Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329387-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso, a sentença de total procedência, o MM. Juízo "a quo" reconheceu os períodos de
atividade especial requeridos na petição inicial - 02/01/1998 a 05/08/2002, 01/06/2003 a
29/08/2003 e 02/03/2004 a 18/03/2014, sob o fundamento de que restou comprovada a
exposição a ruído em nível de 95 dB(A), de modo habitual e permanente.
- Entretanto, para os períodos referidos não consta a indicação ou assinatura de profissional
habilitado responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho.
- Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Salienta-se, ainda, que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
- No entanto, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial para
comprovar a especialidade da atividade de funileiro – Id. 142832511 - Pág. 1-4, o que não foi
apreciado pelo juízo a quo.
- Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. Assim, é de
rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente
exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que sejam
requisitados documentos e realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329387-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR FERNANDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329387-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR FERNANDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante inclusão de tempo de serviço e reconhecimento de atividade
urbana de natureza especial, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de procedência para declarar como
tempo de contribuição o período de 01/12/1973 a 01/04/1976 e reconhecer como labor especial
os períodos de 02/01/1998 a 05/08/2002, 01/06/2003 a 29/08/2003 e 02/03/2004 a 18/03/2014,
condenando o INSS a proceder a revisão do benefício (42/164.616.498-6), bem como ao
pagamento das diferenças, desde a DER, corrigidas conforme o decidido nos temas 810 do c.
STF e 905 do c. STJ, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS, por ausência de início de prova
material, a violar o art. 55, §3º, L. 8.213/91. Afirma, ainda, que as anotações na CTPS não tem
valor probatório absoluto. Aduz que do PPP apresentado não consta a indicação do profissional
habilitado, sendo impossível o reconhecimento do período especial por exposição a ruído sem o
LTCAT. Sustenta, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem se dar apenas a partir da
citação.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329387-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR FERNANDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário pela qual a parte autora objetiva a
inclusão de tempo de contribuição constante de CTPS e o reconhecimento de atividade especial
por exposição a ruído com a devida conversão em tempo comum, para recálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência no
sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso, a sentença de total procedência, o MM. Juízo "a quo" reconheceu os períodos de
atividade especial requeridos na petição inicial - 02/01/1998 a 05/08/2002, 01/06/2003 a
29/08/2003 e 02/03/2004 a 18/03/2014, sob o fundamento de que restou comprovada a
exposição a ruído em nível de 95 dB(A), de modo habitual e permanente.
Entretanto, para os períodos referidos não consta a indicação ou assinatura de profissional
habilitado responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho.
Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
Salienta-se, ainda, que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
No entanto, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial para
comprovar a especialidade da atividade de funileiro – Id. 142832511 - Pág. 1-4, o que não foi
apreciado pelo juízo a quo.
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. Assim,
diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente requisição de documentos bem
como para realização de perícia técnica referente aos períodos pleiteados como atividade
especial, compreendidos entre 02/01/1998 a 05/08/2002, 01/06/2003 a 29/08/2003 e 02/03/2004
a 18/03/2014, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO
MÉRITO DA APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso, a sentença de total procedência, o MM. Juízo "a quo" reconheceu os períodos de
atividade especial requeridos na petição inicial - 02/01/1998 a 05/08/2002, 01/06/2003 a
29/08/2003 e 02/03/2004 a 18/03/2014, sob o fundamento de que restou comprovada a
exposição a ruído em nível de 95 dB(A), de modo habitual e permanente.
- Entretanto, para os períodos referidos não consta a indicação ou assinatura de profissional
habilitado responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho.
- Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
- Salienta-se, ainda, que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
- No entanto, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial para
comprovar a especialidade da atividade de funileiro – Id. 142832511 - Pág. 1-4, o que não foi
apreciado pelo juízo a quo.
- Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. Assim, é de
rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente
exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que sejam
requisitados documentos e realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova,
nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e julgar prejudicado o recurso de apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
