Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058361 / SP
0009952-39.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA DE ANTUREZA ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, já desconsiderados os períodos de
atividade concomitantes, o autor soma, até a data do requerimento administrativo (13/07/2010),
25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/07/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85 e art. 86 do CPC/15.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 ART-54 ART-57***** MCR-13 MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 INC-2 PAR-4 PAR-14 ART-86
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
