
| D.E. Publicado em 25/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002393-98.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer a inclusão de todo o tempo de serviço que trabalhou como empregada doméstica, inclusive, o período de 01/02/2003 a 04/08/2010, para a empregadora "Daniela Raquel Rozante", com a implantação do benefício requerido na inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora, nascida em 10/01/1950, implementou o requisito etário em 10/01/2010 (60 anos).
A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o requisito da carência a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, do Livro de Registro de Empregados, carnês de recolhimento de contribuições, dados do CNIS, recibos de pagamento de salário, TRCT e cópia de sentença trabalhista (fls. 14/21, 27, 74, 77/90, 97/102, 165/172, 179/200, 226, 230/237, 257/270 e de 309/332), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de: 05/04/1965 a 31/10/1967, 01/07/1976 a 31/08/1976, 04/02/1978 a 18/04/1978, 14/01/1982 a 12/05/1982, 02/01/1984 a 26/07/1984, 10/08/1985 a 11/08/1986, 01/06/1989 a 30/10/1989, 02/07/2001 a 06/12/2001, 01/02/2003 a 04/08/2010, 01/09/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 30/06/2011 e de 01/08/2011 a 28/02/2013.
Verifica-se que o INSS quando do requerimento do benefício não computou os períodos anotados em CTPS, de 05/04/1965 a 31/10/1967, 10/08/1985 a 11/08/1986, 01/06/1989 a 30/10/1989, a competência de 2003, o período de 01/06/2005 a 31/08/2010.
O período de 05/04/1965 a 31/10/1967 está anotado na CTPS da autora e no Livro de Registro de Empregados da Companhia Jauense Industrial, na função de aprendiz fiandeira de juta, inclusive, todos os dados relativos aos pagamentos da remuneração dos anos de 1965 a 1976 (fls. 226/234), devendo portanto, ser computado para fins de compor a carência do benefício.
Os períodos de 10/08/1985 a 11/08/1986 e de 01/06/1989 a 30/10/1989 anotados na CTPS (fls. 232) na função de empregada doméstica, não foram computados pelo INSS, ante a ausência de recolhimentos.
Com relação ao contrato de trabalho anotado na CTPS de 01/02/2003 a 04/08/2010, o INSS reconheceu apenas parte do vínculo empregatício (01/02/2003 a 30/09/2003 e de 01/11/2003 a 31/05/2005), não tendo reconhecido os demais períodos ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias nos dados do CNIS (fls. 193/223) e pelo fato de a empregadora ter efetuado anotações à folha 52 da CTPS que a autora a partir de 01/05/2010 passou a trabalhar por dois dias por semana (fl. 102).
Para comprovar a alegada atividade laborativa como empregada doméstica para a empregadora "Daniela Raquel Rozante", a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS nº 37016, Série 492ª, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho em 07/07/1976 (fls. 230/237), na qual se observam anotações feitas pela pessoa indicada como empregadora, relativas ao termo inicial do contrato de trabalho (01/02/2003), rescisão (04/08/2010), função "doméstica, o local de trabalho (âmbito residencial) e o salário inicial de (220,00).
Some-se, ainda, a existência de sentença trabalhista (Processo 0001154-26.2012.5.15.0055), que condenou a empregadora ao pagamento de verba rescisória referente ao desconto do aviso prévio na data da rescisão em 04/08/2010 (fls. 85/89), relativo ao pedido de demissão datado de 04/08/2010 e do Termo de Rescisão Contratual, constando o início do vínculo empregatício em 01/02/2003 e a data da rescisão em 04/08/2010 (fls. 309/332). Autora juntou também comprovantes de pagamento de salário emitidos pela empregadora de 2003 a 2008, constando o desconto das contribuições previdenciárias. Também se observa das anotações da CTPS anotações relativas a aumento salarial em 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e os períodos aquisitivos e gozo de férias referentes a todo o período contratual.
Dessa forma, entendo que os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Reitero que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Observando-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são inverídicas, de forma que não se pode desconsiderar referidas anotações. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição." (REsp nº 585511/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320).
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social (art. 30 , V , da Lei 8.212 /91), não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Ainda com relação ao período de 01/02/2003 a 04/08/2010, lançadas pelo empregador as anotações do vínculo na CTPS do empregado, o recolhimento das contribuições exige-se cobrança pela forma adequada pelo INSS. Portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal para constituir ou desconstituir o contrato, eis que reconhecido pela empregadora e anotado pela empregadora.
Ademais, comprovado o tempo de serviço como empregado doméstico, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, o art. 36 da Lei 8.213/91 dispõe que uma vez satisfeitas as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, o INSS não pode negar ao segurado à implantação do benefício, que será calculado no valor mínimo, e recalculado quando da apresentação da prova do recolhimento.
Portado, devem ser computados para fins de compor a carência do benefício requerido, todos os períodos anotados em CTPS, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
Computados os períodos anotados na CTPS e de recolhimento individual, a autora comprova até a data do requerimento administrativo formulado em 01/03/2013, mais de 188 meses de contribuição, nos termos da tabela anexada ao voto.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadora por idade.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (01/03/2013).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (01/03/2013), com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA LEOCADIA DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 01/03/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/07/2019 17:36:56 |
