisão, para declarar serem “ irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa” (DJe 4.8.2021). Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de serem devolvidos valores recebidos de boa-fé por aposentados ou pensionistas, decorrentes de decisões judiciais ou administrativas proferidas em concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, por exemplo: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 734.242/DF-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 4.9.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 734.199-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.9.2014). Precisa é a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de que “o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dessa Suprema Corte ao determinar a devolução de valores recebidos boa fé, a título de benefício assistencial por força de decisão que concedeu a tutela de urgência” (fls. 9-10, e-doc. 39). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 6. Ressalte-se ter o Superior Tribunal de Justiça assentado que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 956.943, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Tema 243 de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, DJe 1º.12.2014). Inexiste, neste processo, prova em contrário à presunção de boa-fé do recorrente. 7. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, anular os embargos de declaração julgados na origem e determinar o retorno do processo à Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, para decidir como de direito." (RE 1310781 / MA , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/11/2023, DJe-s/n DIVULG 24/11/2023 PUBLIC 27/11/2023);
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé;(ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração;(iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes.
2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei10.475/2002.
3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante.
4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como ados autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 25.921/DF-AgR, Rel.Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.” (MS26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008).
5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Relator GilmarMendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020).
6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020). (grifamos);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”. (RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 06/02/2020, Publicação: 08/07/2020);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido." (AI 849529 AgR/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, julgamento: 14/02/2012, DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
Na mesma linha: STF, ARE 1264243 / SC, Relator EDSON FACHIN, julgado em 06/05/2020, DJe-113 DIVULG 07/05/2020 PUBLIC 08/05/2020; MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016; MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015; STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165.
Confira-se, ainda, precedentes desta Décima Turma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. TEMA 692 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2- Verificou-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, por força da aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
3- Agravo desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 26/06/2024, Intimação via sistema Data: 27/06/2024);
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 14/08/2024, DJEN Data: 20/08/2024)
Assim considerando, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram utilizados para a manutenção da própria subsistência e da família da parte autora, além de não constar dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, ora apelada.
Ademais, a concessão do benefício por meio da tutela de urgência decorreu de erro do recorrente, que juntou na contestação extrato de dossiê previdenciário, afirmando ser da parte autora, apontado para a concessão de benefício por incapacidade no período de 02/10/2019 a 21/11/2019, e da existência de vínculo de emprego no período de 21/03/2017 10/07/2020. Na manifestação ao laudo pericial, que concluiu pela incapacidade laborativa da autora desde 05/06/2021, o recorrente juntou o mesmo histórico do documento (Id 269216837 - Pág. 87-91), fato que justificou o acolhimento do pedido com a concessão do benefício com termo inicial em 16/08/2021, implantado antes do trânsito em julgado, em razão do deferimento da tutela de urgência (Id 269216837 - Pág. 35-46).
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acordão embargado, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Pesidência desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PET Nº 12.482/DF – TEMA 692/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REJEITADO O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR MEIO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT, reafirmou a tese definida no Tema 692, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- Contudo, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter afastado a repercussão geral da matéria, verifica-se que em julgamentos de sua competência originária, anteriores e posteriores à conclusão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, tem mantido a orientação no sentido da improcedência do pleito de devolução dos valores recebidos de boa-fé por concessão de tutela de urgência revogada, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: ARE nº 1484765/SC, j. 16/04/2024, DJe-s/n 16/04/2024, publ. 17/04/2024, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1310781/MA, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 22/11/2023, DJe-s/n 24/11/2023, publ. 27/11/2023; MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020; RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 06/02/2020, publ. 08/07/2020; ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 04-09-2015, publ. 08-09-2015. E nesta Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 26/06/2024, Intimação via sistema 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
