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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53. 831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUI...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:23

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 4. A atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo. 6. A Lei 4.076/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo equipara tais profissionais aos Engenheiros, em virtude de atuarem na construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte. 7. Algumas especialidades da Engenharia (Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas) eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964. 8. Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas. 9. Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: (1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.1, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79). 10. A parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91. 11. O autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período, não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados. 12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906571 - 0009784-08.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009784-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009784-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO BELJAVSKIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228570 DOUGLAS CANDIDO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00097840820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
4. A atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo.
6. A Lei 4.076/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo equipara tais profissionais aos Engenheiros, em virtude de atuarem na construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte.
7. Algumas especialidades da Engenharia (Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas) eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
8. Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas.
9. Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: (1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.1, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79).
10. A parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
11. O autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período, não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados.
12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/07/2017 18:59:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009784-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009784-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO BELJAVSKIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228570 DOUGLAS CANDIDO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00097840820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 01/09/1976 a 30/04/177, 01/05/1977 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 15/12/1977, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, sua conversão para tempo de serviço comum, inclusão nos dados do CNIS do salários-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, no valor mensal de R$ 1.814,63, e condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo (19/10/2000); sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer e converter para tempo de serviço comum, os períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, somar aos períodos incontroversos já computados na via administrativa, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com os descontos do benefício de aposentadoria por idade que o autor já recebe, atualizado e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, além dos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (09/04/2013). Concedeu-se antecipação dos efeitos da tutela.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que a atividade de "geólogo" não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964/83.080/1979, bem como que a função anotada na CTPS do autor para o período de 01/07/1973 a 31/08/1975 é de auxiliar técnico de geologia e não geólogo, e para o período de 02/04/1970 a 28/04/1995, a função é de "Assistente IV", não encontrando classificação nos Decretos mencionados. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual igual ou inferior a 5% da condenação e, ainda, que sejam revogados os efeitos da tutela antecipada, ante a sua irreversibilidade, além dos juros de mora no percentual de 6% ao ano.


Recorre a parte autora adesivamente, requerendo atualização dos dados do CNIS, observância do salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, no valor de R$ 1.814,63, conforme anotado na CTPS e determinado na Sentença Trabalhista, para fins da composição da RMI de seu benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial na função de "Geólogo", sua conversão para tempo de serviço comum, inclusão nos dados do CNIS do salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, no valor mensal de R$ 1.814,63, bem como a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à data do requerimento administrativo.


Da atividade especial


No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Assim, sob a perspectiva de que até a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, a comprovação do exercício de atividade especial era, em rigor, realizada através do simples cotejo da categoria profissional em que se inseria o segurado com o rol de atividades discriminadas nos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, inexistindo, em regra, a exigência de que a prova da especialidade laboral fosse feita por via de formulários e/ou de laudo pericial, resta, pois, indagar, em princípio, se a função de Geólogo exercida pelo Autor durante os períodos reconhecidos na sentença enquadra-se, ou não, no rol de atividades profissionais contempladas pelos referidos Decretos.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

No caso dos autos, a atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979.


Contudo, a Lei 4.076, de 23/06/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo, prescreve em seu art. 7º:


"Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica."

Essa equiparação jurídica feita pelo legislador entre os Geólogos e os Engenheiros tem razão de ser em virtude de os Geólogos comumente atuarem juntamente com Engenheiros em obras de Engenharia, como construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte.


Por outro lado, algumas especialidades da Engenharia, entre as quais as relativas aos Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964.


Conquanto tenha sido revogado pelo Decreto 63.230/1968, a Lei 5.527/1968 revigorou parte do referido decreto, restabelecendo, assim, a presunção de insalubridade do trabalho prestado por referidas categorias profissionais (Engenheiros). Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas.


No caso em tela, o exercício da função de "Geólogo" realizado nos períodos (01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995), respectivamente junto à PROTEC - Projetos Técnicos e Obras de Engenharia Ltda. - ramo da construção civil/telefônica, conforme anotações na CTPS e DSS-80/30 (fls. 46/47), realizando levantamentos geológicos e trabalhos de pesquisa mineral como sondagens e mapeamento de trincheiras e poços, além do trabalho de mineralogia e tratamento de minérios do Departamento de Engenharia de Minas da Escola Politécnica da USP, mapeamento e prospecção geoquímica de solos; levantamentos geológicos e prospecção geoquímica por amostragem de sedimentos de corrente, além do contato com moléstias como Hepatite, Malária, Dengue e Leishmaniose; para a empresa Rio Doce Geologia Mineração S/A - DOCEGEO, executando mapeamento geológico, acompanhamento da execução, com amostragem de poços verticais, galerias e acompanhamento de sondagem rotativa a diamante e sondagem rotativa a diamante e sondagem rotopercussiva- exposto, de forma habitual e permanente, a ruído oriundo de funcionamento das sondas rotativas e equipamentos de sondagens (acima de 90 decibéis, umidade, agentes químicos (poeiras minerais), conforme descrito no DSS-8030 e no Laudo Técnico (fls.48/51); para a empresa Serrana de Mineração Ltda., em pesquisa de mineração-calcário, conforme SB-40 (fls. 65); e para o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, exposto de maneira habitual e permanente, a umidade decorrente do trabalho de coleta de amostras dos cursos d'água, charcos e lagos, caminhamentos por trilhas e picadas nas matas e ao longo das drenagens (preparação de amostras de solo e rocha), a produtos químicos na forma líquida, gasosa e vapores (mercúrio, bromofórmio, ácido clorídrico etc), conforme demonstra o DSS- 80/30 (fls. 66), deve ser qualificado como de atividade especial, para fins previdenciários, em face da profissão exercida, consoante a legislação já mencionada, e nos termos dos SB-40, DSS-8030 e Laudos Técnicos.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: 1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.11, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.


O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).


Com efeito, computando-se a atividade especial reconhecida em Juízo e convertida para tempo de serviço comum, de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, somados aos períodos anotados em CTPS e já computados pelo INSS na via administrativa - fls. 96/98, de 01/01/1973 a 30/06/1973, /29/04/1995 a 27/09/1996, 01/08/1997 a 31/05/1998 e de 01/08/1998 a 31/08/1998, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 53, II da Lei 8.213/91.


Também restou comprovada a carência de 102 (cento e duas) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, considerando-se o preenchimento de todos os requisitos legais na data da Emenda 20/1998.


Salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996


Requer a parte autora a determinação de atualização do CNIS para fins de cômputo do salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, bem como para repercussão no benefício previdenciário.


O salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996 é aquele consignado à folha 31 da CTPS do autor, no valor de R$ 1.814,63 (fl. 33 dos autos), o qual deve ser incluído no PBC para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria objeto do requerimento administrativo do benefício 42/119.051.155-7, eis que a sentença trabalhista transitada em julgado, Processo 1173/96 da 17ª Vara do Trabalho da Capital, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial (fl. 71), portanto, manteve o salário anotado na CTPS, no valor mensal de R$ 1.814,63, mas acolheu o pedido de reintegração em razão da estabilidade no emprego junto ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, desde a data da dispensa em 23/09/1995 até 27/09/1996, com o pagamento de todas as verbas salariais, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários do período (fl. 72).


Dessa forma, o autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período (fl. 97), não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados.


Observe-se que a sentença trabalhista determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de estabilidade (10/1995 a 09/1996), sendo que às fls. 77/80 a empregadora informou nos autos da Reclamação Trabalhista referido recolhimento, conforme guia juntada à folha 83.


Logo, o INSS deverá proceder à atualização do CNIS para fins de cômputo do salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, no valor de R$ 1.814,63, com a consequente inclusão no PBC para o cálculo da RMI da aposentadoria.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.


Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Mantenho o percentual dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença, eis que nos termos do entendimento desta Egrégia Décima Turma.


Observo, ainda, que nos termos do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09/03/2016 somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.


No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos, eis que em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo Civil.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, bem como DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para determinar que o INSS proceda à atualização do CNIS para fins de cômputo do salário-de-contribuição do período de 10/1995 a 09/1996, no valor de R$ 1.814,63, com a consequente inclusão no PBC para o cálculo da RMI da aposentadoria do autor.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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